A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve o perdimento do cargo e reduziu a pena e multa de servidor público acusado de auferir vantagens em razão do cargo.
Narra a peça acusatória que, em duas ocasiões no ano de 1993, fiscal do Ibama no estado de Goiás ameaçou multar supostos infratores, mas em seguida propôs o recebimento de valores para não fazê-lo. Em testemunho, uma das supostas vítimas explicou que o fiscal, ao encontrar uma quantidade grande de madeira, ameaçou multá-lo por desmatamento irregular e, inclusive, apreendeu uma moto-serra. Segundo o fazendeiro, ele explicou ao fiscal que havia tirado a madeira para limpar o pasto e tentou levar o servidor até o local, mas este não foi e propôs, em troca da multa, o recebimento de combustível.
Outra suposta vítima, dono de um frigorífico, contou em depoimento que também foi interceptado pelo fiscal sob a acusação de possuir mais lenha do que o permitido por lei. Ele, então, mesmo tentando mostrar documento de confirmação da legalidade da quantidade estocada no frigorífico, o fiscal ameaçou multá-lo, acordando, por fim, a exclusão da multa, caso recebesse em espécie determinado valor.
Em sua defesa, o acusado diz que não procede o narrado na denúncia, já que à época nem existia, ao menos, a previsão legal de multa. Aduz que não há prova suficiente a confirmar os fatos narrados e, por fim, ressalta que a pena de perdimento do cargo é exacerbada, visto ter sido, administrativamente, apenas suspenso por trinta dias.
O relator, juiz federal Tourinho Neto, afirmou que as provas trazidas aos autos confirmam a materialidade e autoria do crime de recebimento de vantagem em razão do cargo, fixando, então, a condenação em dois anos de reclusão e mais multa. Acrescentou o relator que o perdimento do cargo decorre da própria punibilidade prevista em legislação pertinente.
ACR 1998.35.00.015260-4/GO
Fonte: TRF 1ª Região
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