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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Carros terão chips em maio em SP

Convênio libera licitação; dispositivo ajudará a fiscalizar multas, evitar roubos e a monitorar tráfego online
Humberto Maia Junior

Depois de dez anos de discussões, foi dado ontem o primeiro passo para a instalação de chips de identificação eletrônica nos veículos da cidade de São Paulo. Governo estadual e Prefeitura assinaram o primeiro convênio do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav). A promessa é de que em março seja realizada a licitação para definir a empresa responsável pelo serviço. A instalação dos chips, ou tags, começa em maio. Com isso, São Paulo será a primeira cidade no Brasil com identificação eletrônica de veículos. Quem rodar sem a identificação eletrônica vai pagar multa de R$ 127.

O custo de instalação dos tags virá de um fundo municipal (que está sendo regulamentado) com recursos de multas. A instalação e operação dos chips será feita por meio de Parceria Público-Privada (PPP) com a empresa que vencer a licitação. "Os donos de veículos não terão nenhum custo", disse o presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Roberto Scaringella.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Juízes do Trabalho defendem a ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) posicionou-se sobre o pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que encaminhou no último dia 14 ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), duas mensagens, pedindo que o Congresso Nacional ratifique a adesão do Brasil às convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta a negociação coletiva no serviço público, enquanto a 158 restringe a demissão imotivada de trabalhadores.

Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.

Direito de greve

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

LEI Nº 8.745 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

LEI Nº 8.911 - Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens

LEI Nº 8.911 - DE 11 DE JULHO DE 1994 - DOU DE 12/7/94
Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os fins do disposto no § 5º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º

Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Ampla defesa: Supremo aplica Súmula Vinculante e suspende demissão

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, aplicou a Súmula Vinculante 3 para atender um pedido de Mandado de Segurança e suspender a decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU determinou a demissão dos radiologistas Marco Antônio de Souza e Marilândia Alves de Araújo Silva.

A Súmula prevê: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Marco Antônio e Marilândia trabalham no Conselho de Técnicos em Radiologia da 3ª Região, em Minas Gerais. De acordo com o advogado, nenhum de seus clientes foi intimado ou sequer informado sobre a instauração do processo que acabou levando à demissão dos dois.

Direito político: STJ mantém prefeito de município baiano no cargo

Afastamento de prefeito só pode ocorrer por julgamento político da Câmara de Vereadores, em processo de impeachment, ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com esse entendimento, o ministro vice presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, suspendeu a decisão de liminar que havia afastado o prefeito de Sítio do Quinto, na Bahia, por 90 dias.

O Ministério Público da Bahia ajuizou uma Ação Civil pública por acusação de improbidade administrativa. O pedido de liminar foi acolhido pela Justiça de Jeremoabo (BA) para afastar, pelo prazo de 90 dias, José de Oliveira Santos do cargo da prefeitura municipal de Sítio do Quinto.

O prefeito foi ao Tribunal de Justiça da Bahia para contestar decisão da Comarca de Jeremoabo e teve seu recurso aceito para se manter no cargo. Porém, o vice-prefeito da cidade, interpôs Agravo Interno, contra a decisão e o afastamento foi mantido.

O prefeito recorreu ao STJ com base no parágrafo 4º, da Lei 8.437/1992, argumentando lesão à ordem pública. A ação sustenta que “é evidente o risco de dano à ordem pública, porque, em face das decisões concedidas, houve alternância por três vezes na chefia do poder municipal”.

domingo, 6 de janeiro de 2008

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - FRAUDE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Pedro Paulo Teixeira Manus
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005


Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas

domingo, 25 de novembro de 2007

ACÓRDÃO - CONTRATO NULO. EFEITOS.

TRT-RO-DE-OF-1447/99 - (Ac. TP. 1018/2000)
ORIGEM : JCJ DE COLÍDER-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ NICANOR FÁVERO
RECORRENTE : JCJ DE COLÍDER-MT (DE-OF) (NA AÇÃO
MOVIDA POR JULIANE DE SANTANA EM
FACE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT)
RECORRIDA : JS
ADVOGADO : Dr. Manoel Francisco da Silva

E M E N T A

CONTRATO NULO. EFEITOS.

A contratação nula em razão da inobservância dos dispositivos constitucionais e legais atinentes ao ingresso de servidores nos quadros dos entes públicos tem como efeito, adaptadas as normas civilistas ao contrato de trabalho, atrair, tão-só, o pagamento de salário estritamente considerado para que não ocorra o enriquecimento sem causa do tomador do serviço, uma vez que a energia despendida pelo trabalhador na prestação de serviços não poderá a este ser devolvida, impossibilitando, destarte, o pleno retorno à situação pré-contratual.

domingo, 14 de outubro de 2007

DIREITO COMERCIAL - PROFESSOR PADIM. Apontamentos

DIR COML - CARLOS EDUARDO PADIM
Desembarg TJ; Foi j. SBC(84); Aqui, 8 aa.
Bibliogr: Coutin.A Hist da Dicotomia entre DCivil e DComl
LIVRO: CURSO D DIR COML-Prof.Rubens Requião-Lv I. Lv II p/ano q vem. Usa c/ref (ñ sabe ql Marinho adota)
Dado em aula + e/lv. Resp. # = errado.
PROVA: s/consulta 2 escr/2 lv avaliaç Últ.prova = tte 3 1ªs ??: p/resp fundament, sempre. Mat p/prova =bi, +/-. Prof. escolhe, ant, ptos. Sub = cumul
PONTO: ATIVID/ECONÔMICA
-fundams -princs e níveis d tutela juríd
ATIVID/ECON – CONCEITO:
“conj atos e relaçs necess à produç, apropr, distrib e consumo b/s”. Se desenv dentro do sist.econ. Desenv b/s (utilids) q ∆ necessit. DComl trata da ativ/econ.
AG ECON-“q produz, se apropria, ÷ e/ou consome b/s”: produtor, intermediário, distrib/r e consumidor.
INDÚSTRIA – agrega coisas, trf.
ECON-“ciência q estuda fenôms q ocorr soc, focaliz relaçs/ativs decorrtes da es-cassez relativa dos bs”. Estuda escassez dos recursos. Coisas ñ úteis ñ tem vr. econ. Úteis = à dispos na rz inversa da procura. Qdo e/rz se inverte, há sinais na econ.
OFERTA X PROCURA – nem sempre oferta está à altura da demanda. ½ são sempre escassos. Se of mto gde e proc pna, preço ↓. Ou vv. I/= mercado.
MERCADO – “coordenaç d ativids econs, realizs atrav d trocas voluntárias”. Merc pd ser restrito conf.s/âmbito, s/ atuaç, etc. Se me refiro à oferta = mercado disponível.
#ÇA ENTRE TROCA E C & V

DECRETO Nº 5.450, DE 31/05/05 - PREGÃO ELETRÔNICO

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

8666/93-Regulamenta o a. 37, inc XXI, da CF, institui ns p/ licitaçs e contrs da Adm Públ e dá o/providências

O PRESID DA REPÚBL Faço sab q o Congr Nacl decreta e eu sanciono a segte Lei:
Cap I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns G sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmb dos Pds da U/E/DF/M.
§ ú. Subordin-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especs, autarqus, fundaçs públs, emprs públ, socs ec mista e d+ ents controls dir/indireta/p/U/E/DF/M.
A. 2o As obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contrats c/3ºs, serão necessaria/preceds d licitaç, ressalv hipóts prev n/Lei.
§ ú. P/fins d/Lei, consid-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/formaç d vínc e a estipulaç d obrigs recíprocas, seja ql for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garant a observ do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantaj p/a Adm e será processada e jg em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao

8666/93-Regulamenta o a. 37, inc XXI, da CF, institui ns p/ licitaçs e contrs da Adm Públ e dá o/providências

O PRESID DA REPÚBL Faço sab q o Congr Nacl decreta e eu sanciono a segte Lei:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns gerais sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmbito dos Pds da Un, Ests, DF e Munics.
§ ú. Subordinam-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especiais, autarqus, fundaçs públs, empresas públs, socieds econ mista e d+ entids controls direta ou indireta/p/Un, Ests, DF e Munics.
A. 2o As obras, servs, inclusive d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contratadas c/3ºs, serão necessaria/precedidas d licitaç, ressalvs hipóts prevs n/Lei.
§ ú. P/os fins d/Lei, considera-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/a formaç d vínculo e a estipulaç d obrigaçs recíprocas, seja qual for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garantir a observância do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantajosa p/a Adm e será processada e julgada em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao instrum/convocatório, julgam/objetivo e dos q lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públs:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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