A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano para a concessão da medida cautelar
De acordo com o entendimento da Seção o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação
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