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quinta-feira, 12 de maio de 2016

AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA PROGRESSÃO NO QUADRO DE CARREIRAS

Vistos.
LPG, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, alegando, em apertada síntese, que é servidor público municipal pertencente ao quadro permanente da requerida, enquadrado nos termos da Lei Municipal nº 1.986/91, que instituiu o sistema de cargos, carreiras e salários para os servidores públicos municipais de Cubatão, e que fora regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.594/92. Ocorre que o autor, muito embora pertencente ao quadro permanente de servidores da requerida desde 23 de outubro de 1979, jamais foi avaliado e, consequentemente, não foi devidamente reenquadrado no quadro de carreiras. O poder dever da Administração Pública não vem sendo observado, cabendo assim a condenação da requerida em reenquadrar e indenizar o autor pelos anos em que não foi avaliado e, consequentemente, deixou de obter vantagens pecuniárias nos termos da Lei...

sexta-feira, 8 de abril de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL E SERVIDOR PÚBLICO

O Plenário iniciou julgamento de proposta de revisão do teor do Enunciado 33 da Súmula Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar”. No caso, o Procurador-Geral da República (PGR) postula que a redação do enunciado também contemple a situação dos servidores públicos com deficiência, que são impedidos de obter a aposentadoria especial em razão da mora na regulamentação do inciso I do § 4º do art. 40 da CF. Sugere, portanto, a adoção da seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no...

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