O PRESID DA REPÚBL Faço sab q o Congr Nacl decreta e eu sanciono a segte Lei:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns gerais sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmbito dos Pds da Un, Ests, DF e Munics.
§ ú. Subordinam-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especiais, autarqus, fundaçs públs, empresas públs, socieds econ mista e d+ entids controls direta ou indireta/p/Un, Ests, DF e Munics.
A. 2o As obras, servs, inclusive d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contratadas c/3ºs, serão necessaria/precedidas d licitaç, ressalvs hipóts prevs n/Lei.
§ ú. P/os fins d/Lei, considera-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/a formaç d vínculo e a estipulaç d obrigaçs recíprocas, seja qual for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garantir a observância do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantajosa p/a Adm e será processada e julgada em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao instrum/convocatório, julgam/objetivo e dos q lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públs: