O prazo prescricional de cinco anos para o
servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a
licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para
aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse
entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA
O prazo prescricional de cinco anos
para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente à
licença-prêmio não gozada começa a partir da aposentadoria
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