Afastamento de prefeito só pode ocorrer por julgamento político da Câmara de Vereadores, em processo de impeachment, ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com esse entendimento, o ministro vice presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, suspendeu a decisão de liminar que havia afastado o prefeito de Sítio do Quinto, na Bahia, por 90 dias.
O Ministério Público da Bahia ajuizou uma Ação Civil pública por acusação de improbidade administrativa. O pedido de liminar foi acolhido pela Justiça de Jeremoabo (BA) para afastar, pelo prazo de 90 dias, José de Oliveira Santos do cargo da prefeitura municipal de Sítio do Quinto.
O prefeito foi ao Tribunal de Justiça da Bahia para contestar decisão da Comarca de Jeremoabo e teve seu recurso aceito para se manter no cargo. Porém, o vice-prefeito da cidade, interpôs Agravo Interno, contra a decisão e o afastamento foi mantido.
O prefeito recorreu ao STJ com base no parágrafo 4º, da Lei 8.437/1992, argumentando lesão à ordem pública. A ação sustenta que “é evidente o risco de dano à ordem pública, porque, em face das decisões concedidas, houve alternância por três vezes na chefia do poder municipal”.
Na sua decisão, o ministro Peçanha Martins afirma que a Lei 8.429/92, no artigo 20, é clara quando diz que ocorrerá a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Segundo ele, a aplicação da regra do parágrafo único representaria a interrupção do mandato eletivo conferido pelo povo. E, na democracia, somente o povo, pelo seu órgão representativo, no caso a Câmara de Vereadores, é que pode, a seu tempo e modo, determinar o afastamento.
Para o ministro, o afastamento da função previsto no parágrafo único do artigo 20 só se pode aplicar ao servidor público comum, não ao titular de mandato político e por isso a suspensão dos direitos políticos só pode ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
SLS 815
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008
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