A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano para a concessão da medida cautelar
De acordo com o entendimento da Seção o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação
domingo, 16 de setembro de 2012
Paciente com doença no olho receberá da Golden Cross, mesmo sem previsão contratual, medicamento e indenização
O custo mensal do remédio é de R$ 5 mil reais. A paciente deverá receber gratuitamente o tratamento, além de indenização no valor de R$ 8 mil reais
O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross a assegurar medicação à segurada portadora de doença degenerativa e progressiva na visão e a indenizar por danos morais. O medicamento custa, em média, R$5 mil por mês.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Tatuagem não pode excluir candidato aprovado em concurso da Polícia Militar
De acordo com o relator, excluir o candidato do concurso público em razão de uma simples tatuagem seria, além de ser discriminação, seria ato contrário aos princípios constitucionais
Ser tatuado não é condição que incapacite candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina. A decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por um candidato excluído na quarta fase de concurso realizado em 2010, por ostentar uma tatuagem.
terça-feira, 11 de setembro de 2012
SERVIDOR NÃO É OBRIGADO A RESTITUIR VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
A 2.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso da União, que buscava ressarcimento de auxílio-alimentação pago indevidamente a servidora pública. A Turma julgou que, uma vez demonstrada a boa-fé da impetrante, não há de se falar em restituição, principalmente se tratando de erro da Administração.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao mandado de segurança impetrado pela servidora, isentando-a de ressarcir à Administração o valor referente a cinco anos de auxílio-alimentação.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao mandado de segurança impetrado pela servidora, isentando-a de ressarcir à Administração o valor referente a cinco anos de auxílio-alimentação.
Estado deve pagar salário de escrivã aprovada em concurso
Antes de conseguir a exoneração do cargo público que já mantinha, A COPAC já concluiu que acumulação dos cargos afrontaria a Constituição, deixando de pagar as parcelas devidas
Uma servidora pública ganhou na Justiça o direito de receber o pagamento da remuneração a que faz jus desde o início do seu exercício no cargo público. A autora da ação exerce a função de escrivã da policia civil, na qual foi nomeada no dia 27 de janeiro de 2012 através do concurso público e desde então não recebe a remuneração devida.
terça-feira, 7 de agosto de 2012
DF TERÁ QUE CONTAR EM DOBRO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR QUE TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Uma sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que reconheça o direito de um servidor à contagem especial, em dobro, de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.
Na petição inicial, o servidor assegura que ocupou o cargo de artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico.
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor vitima de disparo de arma de
fogo por policial militar durante perseguição a assaltantes, dentro de sua
residência.
Apelação nº 0041907-14.2007.8.26.0000
Indenização - Responsabilidade civil do
Estado - Danos materiais e morais - Autor vitima de disparo de arma de fogo por
policial militar durante perseguição a assaltantes, dentro de sua residência -
Policial militar absolvido por legítima defesa putativa, na esfera criminal -
Circunstância que não afasta a responsabilidade indenizatória do Estado -
Precedentes - Sentença de improcedência da ação - Provimento parcial ao
recurso, consoante especificado.
Apelação nº 0041907-14.2007.8.26.0000
Fonte |
Tribunal de Justiça de São Paulo -
Quinta Feira, 24 de Maio de 2012
PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA
O prazo prescricional de cinco anos
para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente à
licença-prêmio não gozada começa a partir da aposentadoria
O prazo prescricional de cinco anos para o
servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a
licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para
aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse
entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
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JEFS UNIFORMIZAM REGRA SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª
Região decidiu, em sessão de julgamento em Florianópolis, na última semana,
revisar seu entendimento sobre a conversão de tempo especial exercido como
professor em tempo comum.
A partir de agora, os JEFs devem seguir o Supremo Tribunal Federal,
entendendo que apenas os períodos de atividades anteriores à vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, que instituiu aposentadoria especial do professor,
poderão ter seu status de tempo especial convertido em tempo comum.
IMÓVEL DA UNIÃO PODE TAMBÉM SER ALIENADO
No requerimento de inscrição de ocupação de imóvel de propriedade da
União, há a necessidade de verificar se há o efetivo aproveitamento do mesmo,
bem como a conveniência e oportunidade da inscrição da ocupação. Deve-se
verificar se seria melhor para o interesse público alienar o imóvel, por
exemplo, ou mesmo utilizar para finalidade pública. Princípio da
indisponibilidade do bem público e da impessoalidade. Deve haver parecer
técnico sobre a ocupação, informando-se, por exemplo, a existência de benfeitorias.
Caso presentes os requisitos da ocupação, deve a União realizar a cobrança dos
valores devidos.
Primeiramente, há que se perquirir se, caso seja a propriedade da União,
admite-se a ocupação do referido imóvel.
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APROVADA FICHA LIMPA PARA CARGOS DE CONFIANÇA
CCJ aprovou a PEC que proíbe a
nomeação de candidatos fora dos requisitos da ficha limpa a cargos
comissionados
O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), estima que a PEC poderá ser votada com agilidade no plenário do Senado, onde ainda precisa passar por dois turnos de votação, antes de ser encaminhado à Câmara. Por ser matéria originária do Senado, a Casa tem interesse em concluir a votação sem demora.
Cargo em comissão é aquele preenchido por nomeação de autoridades como prefeitos, ministros, parlamentares e presidente da República, sem a necessidade de aprovação em concurso público. A proposta é do senador Pedro Taques (PDT-MT) e recebeu parecer favorável do relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado
aprovou nesta quarta-feira (23) proposta de emenda constitucional
(PEC) que proíbe a nomeação para cargos comissionados do serviço público - em
todos os níveis de governo e nos três poderes - de pessoas que não cumprem os
requisitos da Lei da Ficha Limpa. Ou seja, aqueles condenados pela Justiça em
segunda instância e mesmo os que foram cassados por conselhos profissionais
como o de Medicina.
O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), estima que a PEC poderá ser votada com agilidade no plenário do Senado, onde ainda precisa passar por dois turnos de votação, antes de ser encaminhado à Câmara. Por ser matéria originária do Senado, a Casa tem interesse em concluir a votação sem demora.
Cargo em comissão é aquele preenchido por nomeação de autoridades como prefeitos, ministros, parlamentares e presidente da República, sem a necessidade de aprovação em concurso público. A proposta é do senador Pedro Taques (PDT-MT) e recebeu parecer favorável do relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).
quinta-feira, 24 de maio de 2012
PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA
O prazo prescricional de cinco anos para o
servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a
licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para
aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse
entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
Ex-celetista
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
Ex-celetista
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode administrar sociedade privada
Não configura enriquecimento ilícito a vantagem auferida por servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares, atuando em gerenciamento ou administração de sociedade privada
Com esse entendimento a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modificou sentença do primeira grau de jurisdição que havia condenado dois empresários por improbidade administrativa.
Em março de 2010, juiz do 1.º Grau entendeu que, embora afastado do cargo de auditor da Receita Federal por licença para tratar de interesse particular, o funcionário público praticou ato ímprobo, vez que auferiu grande quantia em dinheiro decorrente da prestação de serviços técnicos e especializados de assessoramento e consultoria, por intermédio de sua empresa.
No entendimento do juiz, houve violação dos deveres e proibições funcionais previstas na Lei 8.112/90, e, também, prática de vários atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito e afronta de inúmeros princípios da Administração Pública.
Com esse entendimento a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modificou sentença do primeira grau de jurisdição que havia condenado dois empresários por improbidade administrativa.
Em março de 2010, juiz do 1.º Grau entendeu que, embora afastado do cargo de auditor da Receita Federal por licença para tratar de interesse particular, o funcionário público praticou ato ímprobo, vez que auferiu grande quantia em dinheiro decorrente da prestação de serviços técnicos e especializados de assessoramento e consultoria, por intermédio de sua empresa.
No entendimento do juiz, houve violação dos deveres e proibições funcionais previstas na Lei 8.112/90, e, também, prática de vários atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito e afronta de inúmeros princípios da Administração Pública.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial
A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade, mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal
O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.
O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.
Abertura de processo administrativo não gera direito a indenização
Para o relator do processo, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (5) pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.
O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Por isso, cabe a ele efetuar o credenciamento anual dos médicos responsáveis pela realização dos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.
No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (5) pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.
O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Por isso, cabe a ele efetuar o credenciamento anual dos médicos responsáveis pela realização dos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.
No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.
sexta-feira, 6 de maio de 2011
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA.
MS N. 28.279-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).
Princípio da insignificância e Administração Pública
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)
fonte: STF
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)
fonte: STF
Médico conveniado pelo SUS e equiparação a funcionário público
Considera-se funcionário público, para fins penais, o médico particular em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, antes mesmo da alteração normativa que explicitamente fizera tal equiparação por exercer atividade típica da Administração Pública (CP, art. 327, § 1º, introduzido pela Lei 9.983/2000). Essa a orientação da 2ª Turma ao, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por profissional de saúde condenado pela prática do delito de concussão (CP, art. 316). Na espécie, o recorrente, em período anterior à vigência da Lei 9.983/2000, exigira, para si, vantagem pessoal a fim de que a vítima não aguardasse procedimento de urgência na fila do SUS. A defesa postulava a atipicidade da conduta. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que propusera novo equacionamento para solução do caso, não só a partir do conceito de funcionário público constante do art. 327, caput, do CP, como também do entendimento de que os serviços de saúde, conquanto prestados pela iniciativa privada, consubstanciar-se-iam em atividade de relevância pública (CF, artigos 6º, 197 e 198). Asseverou que o hospital ou profissional particular que, mediante convênio, realizasse atendimento pelo SUS, equiparar-se-ia a funcionário público, cujo conceito, para fins penais, seria alargado. Reputou, dessa forma, não importar a época do crime em comento. Vencido o Min. Celso de Mello, que provia o recurso, ao fundamento da irretroatividade da lex gravior, porquanto a tipificação do mencionado crime, para aqueles em exercício de função delegada da Administração, somente teria ocorrido a partir da Lei 9.983/2000.
RHC 90523/ES, rel. Min. Ayres Britto, 19.4.2011. (RHC-90523)
fonte: STF
RHC 90523/ES, rel. Min. Ayres Britto, 19.4.2011. (RHC-90523)
fonte: STF
quinta-feira, 28 de abril de 2011
MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR QUE GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ
MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR QUE GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ
Posted by Leonardo in Servidor Público, STF on 11 de junho de 2010
Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.
Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.
O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.
Posted by Leonardo in Servidor Público, STF on 11 de junho de 2010
Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.
Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.
O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.
terça-feira, 12 de abril de 2011
Governador do RS questiona norma sobre reajuste de aposentadorias de servidores
O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4582) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.
De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que "à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII, e parágrafos 1° e 2°)". Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar "genericamente sobre previdência social do servidor público", cabendo, portanto, aos estados "a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos".
Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.
De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que "à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII, e parágrafos 1° e 2°)". Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar "genericamente sobre previdência social do servidor público", cabendo, portanto, aos estados "a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos".
Exonerada da Câmara, grávida pede para voltar ao cargo
Exonerada do cargo de assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados durante sua gravidez, a advogada C.V.B.S. ajuizou Mandado de Segurança (MS 30519) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela quer ver garantido seu direito de permanecer no cargo pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade. Alternativamente, ela pede que a Câmara seja obrigada a indenizá-la.
A ex-assessora afirma que ficou sabendo de sua exoneração no último dia 25 de fevereiro. Ante o acontecido, C.V. diz que se dirigiu ao departamento de pessoal para informar que estava grávida e que, dessa forma, não poderia ser exonerada. Segundo ela, porém, a resposta obtida foi de que a Casa não poderia fazer nada, administrativamente, e que ela deveria procurar seus direitos na Justiça.
A ex-assessora afirma que ficou sabendo de sua exoneração no último dia 25 de fevereiro. Ante o acontecido, C.V. diz que se dirigiu ao departamento de pessoal para informar que estava grávida e que, dessa forma, não poderia ser exonerada. Segundo ela, porém, a resposta obtida foi de que a Casa não poderia fazer nada, administrativamente, e que ela deveria procurar seus direitos na Justiça.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA
Número do processo: 1.0086.05.013349-4/001(1) Númeração Única: 0133494-84.2005.8.13.0086
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 30/10/2007
Data da Publicação: 29/11/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 363 DO TST - DEVIDAS AS PARCELAS SALARIAIS.O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o servidor deve ater-se às regras insculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. No caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados 'ex nunc', pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará ele jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e verbas remuneratórias, indenizatórias e rescisórias. O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, quando é forçoso aceitar que é vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza.
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Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 30/10/2007
Data da Publicação: 29/11/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 363 DO TST - DEVIDAS AS PARCELAS SALARIAIS.O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o servidor deve ater-se às regras insculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. No caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados 'ex nunc', pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará ele jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e verbas remuneratórias, indenizatórias e rescisórias. O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, quando é forçoso aceitar que é vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza.
terça-feira, 23 de março de 2010
Urbel obtém auto de demarcação urbanística
15/01/2010
Fonte: Diário Oficial do Município
A Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel) obteve junto ao Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis o auto de demarcação urbanística da área, instrumento que vai possibilitar a regularização dos imóveis. A notícia é boa para parte dos moradores da Vila Corumbiara cujas moradias ficam em terreno particular e por isso haviam ficado de fora do processo de regularização fundiária que culminou com a emissão dos títulos de propriedade pela Prefeitura no mês passado.
Este dispositivo jurídico também conhecido por usucapião administrativo é uma novidade introduzida no ano passado na legislação federal através da lei nº 11.977, a mesma do programa Minha Casa, Minha Vida. Ele vai permitir às famílias a legitimação do direito de posse da moradia. Em m prazo de cinco anos, os moradores poderão requerer a escritura definitiva do imóvel.
Em dezembro, o prefeito Marcio Lacerda entregou títulos de propriedade que contemplaram 273 imóveis da Vila Corumbiara, todos em terreno do município. No entanto, por ocuparem a área de 36 lotes particulares, várias residências não foram alcançadas pelo trabalho de regularização da Urbel. Em situações assim, anteriormente ao surgimento da lei de usucapião administrativo, cada morador era obrigado a ingressar individualmente na Justiça para regularizar seu imóvel. Com a nova lei o processo é coletivo e menos burocrático.
Fonte: Diário Oficial do Município
A Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel) obteve junto ao Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis o auto de demarcação urbanística da área, instrumento que vai possibilitar a regularização dos imóveis. A notícia é boa para parte dos moradores da Vila Corumbiara cujas moradias ficam em terreno particular e por isso haviam ficado de fora do processo de regularização fundiária que culminou com a emissão dos títulos de propriedade pela Prefeitura no mês passado.
Este dispositivo jurídico também conhecido por usucapião administrativo é uma novidade introduzida no ano passado na legislação federal através da lei nº 11.977, a mesma do programa Minha Casa, Minha Vida. Ele vai permitir às famílias a legitimação do direito de posse da moradia. Em m prazo de cinco anos, os moradores poderão requerer a escritura definitiva do imóvel.
Em dezembro, o prefeito Marcio Lacerda entregou títulos de propriedade que contemplaram 273 imóveis da Vila Corumbiara, todos em terreno do município. No entanto, por ocuparem a área de 36 lotes particulares, várias residências não foram alcançadas pelo trabalho de regularização da Urbel. Em situações assim, anteriormente ao surgimento da lei de usucapião administrativo, cada morador era obrigado a ingressar individualmente na Justiça para regularizar seu imóvel. Com a nova lei o processo é coletivo e menos burocrático.
segunda-feira, 16 de março de 2009
Estado não deve indenizar vítima de assalto, decide TJ-SP
O estado não deve ressarcir os prejuízos das vítimas de assalto. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por dois votos a um, os desembargadores acolheram recurso do governo paulista e derrubaram a decisão que determinou pagamento de indenização por danos morais e materiais ao advogado Carlo Frederico Müller, assaltado no trânsito. O advogado já afirmou que vai recorrer da decisão, tomada na última quarta-feira.
Os desembargadores Toledo Silva, relator do recurso, e Paulo Travain entenderam que o estado não pode ser condenado à revelia. Isso porque, em primeira instância, a defesa do governo foi citada e não se manifestou na...
Os desembargadores Toledo Silva, relator do recurso, e Paulo Travain entenderam que o estado não pode ser condenado à revelia. Isso porque, em primeira instância, a defesa do governo foi citada e não se manifestou na...
Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos
Responsabilidade Civil
Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos
08/03/2007 - 19:02 - Eros Grau pede vista em recurso sobre responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos
Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459749, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que proveu recurso em ação de indenização. O Tribunal pernambucano confirmou a responsabilidade objetiva de prestadora de transporte público de passageiros Borborema Imperial Transportes Ltda., em caso de acidente de trânsito – atropelamento, que causou invalidez permanente à vítima.
No recurso, a empresa alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, argumentando que o caso não enseja aplicação da responsabilidade objetiva, já que “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão”. E que, por isso, “se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Neste caso, “a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”, conclui a empresa.
Voto do relator
Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos
08/03/2007 - 19:02 - Eros Grau pede vista em recurso sobre responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos
Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459749, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que proveu recurso em ação de indenização. O Tribunal pernambucano confirmou a responsabilidade objetiva de prestadora de transporte público de passageiros Borborema Imperial Transportes Ltda., em caso de acidente de trânsito – atropelamento, que causou invalidez permanente à vítima.
No recurso, a empresa alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, argumentando que o caso não enseja aplicação da responsabilidade objetiva, já que “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão”. E que, por isso, “se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Neste caso, “a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”, conclui a empresa.
Voto do relator
terça-feira, 3 de março de 2009
Verba devida a servidor pode ser julgada na justiça comum
O Município de São José de Campestre vai ter mesmo que pagar verbas salariais atrasadas, no valor de R$ 1.289,80, para um servidor. A sentença inicial foi dada pela Vara Única da cidade e mantida, em segunda instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, sob o argumento de que a competência para julgar o presente feito é o da Justiça do Trabalho, uma vez que o servidor não perdeu a condição de celetista.
No entanto, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, destacou que a competência da Justiça trabalhista apenas se configura quando a relação jurídica existente entre o ente público e o empregado vem de um contrato de trabalho.
Contudo, o vínculo existente entre o servidor (apelado) e o Município decorre de uma relação jurídica estatutária, em face da Lei Municipal Nº 443 de 08 de março de 1997, que instituiu o Regime Jurídico Único daquela localidade.
O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, sob o argumento de que a competência para julgar o presente feito é o da Justiça do Trabalho, uma vez que o servidor não perdeu a condição de celetista.
No entanto, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, destacou que a competência da Justiça trabalhista apenas se configura quando a relação jurídica existente entre o ente público e o empregado vem de um contrato de trabalho.
Contudo, o vínculo existente entre o servidor (apelado) e o Município decorre de uma relação jurídica estatutária, em face da Lei Municipal Nº 443 de 08 de março de 1997, que instituiu o Regime Jurídico Único daquela localidade.
Falso adicional noturno gera condenação
Dois funcionários públicos municipais de Uberlândia foram condenados devido a um conluio para o recebimento irregular de adicional noturno, possibilitando enriquecimento ilícito às custas do Poder Público.
De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, W.R.P. teria alterado suas folhas de pagamento para receber, indevidamente, adicionais noturnos em seus contracheques, entre junho e dezembro de 2003. Já o réu E.A., que à época chefiava a seção de pessoal da Secretária de Trânsito e Transporte, teria firmado com W.R.P. um acordo para receber parte do dinheiro desviado.
O chefe E.A. tinha como uma de suas funções fiscalizar as folhas de pagamento e o lançamento dos adicionais. Porém, sua senha de entrada no sistema, que deveria ser guardada em segredo, foi revelada a W.R.P., que passou a efetuar o fechamento do ponto dos servidores. De acordo com...
De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, W.R.P. teria alterado suas folhas de pagamento para receber, indevidamente, adicionais noturnos em seus contracheques, entre junho e dezembro de 2003. Já o réu E.A., que à época chefiava a seção de pessoal da Secretária de Trânsito e Transporte, teria firmado com W.R.P. um acordo para receber parte do dinheiro desviado.
O chefe E.A. tinha como uma de suas funções fiscalizar as folhas de pagamento e o lançamento dos adicionais. Porém, sua senha de entrada no sistema, que deveria ser guardada em segredo, foi revelada a W.R.P., que passou a efetuar o fechamento do ponto dos servidores. De acordo com...
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Vincular liberação de licenciamento a pagamento de multa é ilegal
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegalidade na vinculação do licenciamento anual de veículo automotor ao pagamento de multa. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran/MT) deverá proceder à liberação do licenciamento de um veículo que estava bloqueado por pendência no pagamento de multas existentes.
No recurso, o Detran sustentou a legalidade do ato conforme artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a...
No recurso, o Detran sustentou a legalidade do ato conforme artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a...
sábado, 11 de outubro de 2008
Dono da culpa - Município é condenado por atropelamento de criança
O município de Unaí terá de pagar pensão à família de um menino atropelado por um caminhão de lixo. Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O município terá de pagar indenização por danos materiais em favor dos pais do menino, na quantia de um salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, devendo, a partir daí, a pensão ser reduzida em 2/3, fixando-se, então, o valor em 1/3 do salário mínimo até a idade provável que a vítima completaria: 65 anos. A família também receberá indenização de R$ 80 mil por danos morais.
De acordo com os autos, enquanto andava de bicicleta, o menino foi atingido por uma caixa de papelão arremessada em direção à caçamba do caminhão por...
O município terá de pagar indenização por danos materiais em favor dos pais do menino, na quantia de um salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, devendo, a partir daí, a pensão ser reduzida em 2/3, fixando-se, então, o valor em 1/3 do salário mínimo até a idade provável que a vítima completaria: 65 anos. A família também receberá indenização de R$ 80 mil por danos morais.
De acordo com os autos, enquanto andava de bicicleta, o menino foi atingido por uma caixa de papelão arremessada em direção à caçamba do caminhão por...
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Recebimento de vantagens indevidas em razão do cargo enseja a perda deste
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve o perdimento do cargo e reduziu a pena e multa de servidor público acusado de auferir vantagens em razão do cargo.
Narra a peça acusatória que, em duas ocasiões no ano de 1993, fiscal do Ibama no estado de Goiás ameaçou multar supostos infratores, mas em seguida propôs o recebimento de valores para não fazê-lo. Em testemunho, uma das supostas vítimas explicou que o fiscal, ao encontrar uma quantidade grande de madeira, ameaçou multá-lo por desmatamento irregular e, inclusive, apreendeu uma moto-serra. Segundo o fazendeiro, ele explicou ao fiscal que havia tirado a madeira para limpar o pasto e tentou levar o servidor até o local, mas este não foi e propôs, em troca da multa, o recebimento de combustível.
Outra suposta vítima, dono de um frigorífico, contou em depoimento que também foi interceptado pelo fiscal sob a acusação de possuir mais lenha do que o permitido por lei. Ele, então, mesmo tentando mostrar documento de confirmação da legalidade da quantidade estocada no frigorífico, o fiscal ameaçou multá-lo, acordando, por fim, a exclusão da multa, caso recebesse em espécie determinado valor.
Narra a peça acusatória que, em duas ocasiões no ano de 1993, fiscal do Ibama no estado de Goiás ameaçou multar supostos infratores, mas em seguida propôs o recebimento de valores para não fazê-lo. Em testemunho, uma das supostas vítimas explicou que o fiscal, ao encontrar uma quantidade grande de madeira, ameaçou multá-lo por desmatamento irregular e, inclusive, apreendeu uma moto-serra. Segundo o fazendeiro, ele explicou ao fiscal que havia tirado a madeira para limpar o pasto e tentou levar o servidor até o local, mas este não foi e propôs, em troca da multa, o recebimento de combustível.
Outra suposta vítima, dono de um frigorífico, contou em depoimento que também foi interceptado pelo fiscal sob a acusação de possuir mais lenha do que o permitido por lei. Ele, então, mesmo tentando mostrar documento de confirmação da legalidade da quantidade estocada no frigorífico, o fiscal ameaçou multá-lo, acordando, por fim, a exclusão da multa, caso recebesse em espécie determinado valor.
domingo, 5 de outubro de 2008
Plenário reconhece repercussão geral sobre exigência de depósito prévio em recurso administrativo
Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (2), a repercussão geral de processo que discute a exigência de depósito prévio em recurso administrativo. A Corte possui jurisprudência já pacificada no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do pagamento prévio para recorrer administrativamente.
Assim, o Plenário decidiu que deve ser aplicado ao caso o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esse dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Desse modo, os REs que chegarem ao Supremo com o presente tema deverão ser devolvidos à origem para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral, como já ocorre com os recursos cujos temas foram levados ao Plenário Virtual.
Questão de ordem
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (2), a repercussão geral de processo que discute a exigência de depósito prévio em recurso administrativo. A Corte possui jurisprudência já pacificada no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do pagamento prévio para recorrer administrativamente.
Assim, o Plenário decidiu que deve ser aplicado ao caso o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esse dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Desse modo, os REs que chegarem ao Supremo com o presente tema deverão ser devolvidos à origem para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral, como já ocorre com os recursos cujos temas foram levados ao Plenário Virtual.
Questão de ordem
Estado indeniza casal cujo filho morreu baleado em escola
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Lages que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais em benefício do casal Cláudio Roberto Vieira e Ana Lúcia de Souza Vieira, cujo filho foi vítima de arma de fogo nas dependências do colégio onde estudava.
O acidente aconteceu dentro do Colégio Estadual CIS, quando um aluno disparou uma arma de fogo, que atingiu acidentalmente o filho do casal.
"Conquanto o ente público não tenha causado diretamente o dano, é incontroverso que o evento fatídico que vitimou o filho dos apelados ocorreu nas dependências de uma instituição de ensino público e durante o horário regular de aula", explicou o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu.
Segundo aos autos, na época dos fatos existia apenas um professor encarregado para cuidar da segurança dos cerca de mil alunos do colégio.
O acidente aconteceu dentro do Colégio Estadual CIS, quando um aluno disparou uma arma de fogo, que atingiu acidentalmente o filho do casal.
"Conquanto o ente público não tenha causado diretamente o dano, é incontroverso que o evento fatídico que vitimou o filho dos apelados ocorreu nas dependências de uma instituição de ensino público e durante o horário regular de aula", explicou o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu.
Segundo aos autos, na época dos fatos existia apenas um professor encarregado para cuidar da segurança dos cerca de mil alunos do colégio.
Militar confundido com ladrão será indenizado em R$ 30 mil pelo Estado
O Estado do Rio Grande do Norte terá de pagar indenização de R$ 30 mil a um militar da reserva morador de Natal e confundido com um assaltante em 2001. O carro dele foi atingido por 30 tiros durante a abordagem realizada por três policiais militares. Por terem sido considerados responsáveis pelo evento, eles terão de ressarcir o valor da indenização aos cofres públicos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do Estado para reavaliar a questão em um recurso especial não foi atendido. Seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que examinar novamente a questão implicaria análise de provas e fatos, o que não é possível ao STJ.
Na noite do incidente, o militar reformado trafegava em seu carro acompanhado do filho, adolescente. Estava parado em um sinal vermelho e, ao perceber que era atingido por disparos, tentou fugir, pensando tratar-se de um roubo. Como um dos pneus acabou furado, teve de parar o veículo adiante. Foi quando três policiais o abordaram, ordenando que saísse do veículo. O seu carro era idêntico ao veículo utilizado em um assalto a um posto de combustíveis próximo.
Junto com o filho, o militar reformado foi levado de camburão para reconhecimento à Delegacia de Polícia. Ante a negativa de reconhecimento do frentista, ele e seu filho foram liberados. Na mesma noite, o militar registrou a ocorrência do fato (a abordagem truculenta) em outra delegacia. Perícia constatou que seu carro foi atingido por 30 disparos. O Estado reparou o veículo. Insatisfeito, o militar ingressou com ação por danos morais.
Ressarcimento
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do Estado para reavaliar a questão em um recurso especial não foi atendido. Seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que examinar novamente a questão implicaria análise de provas e fatos, o que não é possível ao STJ.
Na noite do incidente, o militar reformado trafegava em seu carro acompanhado do filho, adolescente. Estava parado em um sinal vermelho e, ao perceber que era atingido por disparos, tentou fugir, pensando tratar-se de um roubo. Como um dos pneus acabou furado, teve de parar o veículo adiante. Foi quando três policiais o abordaram, ordenando que saísse do veículo. O seu carro era idêntico ao veículo utilizado em um assalto a um posto de combustíveis próximo.
Junto com o filho, o militar reformado foi levado de camburão para reconhecimento à Delegacia de Polícia. Ante a negativa de reconhecimento do frentista, ele e seu filho foram liberados. Na mesma noite, o militar registrou a ocorrência do fato (a abordagem truculenta) em outra delegacia. Perícia constatou que seu carro foi atingido por 30 disparos. O Estado reparou o veículo. Insatisfeito, o militar ingressou com ação por danos morais.
Ressarcimento
quarta-feira, 4 de junho de 2008
Carta de Brasília sobre Gestão Pública
Carta conjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Conselho
Nacional de Secretários Estaduais de Administração - CONSAD por ocasião do
Congresso do CONSAD
Congresso CONSAD de Gestão Pública
26 a 28 de maio de 2008 – Brasília – DF
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Administração - CONSAD reunidos em Brasília/DF, nos dias 26, 27 e 28 de maio de
2008, por ocasião da realização do Congresso CONSAD de Gestão Pública, resolvem registrar
nesta Carta de Brasília as principais preocupações e diretrizes que devem orientar as
estratégias e as ações em prol da construção de um pacto para melhorar a gestão pública.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o CONSAD, considerando:
a. Que o Estado Brasileiro precisa cumprir sua função precípua de desenvolver políticas
públicas direcionadas para a garantia da igualdade de oportunidades, dos direitos
básicos de cidadania e do desenvolvimento sustentado, produzindo resultados
eficientes e efetivos para a sociedade.
b. Que para dar conta das demandas da sociedade no contexto atual é necessário
repensar a forma de organização e funcionamento do Estado.
Nacional de Secretários Estaduais de Administração - CONSAD por ocasião do
Congresso do CONSAD
Congresso CONSAD de Gestão Pública
26 a 28 de maio de 2008 – Brasília – DF
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Administração - CONSAD reunidos em Brasília/DF, nos dias 26, 27 e 28 de maio de
2008, por ocasião da realização do Congresso CONSAD de Gestão Pública, resolvem registrar
nesta Carta de Brasília as principais preocupações e diretrizes que devem orientar as
estratégias e as ações em prol da construção de um pacto para melhorar a gestão pública.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o CONSAD, considerando:
a. Que o Estado Brasileiro precisa cumprir sua função precípua de desenvolver políticas
públicas direcionadas para a garantia da igualdade de oportunidades, dos direitos
básicos de cidadania e do desenvolvimento sustentado, produzindo resultados
eficientes e efetivos para a sociedade.
b. Que para dar conta das demandas da sociedade no contexto atual é necessário
repensar a forma de organização e funcionamento do Estado.
domingo, 27 de abril de 2008
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.041 - DF. Pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.041 - DF (2007/0197214-6)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADOIMPETRANTE:CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA ADVOGADO:EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)IMPETRADO :MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Examina-se mandado de segurança impetrado pela Construtora Gautama Ltda. contra ato do Ministro de Estado de Integração Nacional publicado no DOU de 13.07.2007.
Entende a impetrante que o mencionado ato que lhe aplicou a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, sem obedecer ao devido processo legal, é nulo, haja vista ter cerceado o seu direito de defesa e ao recurso hierárquico, além de inexistir provas concretas para a aplicação da pena imposta.
A autoridade apontada como coatora, nas informações prestadas, defende a legalidade do ato praticado, pelo que invocou a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.
Parecer do Ministério Público pelo não-acatamento do mandamus.
É o relatório.
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADOIMPETRANTE:CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA ADVOGADO:EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)IMPETRADO :MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Examina-se mandado de segurança impetrado pela Construtora Gautama Ltda. contra ato do Ministro de Estado de Integração Nacional publicado no DOU de 13.07.2007.
Entende a impetrante que o mencionado ato que lhe aplicou a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, sem obedecer ao devido processo legal, é nulo, haja vista ter cerceado o seu direito de defesa e ao recurso hierárquico, além de inexistir provas concretas para a aplicação da pena imposta.
A autoridade apontada como coatora, nas informações prestadas, defende a legalidade do ato praticado, pelo que invocou a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.
Parecer do Ministério Público pelo não-acatamento do mandamus.
É o relatório.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
Carros terão chips em maio em SP
Convênio libera licitação; dispositivo ajudará a fiscalizar multas, evitar roubos e a monitorar tráfego online
Humberto Maia Junior
Depois de dez anos de discussões, foi dado ontem o primeiro passo para a instalação de chips de identificação eletrônica nos veículos da cidade de São Paulo. Governo estadual e Prefeitura assinaram o primeiro convênio do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav). A promessa é de que em março seja realizada a licitação para definir a empresa responsável pelo serviço. A instalação dos chips, ou tags, começa em maio. Com isso, São Paulo será a primeira cidade no Brasil com identificação eletrônica de veículos. Quem rodar sem a identificação eletrônica vai pagar multa de R$ 127.
O custo de instalação dos tags virá de um fundo municipal (que está sendo regulamentado) com recursos de multas. A instalação e operação dos chips será feita por meio de Parceria Público-Privada (PPP) com a empresa que vencer a licitação. "Os donos de veículos não terão nenhum custo", disse o presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Roberto Scaringella.
Humberto Maia Junior
Depois de dez anos de discussões, foi dado ontem o primeiro passo para a instalação de chips de identificação eletrônica nos veículos da cidade de São Paulo. Governo estadual e Prefeitura assinaram o primeiro convênio do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav). A promessa é de que em março seja realizada a licitação para definir a empresa responsável pelo serviço. A instalação dos chips, ou tags, começa em maio. Com isso, São Paulo será a primeira cidade no Brasil com identificação eletrônica de veículos. Quem rodar sem a identificação eletrônica vai pagar multa de R$ 127.
O custo de instalação dos tags virá de um fundo municipal (que está sendo regulamentado) com recursos de multas. A instalação e operação dos chips será feita por meio de Parceria Público-Privada (PPP) com a empresa que vencer a licitação. "Os donos de veículos não terão nenhum custo", disse o presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Roberto Scaringella.
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008
Juízes do Trabalho defendem a ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) posicionou-se sobre o pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que encaminhou no último dia 14 ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), duas mensagens, pedindo que o Congresso Nacional ratifique a adesão do Brasil às convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta a negociação coletiva no serviço público, enquanto a 158 restringe a demissão imotivada de trabalhadores.
Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.
Direito de greve
Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.
Direito de greve
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008
LEI Nº 8.745 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
LEI Nº 8.911 - Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens
LEI Nº 8.911 - DE 11 DE JULHO DE 1994 - DOU DE 12/7/94
Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os fins do disposto no § 5º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os fins do disposto no § 5º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
Ampla defesa: Supremo aplica Súmula Vinculante e suspende demissão
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, aplicou a Súmula Vinculante 3 para atender um pedido de Mandado de Segurança e suspender a decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU determinou a demissão dos radiologistas Marco Antônio de Souza e Marilândia Alves de Araújo Silva.
A Súmula prevê: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Marco Antônio e Marilândia trabalham no Conselho de Técnicos em Radiologia da 3ª Região, em Minas Gerais. De acordo com o advogado, nenhum de seus clientes foi intimado ou sequer informado sobre a instauração do processo que acabou levando à demissão dos dois.
A Súmula prevê: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Marco Antônio e Marilândia trabalham no Conselho de Técnicos em Radiologia da 3ª Região, em Minas Gerais. De acordo com o advogado, nenhum de seus clientes foi intimado ou sequer informado sobre a instauração do processo que acabou levando à demissão dos dois.
Direito político: STJ mantém prefeito de município baiano no cargo
Afastamento de prefeito só pode ocorrer por julgamento político da Câmara de Vereadores, em processo de impeachment, ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com esse entendimento, o ministro vice presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, suspendeu a decisão de liminar que havia afastado o prefeito de Sítio do Quinto, na Bahia, por 90 dias.
O Ministério Público da Bahia ajuizou uma Ação Civil pública por acusação de improbidade administrativa. O pedido de liminar foi acolhido pela Justiça de Jeremoabo (BA) para afastar, pelo prazo de 90 dias, José de Oliveira Santos do cargo da prefeitura municipal de Sítio do Quinto.
O prefeito foi ao Tribunal de Justiça da Bahia para contestar decisão da Comarca de Jeremoabo e teve seu recurso aceito para se manter no cargo. Porém, o vice-prefeito da cidade, interpôs Agravo Interno, contra a decisão e o afastamento foi mantido.
O prefeito recorreu ao STJ com base no parágrafo 4º, da Lei 8.437/1992, argumentando lesão à ordem pública. A ação sustenta que “é evidente o risco de dano à ordem pública, porque, em face das decisões concedidas, houve alternância por três vezes na chefia do poder municipal”.
O Ministério Público da Bahia ajuizou uma Ação Civil pública por acusação de improbidade administrativa. O pedido de liminar foi acolhido pela Justiça de Jeremoabo (BA) para afastar, pelo prazo de 90 dias, José de Oliveira Santos do cargo da prefeitura municipal de Sítio do Quinto.
O prefeito foi ao Tribunal de Justiça da Bahia para contestar decisão da Comarca de Jeremoabo e teve seu recurso aceito para se manter no cargo. Porém, o vice-prefeito da cidade, interpôs Agravo Interno, contra a decisão e o afastamento foi mantido.
O prefeito recorreu ao STJ com base no parágrafo 4º, da Lei 8.437/1992, argumentando lesão à ordem pública. A ação sustenta que “é evidente o risco de dano à ordem pública, porque, em face das decisões concedidas, houve alternância por três vezes na chefia do poder municipal”.
domingo, 6 de janeiro de 2008
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - FRAUDE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Pedro Paulo Teixeira Manus
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005
Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005
Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas
domingo, 25 de novembro de 2007
ACÓRDÃO - CONTRATO NULO. EFEITOS.
TRT-RO-DE-OF-1447/99 - (Ac. TP. 1018/2000)
ORIGEM : JCJ DE COLÍDER-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ NICANOR FÁVERO
RECORRENTE : JCJ DE COLÍDER-MT (DE-OF) (NA AÇÃO
MOVIDA POR JULIANE DE SANTANA EM
FACE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT)
RECORRIDA : JS
ADVOGADO : Dr. Manoel Francisco da Silva
E M E N T A
CONTRATO NULO. EFEITOS.
A contratação nula em razão da inobservância dos dispositivos constitucionais e legais atinentes ao ingresso de servidores nos quadros dos entes públicos tem como efeito, adaptadas as normas civilistas ao contrato de trabalho, atrair, tão-só, o pagamento de salário estritamente considerado para que não ocorra o enriquecimento sem causa do tomador do serviço, uma vez que a energia despendida pelo trabalhador na prestação de serviços não poderá a este ser devolvida, impossibilitando, destarte, o pleno retorno à situação pré-contratual.
ORIGEM : JCJ DE COLÍDER-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ NICANOR FÁVERO
RECORRENTE : JCJ DE COLÍDER-MT (DE-OF) (NA AÇÃO
MOVIDA POR JULIANE DE SANTANA EM
FACE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT)
RECORRIDA : JS
ADVOGADO : Dr. Manoel Francisco da Silva
E M E N T A
CONTRATO NULO. EFEITOS.
A contratação nula em razão da inobservância dos dispositivos constitucionais e legais atinentes ao ingresso de servidores nos quadros dos entes públicos tem como efeito, adaptadas as normas civilistas ao contrato de trabalho, atrair, tão-só, o pagamento de salário estritamente considerado para que não ocorra o enriquecimento sem causa do tomador do serviço, uma vez que a energia despendida pelo trabalhador na prestação de serviços não poderá a este ser devolvida, impossibilitando, destarte, o pleno retorno à situação pré-contratual.
domingo, 14 de outubro de 2007
DIREITO COMERCIAL - PROFESSOR PADIM. Apontamentos
DIR COML - CARLOS EDUARDO PADIM
Desembarg TJ; Foi j. SBC(84); Aqui, 8 aa.
Bibliogr: Coutin.A Hist da Dicotomia entre DCivil e DComl
LIVRO: CURSO D DIR COML-Prof.Rubens Requião-Lv I. Lv II p/ano q vem. Usa c/ref (ñ sabe ql Marinho adota)
Dado em aula + e/lv. Resp. # = errado.
PROVA: s/consulta 2 escr/2 lv avaliaç Últ.prova = tte 3 1ªs ??: p/resp fundament, sempre. Mat p/prova =bi, +/-. Prof. escolhe, ant, ptos. Sub = cumul
PONTO: ATIVID/ECONÔMICA
-fundams -princs e níveis d tutela juríd
ATIVID/ECON – CONCEITO:
“conj atos e relaçs necess à produç, apropr, distrib e consumo b/s”. Se desenv dentro do sist.econ. Desenv b/s (utilids) q ∆ necessit. DComl trata da ativ/econ.
AG ECON-“q produz, se apropria, ÷ e/ou consome b/s”: produtor, intermediário, distrib/r e consumidor.
INDÚSTRIA – agrega coisas, trf.
ECON-“ciência q estuda fenôms q ocorr soc, focaliz relaçs/ativs decorrtes da es-cassez relativa dos bs”. Estuda escassez dos recursos. Coisas ñ úteis ñ tem vr. econ. Úteis = à dispos na rz inversa da procura. Qdo e/rz se inverte, há sinais na econ.
OFERTA X PROCURA – nem sempre oferta está à altura da demanda. ½ são sempre escassos. Se of mto gde e proc pna, preço ↓. Ou vv. I/= mercado.
MERCADO – “coordenaç d ativids econs, realizs atrav d trocas voluntárias”. Merc pd ser restrito conf.s/âmbito, s/ atuaç, etc. Se me refiro à oferta = mercado disponível.
#ÇA ENTRE TROCA E C & V
Desembarg TJ; Foi j. SBC(84); Aqui, 8 aa.
Bibliogr: Coutin.A Hist da Dicotomia entre DCivil e DComl
LIVRO: CURSO D DIR COML-Prof.Rubens Requião-Lv I. Lv II p/ano q vem. Usa c/ref (ñ sabe ql Marinho adota)
Dado em aula + e/lv. Resp. # = errado.
PROVA: s/consulta 2 escr/2 lv avaliaç Últ.prova = tte 3 1ªs ??: p/resp fundament, sempre. Mat p/prova =bi, +/-. Prof. escolhe, ant, ptos. Sub = cumul
PONTO: ATIVID/ECONÔMICA
-fundams -princs e níveis d tutela juríd
ATIVID/ECON – CONCEITO:
“conj atos e relaçs necess à produç, apropr, distrib e consumo b/s”. Se desenv dentro do sist.econ. Desenv b/s (utilids) q ∆ necessit. DComl trata da ativ/econ.
AG ECON-“q produz, se apropria, ÷ e/ou consome b/s”: produtor, intermediário, distrib/r e consumidor.
INDÚSTRIA – agrega coisas, trf.
ECON-“ciência q estuda fenôms q ocorr soc, focaliz relaçs/ativs decorrtes da es-cassez relativa dos bs”. Estuda escassez dos recursos. Coisas ñ úteis ñ tem vr. econ. Úteis = à dispos na rz inversa da procura. Qdo e/rz se inverte, há sinais na econ.
OFERTA X PROCURA – nem sempre oferta está à altura da demanda. ½ são sempre escassos. Se of mto gde e proc pna, preço ↓. Ou vv. I/= mercado.
MERCADO – “coordenaç d ativids econs, realizs atrav d trocas voluntárias”. Merc pd ser restrito conf.s/âmbito, s/ atuaç, etc. Se me refiro à oferta = mercado disponível.
#ÇA ENTRE TROCA E C & V
DECRETO Nº 5.450, DE 31/05/05 - PREGÃO ELETRÔNICO
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
8666/93-Regulamenta o a. 37, inc XXI, da CF, institui ns p/ licitaçs e contrs da Adm Públ e dá o/providências
O PRESID DA REPÚBL Faço sab q o Congr Nacl decreta e eu sanciono a segte Lei:
Cap I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns G sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmb dos Pds da U/E/DF/M.
§ ú. Subordin-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especs, autarqus, fundaçs públs, emprs públ, socs ec mista e d+ ents controls dir/indireta/p/U/E/DF/M.
A. 2o As obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contrats c/3ºs, serão necessaria/preceds d licitaç, ressalv hipóts prev n/Lei.
§ ú. P/fins d/Lei, consid-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/formaç d vínc e a estipulaç d obrigs recíprocas, seja ql for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garant a observ do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantaj p/a Adm e será processada e jg em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao
Cap I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns G sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmb dos Pds da U/E/DF/M.
§ ú. Subordin-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especs, autarqus, fundaçs públs, emprs públ, socs ec mista e d+ ents controls dir/indireta/p/U/E/DF/M.
A. 2o As obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contrats c/3ºs, serão necessaria/preceds d licitaç, ressalv hipóts prev n/Lei.
§ ú. P/fins d/Lei, consid-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/formaç d vínc e a estipulaç d obrigs recíprocas, seja ql for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garant a observ do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantaj p/a Adm e será processada e jg em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao
8666/93-Regulamenta o a. 37, inc XXI, da CF, institui ns p/ licitaçs e contrs da Adm Públ e dá o/providências
O PRESID DA REPÚBL Faço sab q o Congr Nacl decreta e eu sanciono a segte Lei:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns gerais sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmbito dos Pds da Un, Ests, DF e Munics.
§ ú. Subordinam-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especiais, autarqus, fundaçs públs, empresas públs, socieds econ mista e d+ entids controls direta ou indireta/p/Un, Ests, DF e Munics.
A. 2o As obras, servs, inclusive d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contratadas c/3ºs, serão necessaria/precedidas d licitaç, ressalvs hipóts prevs n/Lei.
§ ú. P/os fins d/Lei, considera-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/a formaç d vínculo e a estipulaç d obrigaçs recíprocas, seja qual for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garantir a observância do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantajosa p/a Adm e será processada e julgada em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao instrum/convocatório, julgam/objetivo e dos q lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públs:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns gerais sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmbito dos Pds da Un, Ests, DF e Munics.
§ ú. Subordinam-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especiais, autarqus, fundaçs públs, empresas públs, socieds econ mista e d+ entids controls direta ou indireta/p/Un, Ests, DF e Munics.
A. 2o As obras, servs, inclusive d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contratadas c/3ºs, serão necessaria/precedidas d licitaç, ressalvs hipóts prevs n/Lei.
§ ú. P/os fins d/Lei, considera-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/a formaç d vínculo e a estipulaç d obrigaçs recíprocas, seja qual for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garantir a observância do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantajosa p/a Adm e será processada e julgada em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao instrum/convocatório, julgam/objetivo e dos q lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públs:
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