Os cartórios extrajudiciais são cobiçados por juízes, advogados e serventuários. A depender do cartório, pode ser muito mais lucrativo do que a carreira da magistratura, sem muitas das dores de cabeça a ela pertinentes. Entretanto, a despeito da concorrência para as poucas vagas existentes, o descumprimento do dever funcional, seja no campo administrativo, seja...
Os cartórios extrajudiciais são cobiçados por juízes, advogados e serventuários. A depender do cartório, pode ser muito mais lucrativo do que a carreira da magistratura, sem muitas das dores de cabeça a ela pertinentes.
Entretanto, a despeito da concorrência para as poucas vagas existentes, o descumprimento do dever funcional, seja no campo administrativo, seja relativamente a ausência de repasse de verbas de cunho tributário, tem sido causa de processos administrativos que, não raro, culminam com a perda da delegação, tantas as mazelas passíveis de tipificação.
Este é um caso, que bem ilustra a situação caótica de certos cartórios, aferida em correição.
PROCESSO Nº 0022088-39.2016.8.26.0562 (Processo Digital) - SANTOS - H.J.D..
(272/2017-E)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Nulidade inexistente - Ampla defesa e contraditório assegurados -
Prova pericial desnecessária por ausência de objeto - Portaria Inaugural que visava apurar diversas faltas disciplinares
praticadas por titular de Tabelionato de Notas - Responsabilidade objetiva por ato de preposto que cobrou valores
antecipados e em excesso para a lavratura de escritura pública e correspondente registro - Falha na qualificação
notarial, consubstanciada na emissão indevida de carta de sentença, que não foi instruída com documentos indicativos
da efetiva transferência dos bens imóveis nela descritos - Diversas irregularidades constatadas em correição ordinária
realizada pela Equipe de Assessores da Corregedoria Geral da Justiça - Descuramento no desempenho da atividade
estatal - Estrutura administrativa desorganizada e caótica - Ausência de recolhimentos e repasses de emolumentos,
bem como de tributos ao longo de anos - Lesão ao Erário Público - Inobservância das regras atinentes ao Portal do
Extrajudicial - Descumprimento de determinações superiores - Infrações Disciplinares gravíssimas - Cometimento,
enfim, das faltas funcionais tipificadas no artigo 31, incisos I, II, III e V, da Lei n.º 8.935/1994 - Perda de Delegação -
Sentença mantida - Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Inconformado com a sentença condenatória que, em processo administrativo, aplicou-lhe a sanção de perda de delegação,
H.J.D. interpôs recurso administrativo, cujo provimento pretende para sua pronta absolvição, pois ausente
prova bastante de sua culpabilidade, ou para que, subsidiariamente, o recurso seja acolhido para suavizar a pena imposta.
Ao apresentar suas razões, o recorrente sustentou que é inocente; não teve o dolo específico de lesar os clientes do
representante e tampouco praticou uma das condutas descritas no artigo 31 da Lei 8.935/94; jamais teve qualquer intercorrência
ou reclamação administrativa por falta de atendimento com respeito, urbanidade, eficiência e presteza, tampouco por
apropriação indébita de valores; a expedição de carta de sentença se deu em observância às NSCGJ e, ainda que considerada
indevida a sua emissão, a pena que lhe foi aplicada é desproporcional; sustentou que não houve demonstração de descontrole
administrativo e gerencial, conclusão baseada nas impressões pessoais equivocadas dos membros da DICOGE, e ausente a
devida demonstração concreta e técnica de cada uma das alegadas faltas disciplinares, já que lhe foi negada a oportunidade de
produzir as provas técnicas que contrariariam as afirmações constantes da ata da visita correcional; sua exemplar vida funcional
não pode ser desconsiderada; por fim, sua condenação afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e pessoalidade
da pena.
É o relatório. Opino.
Este processo administrativo foi instaurado pela portaria inaugural de fls. 01/15, de autoria do Juiz Corregedor do Sexto
Serviço de Notas de Santos, na qual foram descritas quatro situações distintas, todas elas qualificadas como infrações
administrativas.
Concluído o processo administrativo disciplinar, o Juiz Corregedor Permanente impôs ao tabelião a pena de perda da
delegação.
Essa pena é objeto do recurso que ora se analisa.
São quatro os itens constantes da portaria inaugural: I) representação formalizada por advogado e que tem por objeto
falta atribuída a preposto da Serventia; II) determinação do Conselho Superior da Magistratura, no julgamento de recurso de
apelação, de instauração de apuração preliminar para verificar a ocorrência de falha na qualificação notarial; III) irregularidades
constatadas durante correição ordinária realizada em 10 de novembro de 2016; e, IV) inobservância das regras atinentes ao
Portal Extrajudicial.
Analisadas as razões recursais e a sentença proferida, é forçoso reconhecer a correção da pena imposta ao titular do
Sexto Serviço de Notas de Santos.
E a pena de perda de delegação se justifica e se mostra proporcional à gravidade das
irregularidades constatadas na Serventia Extrajudicial, durante a correição ordinária realizada em 10 de novembro de 2016, e
que foram confirmadas e comprovadas no curso deste processo administrativo.
Ainda que as duas primeiras infrações disciplinares, narradas nos primeiros itens da portaria inaugural, não tenham a mesma
magnitude da terceira e da quarta, todas elas serão analisadas, dando-se maior destaque, à evidência, àquelas irregularidades
que justificam a perda da delegação.
Antes de passar à análise de cada uma das situações que são objeto deste processo administrativo, é necessário afastar a
alegação do recorrente de que a sentença é nula.
Não era mesmo o caso de se determinar a produção de prova pericial contábil, simplesmente porque não foram apresentados
comprovantes de pagamentos ou guias de pagamento em quantidade que justificasse a nomeação de perito.
A produção de uma determinada prova pressupõe a existência de um objeto.
E, no caso, a prova pericial contábil reclamada
pelo recorrente teria como objeto os comprovantes e guias de pagamento que jamais foram apresentados por ele e de cuja
existência não se tem qualquer notícia ou indício.
No curso deste processo, o tabelião teve a oportunidade de apresentar as guias e comprovantes de pagamento que não
foram apresentados por ocasião da visita correcional.
E, dentre todos os documentos anexados, somente os de fls. 464/526 são
guias ou comprovantes de pagamento, das quais os de fls. 464/506 são guias DARE (quitadas no dia da correição, em 10 de
novembro de 2016) e os de fls. 507/526 são guias do Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça (quitadas no ano de
2011).
E não convence a alegação do recorrente de que não lhe foi garantido o direito de defesa, pois não teria tido acesso
aos livros e documentos que estavam na Serventia. Primeiro, porque o tabelião estava autorizado a obter os documentos
necessários ao exercício do direito de defesa por decisão e autorização concedida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls. 539).
E, segundo, porque, desde a visita correcional, o tabelião sustentava que os comprovantes e guias de pagamento que não
estavam no interior da serventia, estariam em sua casa e/ou no escritório de seu contador, o que contraria a afirmação de que
não teria tido acesso a eles.
Em suma, não só a preliminar de nulidade não se sustenta como o próprio fundamento da nulidade
é contraditório.
Ainda, é importante destacar que não foram apresentados arquivos digitais contendo os registros e livros (livro de despesas
e receitas e classificadores obrigatórios) que supostamente existiriam e que estariam arquivados em meio eletrônico.
E, quanto
a essa alegação, incumbia ao tabelião apresentar referidos arquivos eletrônicos, já que era seu dever manter sistema de backup
de modo a viabilizar que fossem anexados a estes autos e verificados pelo Corregedor Permanente e por esta Corregedoria
Geral da Justiça.
No entanto, nada foi apresentado ou demonstrado nesse sentido.
E, de toda forma, quanto aos classificadores obrigatórios, somente poderiam ser substituídos por arquivos eletrônicos
os atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria
Permanente (item 65.1 do Capítulo XIII das NSCGJ). Não há autorização para que os demais classificadores obrigatórios
fossem controlados eletronicamente.
Da mesma forma, tampouco há autorização para que o livro de receitas e despesas fosse
controlado eletronicamente. Somente o livro de controle de depósito prévio pode ser escriturado eletronicamente (item 44.1.1
do Capítulo XIII das NSCGJ).
Ainda que o controle de receitas e despesas se faça por meio de um sistema informatizado, é
necessária a impressão, materialização e encadernação para fiscalização pelo Juiz Corregedor Permanente.
E, por tais razões,
não socorre o recorrente a alegação de que os documentos e livros encontram-se no interior da serventia, em meio eletrônico.
Por fim, a alegação do tabelião de que teria havido excesso por parte dos juízes assessores e membros da DICOGE,
durante a visita correcional, e de que teria sido tratado de forma arbitrária e vexatória, tem o papel de criar verdadeira cortina
de fumaça.
O expediente utilizado pelo recorrente tem justamente a intenção de amenizar e desviar a atenção das graves
irregularidades constatadas na Serventia Extrajudicial que lhe foi delegada, durante a correição realizada e no curso deste
processo administrativo disciplinar.
Durante a correição e no curso deste processo, o tabelião não apresentou os documentos, guias, livros e registros que
tinha e tem o dever de escriturar e guardar.
Apresentou o tabelião resistência e descaso para com a atividade fiscalizadora da
Corregedoria Geral da Justiça e para com o próprio serviço a ele delegado.
As imagens que constam de mídia digital depositada pelo tabelião comprovam a ocorrência de simples e breve discussão
havida durante a visita correcional e que teve como origem a resistência do tabelião em apresentar os documentos, guias, livros e registros que deveriam estar sob sua guarda, com isso demonstrando o seu menosprezo à atividade fiscalizadora.
A discussão
se encerrou no próprio ambiente da serventia, teve curta duração e não repercutiu nas conclusões e decisões proferidas neste
processo administrativo.
Da análise das imagens e do próprio relato do tabelião não se vislumbra qualquer tipo de excesso por
parte dos agentes fiscalizadores, que na diligência se limitaram ao cumprimento de seu dever de apuração.
Afastadas as questões preliminares, passa-se à análise das situações descritas na portaria inaugural:
I) Representação formalizada por advogado e que tem por objeto falta atribuída a preposto de Serventia (Violação dos
itens 66 e 69.1 e 88 Capítulo XIII das NSCGJ e dos deveres dos incisos II, V, VIII, X e XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94):
Segundo se apurou, no ano de 2013, o escrevente H.F.D.J atendeu C.G.M.,
R.M. e J.M.
Em agosto de 2013, o escrevente recebeu dos interessados um cheque a ele nominal, no valor
de R$12.316,08, mediante a entrega de recibo (fls. 33/34). O valor se referia à escritura e respectivo registro e ao ITCMD
(“pagamento da escritura, registro, guia de ITBI”, conforme constou do recibo de fls. 33).
A escritura foi lavrada somente em
dezembro de 2013. Não houve o pagamento do imposto que, aliás, não incidiria, nos termos da escritura, e tampouco houve o
registro imobiliário.
Três anos depois, em setembro de 2016, diante da reclamação do advogado dos interessados, o tabelião providenciou o
registro da escritura, arcando com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Não foi possível compreender a origem do valor que constou do recibo emitido em favor dos interessados (fls. 33), mas
é certo afirmar que houve a cobrança indevida do imposto de doação e dos emolumentos relativo ao registro da escritura,
legitimando a atuação do advogado dos interessados, que solicitou ao Tabelião a devolução da quantia indevidamente paga.
Observa-se, nesse particular, que o registro somente se efetivou após a atuação do advogado dos interessados, anos
após o pagamento comprovado (fls. 224). E, mesmo após o registro, o tabelião não conseguiu esclarecer quais os valores que
deveriam ter sido efetivamente pagos pelos interessados, deixando de demonstrar a regularidade da cobrança e deixando de
devolver os valores tidos como pagos em excesso.
Inovando em sede de recurso de apelação, o tabelião sustentou a incidência do ITCMD, afirmação que contraria o conteúdo
da escritura de doação por ele mesmo lavrada (fls. 42/46). E, se não bastasse isso, embora tenha sustentado que o imposto era
devido, o tabelião não apresentou a correspondente guia de pagamento do tributo.
Além da inexplicável cobrança antecipada de valores, houve a cobrança de valores em excesso, não justificados no curso
do processo administrativo.
Ademais, o preposto embolsou a importância paga pelos interessados, já que o cheque foi nominal
a ele.
E os tabeliães, assim como os registradores, respondem, objetivamente, mesmo no plano censório-disciplinar, por condutas
culposas ou dolosas de seus escreventes e auxiliares.
Não importa, assim, que o recibo entregue seja diferente do recibo que
era emitido pela serventia, pois é incontroverso que a assinatura que consta do documento é mesmo de um dos escreventes
que ali trabalhava.
No julgamento do MS n.º 2225875-32.2015.8.26.0000, o C. Órgão Especial do E. TJSP ratificou essa intelecção sobre a
responsabilidade disciplinar objetiva dos registradores e tabeliães. Nesse precedente, o Des. relator Antonio Carlos Villen, em
seu voto, destacou:
(...) “Frise-se, a simples prática de ato ilegal por um dos prepostos no exercício de suas funções implica
responsabilidade funcional do Tabelião, em razão, reitere-se, do dever de fiscalizar. E a ilicitude, no caso dos autos, ficou
incontroversa. Saliente-se que tal entendimento é o único compatível com o dever de fiscalizar.
Orientação diversa estimularia, ao
contrário, o seu descumprimento, pois bastaria a ausência do notário para eximir-se de falta praticada por qualquer de
seus empregados”. (grifei e sublinhei)
O Superior Tribunal de Justiça também tem precedente nesse sentido, que consta do julgamento do AgRg nos EDcl no
Recurso em Mandado de Segurança n.º 29.243/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.9.2015.
Assim sendo, evidenciada a conduta culposa ou dolosa de um preposto, que tenha sido tipificada como uma infração funcional
e que tenha se consumado no exercício de funções que lhe foram confiadas, surge, naturalmente e independentemente de
culpa, a responsabilidade disciplinar do tabelião ou do registrador sob cuja direção aquele se encontre.
No mais, como não foram produzidas provas de que o tabelião teria dirigido ao advogado e seus representados palavras
ofensivas, afasta-se a incidência do inciso II do artigo 30 da Lei 8.935/94 e reconhece-se a efetiva infração dos deveres dos
incisos V, VIII, X e XIV do mesmo dispositivo de Lei.
II) Determinação do Conselho Superior da Magistratura, no julgamento de recurso de apelação, de instauração de
apuração preliminar para apurar falha na qualificação notarial (Violação do item 213 e seguintes do Capítulo XIV das
NSCGJ e do dever do inciso XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94):
O tabelião lavrou carta de sentença em desacordo com a Lei e com as NSCGJ porque não houve expropriação, constrição,
adjudicação ou outro instrumento de transferência, conforme acórdão do Conselho Superior da Magistratura (processo 0010770-
93.2015.8.26.0562 - fls. 51/61).
Carta de sentença extraída de inventários e partilhas, separação ou divórcio, adjudicações, arrematações, ações de
usucapião, e outros dessa natureza, devem necessariamente conter as peças indispensáveis ao ingresso no registro de imóveis.
É a mencionada qualificação notarial, que deve ser realizada pelo Tabelião quando da lavratura da carta, a partir da qual a
denominação passaria a ser Formal de Partilha, Carta de Adjudicação, Carta de Arrematação, Mandado de Registro, etc.
A carta de sentença terá sempre a finalidade de cumprimento de ordem judicial ou ingresso no registro civil ou de imóveis.
No entanto, dos documentos juntados e que instruíram a carta de sentença emitida, não há decisão judicial com força translativa
de propriedade, formal de partilha homologado, carta de adjudicação, mandado de registro de averbação ou retificação.
Houve, de fato, falha na qualificação notarial, pois a carta de sentença não foi instruída com documentos indicativos da
efetiva transferência dos bens imóveis nela descritos.
Diuturnamente, erros de qualificação notarial ou registral praticados por registradores ou notários são analisados por esta
Corregedoria Geral de Justiça por meio de pedidos de providência ou procedimentos de dúvidas que são instaurados e decididos
pelos Corregedores Permanentes.
Na grande maioria das vezes, mesmo quando reconhecida falha na interpretação da lei ou no
exercício da atividade delegada, não há indícios de fraude à lei ou má-fé que justifique a instauração de processo administrativo
disciplinar.
E, no caso destes autos, a situação não discrepa.
Embora reconhecida a ocorrência de falha na qualificação notarial, inexistem nos autos indícios de fraude à lei ou de que a
emissão da carta de sentença tenha decorrido de ato de má-fé por parte do tabelião, de modo que não se justifica a imposição
de pena disciplinar em relação ao fato descrito no segundo item da portaria inaugural.
Irregularidades constatadas durante correição ordinária realizada em 10 de novembro de 2016: (Violação dos itens
42, 45, 45.1., 46, 58, 59, 60 e 65 do Capítulo XIII das NSCGJ, dos artigos 12 e 19 da Lei Estadual 11.331/02 e dos deveres dos
incisos I, II, III, V e VII, da Lei 8.935/94):
Durante a realização de visita correcional, foram diversos os problemas encontrados no 6º Tabelião de Notas da Comarca
de Santos.
Segundo constou da ata, foram encontradas precárias instalações físicas, incompatíveis com as exigências contemporâneas.
Além disso, no curso dos trabalhos, os servidores e juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça se defrontaram com
a postura resistente e obstrutiva do tabelião, que teria criado embaraços à atividade correcional, empregado ardis, perturbado
os trabalhos e obstruído o acesso aos documentos.
Não bastasse isso, durante a correição, foram constatados os seguintes
problemas: a precária escrituração do livro diário, sem folha alguma entre os meses de junho a setembro de 2015; a ausência
dos classificadores obrigatórios de 2015 e 2016, inobstante comando constante do edital; a ausência dos comprovantes de
pagamento de FGTS, INSS, IR (carnê-leão), IPESP e IAMSPE, ou dos recolhimentos devidos à Santa Casa, Ministério Público,
Municipalidade, Tribunal de Justiça.
Em relação à escrituração dos livros, verificou-se a ausência de alusão ao número do livro
nos termos de abertura e encerramento; a falta de numeração e rubricas das folhas do livro; a ausência de escrituração dos
meses de março a dezembro de 2015; a ausência dos balancetes mensais de 2015 e 2016; a ausência do balanço anual de
2015, com visto do corregedor; os classificadores obrigatórios sem as guias dos atos praticados em 2015 e 2016; parte das
guias de recolhimentos de encargos sobre folha de pagamento, sem a apresentação das folhas de pagamento;
No dia da correição, o tabelião apresentou algumas guias DARE, quitadas naquela data, sem a incidência de juros ou multa
de mora. Além disso, o tabelião trouxe algumas guias que estariam no escritório do contador, referentes aos anos de 2013 e
2014.
Com a portaria inaugural, foi determinado o afastamento provisório do notário e nomeado interventor, a quem coube
apresentar os relatórios de fls. 269/378 e 547/561.
Além disso, no curso deste processo administrativo, houve a alteração do
endereço da Unidade, com a celebração de novo contrato de locação e instalação da serventia em imóvel mais adequado aos
serviços prestados e ao interesse público.
A ata de correição, aliada aos documentos que instruem estes autos e os relatórios apresentados pelo interventor dão conta
do completo descontrole administrativo e gerencial do Sexto Tabelionato de Santos.
A situação da serventia é grave e causa
perplexidade.
O descontrole administrativo e gerencial se exterioriza nas precárias instalações da Serventia, na escassez, desatualização
da documentação e na falta de recolhimento adequado das verbas relativas aos funcionários; na falta dos livros obrigatórios e
ausência da comprovação dos recolhimentos obrigatórios (guias dos emolumentos devidas ao Estado, à Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas, à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos
Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça; guias de recolhimento
ao IPESP e IAMSPE; guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte; e folhas de pagamento dos prepostos e
acordos salariais); no grande número de livros sem encadernação (noventa); no grande número de livros abertos e em uso (oito);
na desordem no arquivamento dos documentos depositados na Serventia; na quantidade de atos sem a devida subscrição;
na quantidade de livros sem termo de abertura e encerramento; nas diversas irregularidades formais nos atos lavrados na
Serventia; na ausência do livro de receitas e despesas; na falta de uso do Portal do Extrajudicial, de utilização imperativa (item
20.3 do Capítulo XIII das NSCGJ: “Os notários e registradores, sob pena de responsabilidade, prestarão e manterão atualizadas
conforme os prazos fixados todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça e do Portal Justiça
Aberta do Conselho Nacional de Justiça”).
No mais, em apuração conduzida pelo interventor, constatou-se a ausência de comprovação de recolhimentos que somam
aproximadamente R$3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais, conforme tabela de fls. 288), valores que deveriam ter sido
repassados ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça; à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos
atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais (SINOREG); ao Ministério Público; ao Estado; à
Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e à Santa Casa. Tais valores não pertenciam ao
tabelião, tendo sido retidos indevidamente, em descumprimento ao que preceitua a Lei 11.331/2002, em seu art. 19, I, letras b,
c, d, e e f. Além da ausência dos repasses obrigatórios, não houve a prova do pagamento de tributos devidos pela serventia e
pelo tabelião, isto é, à Prefeitura Municipal de Santos (ISS) e à Receita Federal (IR). Em relação ao imposto de renda devido
pelo tabelião, não foi possível apurar o valor devido, nem mesmo de forma aproximada, pois não foram sequer apresentados os
livros-caixa.
Algumas poucas guias foram apresentadas no curso deste processo, as quais somadas totalizam menos do que R$80.000,00
(oitenta mil reais), valor que é irrisório quando comparado ao valor que deveria ter sido recolhido (mais de três milhões de reais),
ainda que considerado somente de forma aproximada.
Em seu interrogatório, ficou ainda mais evidente o descontrole administrativo e gerencial do tabelião, que demonstrou
completo desconhecimento da forma pela qual se dá o funcionamento do Portal do Extrajudicial (tema que será abordado
no próximo tópico deste parecer) e a forma correta para a realização dos repasses.
Além disso, embora não corresponda à
realidade, pois o período em aberto é muito superior ao reconhecido em audiência, o tabelião confessou não ter efetuado
repasses ao Estado, Carteira da Previdência, Sinoreg, Ministério Público e Santa Casa, desde julho de 2015.
E, ao contrário
do que sustentou, os repasses ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça não estão regularizados e muito menos
quitados.
A falta de repasse dos emolumentos e a ausência de pagamento dos tributos decorrentes do serviço prestado são condutas
que não condizem com a probidade esperada do delegatário de serviço público.
E, aqui, vale anotar que os valores que devem ser repassados pelo titular da serventia não integram seus rendimentos ou
seu patrimônio e não estão à sua disposição para qualquer finalidade. Quanto a tais valores, a função do titular da serventia
é de simples arrecadador da verba pública.
O notário e o registrador têm o dever de repassar aos órgãos próprios os valores
que a eles pertencem, nada justificando que deles se aproprie, a qualquer título que seja, em claro maltrato à legalidade e à
moralidade administrativas.
O fato é gravíssimo e contraria a própria essência de um serviço que é público, prestado por particulares, de quem se espera
conduta compatível com os princípios constitucionais da Administração (artigo 37 da Constituição Federal).
E a tese de defesa, por óbvio, não se sustenta: não há justificativa aceitável para a apropriação de dinheiro público, sendo
de todo irrelevantes as dificuldades financeiras que o tabelião alega estar experimentando ou a sempre invocada “atual crise
econômica”.
A ausência dos repasses obrigatórios caracteriza falta disciplinar da maior gravidade, como, aliás, é a posição consolidada
desta Corregedoria Geral:
“Processo Administrativo Disciplinar - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de
Salto Grande - Inadequado gerenciamento financeiro da unidade - Não recolhimento de verbas devidas ao Estado, ao
IPESP e à Santa Casa - Ilícito administrativa caracterizado - Gravidade da falta administrativa praticada - Ratificação da
pena de perda da delegação - Não provimento do recurso” (Processo nº 2015/10725, Des. Elliot Akel, j. em 24/2/2015).
“Processo administrativo disciplinar - Delegado de serviço registral - Não recolhimento e recolhimento com atraso
de custas devidas ao Estado, contribuições da Carteira de Previdência das Serventias Não- Oficializadas e verbas
do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - Dificuldades de ordem financeira não comprovadas e que
não configuram de todo modo causa excludente da responsabilidade do registrador - Caracterização de voluntária
retenção de valores recebidos dos usuários do serviço público delegado que deveriam ter sido repassados aos órgãos
públicos - Infrações disciplinares capituladas no art. 31, I e V, da lei n. 8.935/1994 que em si mesmas, pela sua gravidade,
autorizam a perda de delegação - Recurso não provido” (Processo nº 13762/2007, Des. Gilberto Passos de Freitas, j. em
17/10/2007).
Reconhece-se, assim, em relação ao item III da portaria inaugural, a efetiva infração dos deveres dos incisos dos incisos I,
II, III, V e VII, do artigo 30 da Lei 8.935/94.
IV) Inobservância das regras atinentes ao Portal do Extrajudicial: (Violação do item 20.3 do Capítulo XIII das NSCGJ e
dos deveres dos incisos I e III do artigo 30 da Lei 8.935/94):
Aos notários e registradores é obrigatório o acesso diário ao Portal do Extrajudicial (Parecer Normativo nº 119/08-E)
Nos termos do item 20.3 do Capítulo XIII das NSCGJ, “Os notários e registradores, sob pena de responsabilidade, prestarão
e manterão atualizadas conforme os prazos fixados todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da
Justiça e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça”.
Em relação ao Portal do Extrajudicial, é possível afirmar que o titular do Sexto Tabelião de Notas de Santos ignorou, por
completo, as normas que tratam do tema, as determinações do Corregedor Permanente e desta Corregedoria Geral da Justiça.
Desde agosto de 2015, a unidade vem sendo monitorada pela Corregedoria Geral da Justiça e cobrada da regularidade das
informações devidas junto ao Portal do Extrajudicial, em especial, as declarações mensais (atos, despesas em geral, custas e
contribuições); os selos e as declarações de frequência.
A determinação de regularização constou do Comunicado CG n. 1069/2015 e foi publicada no DJE em 14 de agosto de 2015
(fls. 108/109).
Após a concessão de prazos adicionais pelo Corregedor Permanente, a situação persistia irregular, o que foi confirmado
por ocasião da correição ordinária, realizada em novembro de 2016.
E, contrariando a defesa e o interrogatório do tabelião,
até o momento, o Portal do Extrajudicial e os repasses ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça não estão
regularizados e muito menos quitados.
Ao longo dos anos, não houve o preenchimento regular das declarações mensais (atos, despesas em geral, custas e
contribuições).
Embora, no curso deste processo, tenham sido incluídos os dados dos valores que seriam devidos ao Fundo de Despesas
Especiais do Tribunal de Justiça (dívida reconhecida de pelo menos R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), nenhuma guia
comprobatória do pagamento dos valores em aberto foi juntada aos autos.
As poucas guias anexadas nestes autos digitais e
que comprovam repasses realizados ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça são do ano de 2011 (fls. 507/526)
e já não constavam como estando em aberto no Portal do Extrajudicial.
E, aqui, mais uma vez, é preciso destacar o total descontrole gerencial e administrativo da unidade, pois a afirmação do
tabelião de que o “Portal está em dia” está completamente desconectada da realidade.
Está claro que o tabelião desconhece
o Portal e seu funcionamento, as informações que dele devem constar e o fato de que a guia para a realização do repasse
ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça é emitida através do próprio Portal (inciso III do artigo 12 da Lei
11.331/2002 e item “h” do Comunicado CG n. 1032/2007).
Tanto é assim que o tabelião parece acreditar que os pagamentos
realizados no dia da correição, em guia DARE (crédito em favor da Secretaria da Fazenda), serviram para quitar os repasses ao
Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça.
Ocorre que, além da utilização da guia errada, irregularidade que deverá ser sanada pelo próprio tabelião, o valor pago é
muito inferior ao efetivamente devido (um quarto do valor que seria devido).
Em relação ao Portal do Extrajudicial, o tabelião se destaca das demais serventias do Estado de São Paulo, pois é a única
unidade a ignorar sua existência e a obrigatoriedade do seu uso.
Causa perplexidade o fato de que o tabelião deixou de atender à determinação desta Corregedoria Geral da Justiça de
regularização do Portal (Comunicado CG n. 1069/2015 e foi publicada no DJE em 14 de agosto de 2015), determinação que foi
atendida por todas as demais unidades que apresentavam irregularidades, irregularidades estas bem mais singelas dos que as
que foram encontradas no Sexto Tabelionato de Santos.
E a determinação de regularização persiste sendo ignorada até o presente momento, quando nenhum recolhimento em
aberto foi comprovado e quando as informações faltantes permanecem desconhecidas.
Em outros termos, o tabelião ignora o
Portal do Extrajudicial, de uso diário e obrigatório, as normas que regem sua utilização, e todas as determinações superiores no
sentido de sua regularização, tenham partido do Corregedor Permanente ou desta Corregedoria Geral da Justiça.
Reconhece-se, assim, em relação ao item IV da portaria inaugural, a efetiva infração dos deveres dos incisos dos incisos I
e III do artigo 30 da Lei 8.935/94.
CONCLUSÃO
Foram demonstradas a prática das infrações disciplinares previstas no artigo 31, incisos I, II, III, e V da Lei nº 8.935/94 e não
há circunstâncias que isentem o recorrente de responsabilidade, razão pela qual deve se aplicada a sanção prevista no inciso
IV do artigo 32 do mesmo diploma legal.
A gravidade de tudo o que foi aqui apurado, aliada ao completo desrespeito às normas e leis que regem sua atividade, bem
como a resistência e falta de aceitação da atividade correcional a que está submetido, não deixa alternativa que não seja a
aplicação da pena de perda de delegação.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido
de se negar provimento ao recurso.
Anoto, por fim, que já foi providenciada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para que se apure eventual
prática do delito, nos termos do parágrafo único do artigo 37 da Lei n. 8.935/94 (fls. 883).
Por fim, sugere-se a extração de cópias dos autos, em mídia digital, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, à Secretaria da Receita Federal, ao INSS, ao IPESP, ao SINOREG, ao Ministério Público de São Paulo,
à Santa Casa e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que tomem as providências cabíveis quanto às ausências de repasses e recolhimentos não realizados.
Quanto à Prefeitura Municipal de Santos, já há notícia do ajuizamento de ações de
execução fiscal.
Sub censura.
São Paulo, 20 de julho de 2017.
(a) Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento
ao recurso, mantida a pena de perda de delegação aplicada a H.J.D., titular do 6° Tabelião de Notas de Santos, na
forma do inciso IV do artigo 32 c.c. o inciso II do artigo 35, ambos da Lei nº 8.935/94.
Determino a publicação do parecer e dessa
decisão no DJE por três dias alternados.
Determino a extração de cópias dos autos, em mídia digital, para encaminhamento à
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, à Secretaria da Receita Federal, ao INSS, ao IPESP, ao SINOREG, ao Ministério
Público de São Paulo, à Santa Casa e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que tomem as providências cabíveis quanto
às ausências de repasses e recolhimentos não realizados. Quanto à Prefeitura Municipal de Santos, já há notícia do ajuizamento
das ações de execução fiscal.
São Paulo, 21 de julho de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
Corregedor
Geral da Justiça
Advogados: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR, OAB/SP 114.729, FABIO MAGALHÃES LESSA, OAB/SP
259.112 e RUI GUIMARÃES PICELI, OAB/SP 149.233.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 10 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2407
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quinta-feira, 10 de agosto de 2017
CORREIÇÃO E PERDA DA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS
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