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domingo, 14 de outubro de 2007

8666/93-Regulamenta o a. 37, inc XXI, da CF, institui ns p/ licitaçs e contrs da Adm Públ e dá o/providências

O PRESID DA REPÚBL Faço sab q o Congr Nacl decreta e eu sanciono a segte Lei:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇS GERAIS
Seç I-Dos Princípios
A. 1o E/Lei estab ns gerais sobre licitaçs e contrs adms pertinentes a obras, servs, incl d publicid/, compras, alienaçs e locaçs no âmbito dos Pds da Un, Ests, DF e Munics.
§ ú. Subordinam-se ao reg d/Lei, além dos órgs da adm direta, fundos especiais, autarqus, fundaçs públs, empresas públs, socieds econ mista e d+ entids controls direta ou indireta/p/Un, Ests, DF e Munics.
A. 2o As obras, servs, inclusive d publicid/, compras, alienaçs, concessões, permissões e locaçs da Adm Públ, qdo contratadas c/3ºs, serão necessaria/precedidas d licitaç, ressalvs hipóts prevs n/Lei.
§ ú. P/os fins d/Lei, considera-se contrato todo e qq ajuste entre órgs ou entids da Adm Públ e particulares, em q haja 1 acordo d vonts p/a formaç d vínculo e a estipulaç d obrigaçs recíprocas, seja qual for a denominaç utilizada.
A. 3o A licitaç destina-se a garantir a observância do princ constitl da isonomia e a selecionar a proposta + vantajosa p/a Adm e será processada e julgada em estrita conformid/c/os princs básicos da legalid/, impessoalid/, moralid/, =d/, publicid/, probid/adm, vinculaç ao instrum/convocatório, julgam/objetivo e dos q lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públs:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos d convocaç, cláusulas ou condiçs q comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinçs em razão da naturalid/, da sede ou domicílio dos licitantes ou d qq o/circunstância impertinente ou irrelevte p/o específico obj do contrato;
II - estabelec tratam/ diferenciado d natur coml, legal, trabalhista, previdenciária ou qq o/, entre empresas brasils e estrangs, incl no q se ref a moeda, modalid/e local d pagtos, mmo qdo envolvidos financiam/s d agências internacionais, ressalvado o disp no § segu e a.3o Lei 8.248/91.
§ 2o Em =d/d condiçs, c/crit d desempate, será assegurada preferência, sucessiva/, aos bs e servs:
I - produzidos ou prests p/empresas brasils d capital nacl;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prests p/empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prests p/empresas q invist em pesquisa e no desenvolvim/d tecnologia no País.
§ 3o A licitaç ñ será sigilosa, sendo públs e acessívs ao públ os atos d s/procedim/, svo qto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado).
A. 4o Todos qtos participem d licitaç promovida p/ órgs ou entids a q se ref o art. 1º têm dir públ subjetivo à fiel observância do pertinente procedim/estabelecido n/lei, podendo qq cidadão acompanhar s/desenvolvim/, dde q ñ interfira d modo a perturbar ou impedir a realizaç dos trabs.
§ ú. O procedim/ licitatório prev n/lei caracteriza ato adm formal, seja ele pratic em qq esfera da Adm Públ.
A. 5o Todos os vrs, preços e custos utilizs nas licitaçs terão como expressão monetária a moeda corrente nacl, ressalv o disp no art. 42 d/Lei, devendo cd unid/da Adm, no pagto das obrigaçs relativas ao fornecim/d bs, locaçs, realizaç d obras e prestaç d servs, obedec, p/cd fonte diferenciada d recursos, a estrita ord cronológica das datas d suas exigibilids, svo qdo presentes relevtes razões d interesse públ e medte prévia justificativa da autorid/competente, devida/ publicada.
§ 1o Os créditos a q se ref e/art. terão seus vrs corrigidos p/critérios prevs no ato convocatório e q lhes preservem o vr.
§ 2o A correç d q trata o § anterior cujo pagto será feito junto c/o principal, correrá à conta das mmas dotaçs orçamentárias q atenderam aos créditos a q se referem.
§ 3o Observs disp no caput, os pagtos decorrtes d despesas cujos vrs ñ ultrapassem o limite d q trata o inc II do art. 24, sem prej do q dispõe seu § ú, dev ser efetuados no pzo d até 5 dd úteis, conts da apresentaç da fatura.
Seç II - Das Definiçs
A. 6o Para os fins d/Lei, considera-se:
I - Obra - toda construç, reforma, fabricaç, recuperaç ou ampliaç, realiz p/execuç direta ou indireta;
II - Serv - toda ativid/destin a obt determin utilid/d interesse p/a Adm, tais c/: demoliç, conserto, instalaç, montag, operaç, conservaç, reparaç, adaptaç, manutenç, trpte, locaç d bs, publicid/, seguro ou trab s técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisiç remunerada d bs p/ fornecim/d 1 só x ou parcelada/;
IV - Alienaç - toda trf d domínio d bs a 3ºs;
V - Obras, servs e compras d gde vulto - aqus cujo vr estimado seja sup a 25 x o limite estabelec na alín "c" do inc I do art. 23 d/Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro q garante o fiel cumprim/das obrigaçs assumidas p/empresas em licitaçs e contratos;
VII - Execuç direta - a q é feita p/órgs e entids da Adm, p/pp 1/2s;
VIII - Execuç indireta - a q o órg ou entid/contrata c/3ºs sob qq dos segus regimes:
a) empreitada por preço global - qdo se contrata a execuç da obra ou do serv p/preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - qdo se contrata a execuç da obra ou do serv por preço certo d unids determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - qdo se ajusta mão-d-obra p/pnos trabs por preço certo, c/ou s/fornecim/ d materiais;
e) empreitada integral - qdo se contrata 1 empreendim/em sua integralid/, compreendendo todas as etapas das obras, servs e instalaçs necess, sob inteira responsabilid/da contratada até a sua entrega ao contratante em condiçs d entrada em operaç, atendidos os requisitos técnicos e legais p/sua utilizaç em condiçs d segurança estrutural e operacional e c/as características adequadas às finalids p/q foi contratada;
IX - Projeto Básico - conj d elem/s necess e suficientes, c/nível d precisão adequado, p/ caracteriz a obra ou serv, ou complexo d obras ou servs objeto da licitaç, elaborado c/base nas indicaçs dos estudos técnicos preliminares, q assegurem a viabilid/técnica e o adequado tratam/ do impacto ambiental do empreendim/, e q possibilite a avaliaç do custo da obra e a definiç dos métodos e do pzo d execuç, devendo conter os segus elem/s:
a) desenvolvim/da soluç escolhida d forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elem/s constitutivos c/clareza;
b) soluçs técnicas globais e localizadas, suficiente/ detalhadas, d fma a minimizar a necessid/d reformulaç ou d variantes durante as fases d elaboraç do projeto executivo e d realizaç das obras e montag;
c) identificaç dos tipos d servs a executar e d materiais e equipam/s a incorporar à obra, b.c/ suas especificaçs q assegurem os melhores RR p/o empreendim/, sem frustrar o carát competitivo p/a s/execuç;
d) informaçs q possibilitem o estudo e a deduç d métodos construtivos, instalaçs provisórias e condiçs organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo p/a s/execuç;
e) subsídios p/montagem do plano d licitaç e gestão da obra, compreendendo a s/programaç, a estratégia d suprim/s, as ns d fiscalizaç e o/ dados necess em cd caso;
f) orçam/detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servs e fornecim/s propria/ avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elem/s necess e suficientes à execuç completa da obra, d acordo c/as ns pertinentes da Assoc Bras d Ns Técnicas - ABNT;
XI - Adm Públ - a adm direta e indireta da Un, dos Ests, do DF e dos Munics, abrangendo inclusive as entids c/personalid/juríd d dir priv sob controle do pd públ e das fundaçs p/ele instituídas ou mantidas;
XII - Adm - órgão, entid/ou unid/adm p/qual a Adm Públ opera e atua concreta/;
XIII - Imprensa Oficial - veíc oficl d divulgaç da Adm Públ, sendo para a Un o DO da Un, e, p/os Ests, o DF e os Munics, o q for definido nas respectivas leis;
XIV - Contratante - é o órg ou entid/signatária do instrum/contratual;
XV - Contratado - a PF ou juríd signatária d contrato c/a Adm Públ;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou espl, criada p/Adm c/a funç d receb, examin e julg todos os doctos e procedim/s relats às licitaçs e ao cadastram/ d licitantes.
Seç III - Das Obras e Servs
A. 7o As licitaçs p/a execuç d obras e p/a prestaç d servs obedecerão ao disp n/art. e, em particular, à segu seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execuç das obras e servs.
§ 1o A execuç d cd etapa será obrigatoria/ precedida da conclusão e aprovaç, p/autorid/ compette, dos trab s relativos às etapas anteriores, à exceç do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitante/c/a execuç das obras e servs, dde q tb autorizado p/Adm.
§ 2o As obras e os servs so/poderão ser licitados qdo:
I - houver projeto básico aprovado p/autorid/ compette e disponl para exame dos interessados em participar do proc licitatório;
II - existir orçam/detalhado em planilhas q expressem a composiç d todos os s/custos unitários;
III - hv previsão d recursos orçamentários q assegurem o pagto das obrigaçs decorrtes d obras ou servs a serem executadas no exerc financeiro em curso, d acordo c/o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecs no Plano Plurianual d q trata o art. 165/CF, qdo for o caso.
§ 3o É vedado incluir no obj da licitaç a obtenç d recursos financeiros p/sua execuç, qq q seja a s/ orig, exceto nos casos d empreendims executados e explorados sob o regime d concessão, nos tmos da legislaç específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no obj da licitaç, d fornecim/d materiais e servs sem previsão d qtidds ou cujos quantitativos ñ correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realizaç d licitaç cujo obj inclua bs e servs sem similarid/ou d marcas, característs e especificaçs exclusivas, svo nos casos em q for tecnica/justificável, ou ainda qdo o fornecim/d tais materiais e servs for feito sob o regime d adm contratada, prev e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disp n/art. implica a nulid/ dos atos ou contratos realizados e a responsabilid/d qm lhes tenha dado causa.
§ 7o Ñão será ainda computado c/vr da obra ou serv, p/fins d julgam/das propostas d preços, a atualizaç monetária das obrigaçs d pgto, dde a data final d cd período d aferiç até a do respectivo pgto, q será calculada p/mmos critérios estabelecs obrigatoria/no ato convocatório.
§ 8o Qq cidadão poderá requerer à Adm Públ os quantitativos das obras e preços unitários d determinada obra executada.
§ 9o O disp n/art. aplica-se tb, no q couber, aos casos d dispensa e d inexigibilid/d licitaç.
A. 8o A execuç das obras e dos servs dv programar-se, sempre, em s/totalid/, prev s/ custos atual e final e considerados os pzos d sua execuç.
§ ú. É proib o retardam/imotivado da execuç d obra ou serv, ou d s/parcelas, se existte previsão orçamentária p/s/execuç total, svo insuficiência financeira ou comprovado motivo d ord técnica, justificados em despacho circunstanciado da autorid/a q se ref o art. 26 d/Lei.
A. 9o Ñ poderá participar, direta ou indireta/, da licitaç ou da execuç d obra ou serv e do fornecim/ d bs a eles necess:
I-o autor do proj, básico ou executivo, PF ou juríd ;
II - empresa, isolada/ou em consórcio, responsável p/elaboraç do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do proj seja dirigente, gerente, acionista ou detentor d + d 5% do capital c/dir a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente d órgão ou entid/ contratante ou responsável pela licitaç.
§ 1o É permitida a participaç do autor do projeto ou da empresa a q se ref o inc II d/art., na licitaç d obra ou serv, ou na execuç, c/consultor ou técnico, nas funçs d fiscalizaç, supervisão ou gerenciam/, exclusiva/a serv da Adm interessada.
§ 2o O disp n/art. ñ impede a licitaç ou contrataç d obra ou serv q inclua a elaboraç d proj executivo como encargo do contratado ou p/preço previa/ fixado p/Adm.
§ 3o Considera-se participaç indireta, p/fins do disp n/art., a existência d qq vínculo d natur técnica, coml, econ, financeira ou trabalhista entre o autor do proj, PF ou juríd, e o licitte ou responsl p/servs, fornecims e obras, incluindo-se os fornecims d bs e servs a estes necessários.
§ 4o O disp no § anterior aplica-se aos membros da comissão d licitaç.
A. 10. As obras e servs poderão ser executados nas segutes formas:
I - execuç direta;
II - execuç indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
§ ú. (Vetado).
A. 11. As obras e servs destinados aos mmos fins terão projetos padronizados p/tipos, categorias ou classes, exceto qdo o proj-padrão ñ atend às condiçs peculiares do local ou às exigências específicas do empreendim/.
A. 12. Nos projs básicos e projs executivos d obras e servs serão considers principal/os segutes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalid/e adequaç ao interesse públ;
III - econ na execuç, conservaç e operaç;
IV - possibilid/de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execuç, conservaç e operaç;
V - facilid/na execuç, conservaç e operaç, sem prejuízo da durabilid/da obra ou do serv;
VI - adoç das ns técnicas, d saúde e d segur do trab adequadas;
VII - impacto ambiental.
Seç IV - Dos Servs Técnicos Profissionais Especializados
A. 13. P/os fins d/Lei, consideram-se servs técnicos profissionais especializados os trabs relativos a:
I - estudos técnicos, planejams e projs básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliaçs em geral;
III - assessorias ou consultorias técns e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalizaç, supervisão ou gerenciam/d obras ou servs;
V-patrocínio ou defesa d causas judiciais ou adms;
VI - treinam/e aperfeiçoam/d pessoal;
VII - restauraç d obras d arte e bs d vr histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1o Ressalvs os casos d inexigibilid/d licitaç, os contratos p/a prestaç d servs técnicos profissionais especializados deverão, preferencial/, ser celebrados medte a realizaç d concurso, c/estipulaç prévia d prêmio ou remuneraç.
§ 2o Aos servs técnicos prevs n/art. aplica-se, no q couber, o disp no art. 111 d/Lei.
§ 3o A empresa d prestaç d servs técns especializados q apresente relaç d integrtes d seu corpo técnico em procedim/licitatório ou como elem/d justificaç d dispensa ou inexigibilid/d licitaç, ficará obrigada a garantir q os referidos integrantes realizem pessl e direta/os servs obj do contrato.
Seç V - Das Compras
A. 14. Nenh compra será feita sem a adequada caracterizaç d s/obj e indicaç dos recursos orçamentários p/s/pagto, sob pena d nulid/do ato e responsabilid/d qm lhe tiver dado causa.
A. 15. As compras, sempre q possível, deverão:
I - atend ao princ da padronizaç, q imponha compatibilid/d especificaçs técnicas e d desempenho, observadas, qdo for o caso, as condiçs d manutenç, assistência técn e garantia oferecidas;
II - ser processadas através d sistema d registro d preços;
III - submeter-se às condiçs d aquisiç e pagto semelhantes às do setor priv;
IV - ser subdivididas em tantas parcs quantas necessárias p/aproveitar as peculiarids do mercado, visando economicid/;
V - balizar-se p/preços praticados no âmbito dos órgs e entids da Adm Públ.
§ 1o O registro d preços será precedido d ampla pesquisa d mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestral/p/orientaç da Adm, na imprensa oficial.
§ 3o O sist d registro d preços será regulamentado p/decreto, atendidas as peculiarids regionais, observadas as segutes condiçs:
I - seleç feita medte concorrência;
II - estipulaç prévia do sist d controle e atualizaç dos preços registrados;
III - valid/do registro ñ superior a 1 ano.
§ 4o A existência d preços registrados ñ obriga a Adm a firmar as contrataçs q deles poderão advir, ficando-lhe facult a utilizaç d o/½s, respeit a legislaç relativa às licitaçs, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em =d/d condiçs.
§ 5o O sist d controle originado no quadro geral d preços, qdo possl, deverá ser informatizado.
§ 6o Qq cidadão é pte legítima p/impugnar preço constte do quadro geral em razão d incompatibilid/ desse c/o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observs, ainda:
I - a especificaç completa do b a ser adquirido s/ indicaç d marca;
II -a definiç das unids e quantids a serem adquiridas em funç do consumo e utilizaç prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre q possl, medte adequadas técns quantitativas d estimaç;
III - as condiçs d guarda e armazenam/q ñ permitam a deterioraç do material.
§ 8o O recebim/d material d vr sup ao limite estabelec no a. 23 d/Lei, p/a modalid/d convite, dv ser confiado a 1 comissão d, no mín, 3 membros.
A. 16. Será dada publicid/, mensal/, em órg d divulgaç oficial ou em quadro d avisos d amplo acesso públ, à relaç d todas as compras feitas p/ Adm Direta ou Indir, d maneira a clarificar a identificaç do b comprado, seu preço unit, a qtide/adquirida, o nm do vendedor e o vr total da operaç, podendo ser aglutinadas p/itens as compras feitas c/dispensa e inexigibilid/d licitaç.
§ ú. O disp n/art. ñ se aplica aos casos d dispensa d licitaç prevs no inc IX do a.24.
Seç VI - Das Alienaçs
A. 17. A alienaç d bs da Adm Públ, subordin à existência d inter públ devida/justific, será preced d avaliaç e obedecerá às segus ns:
I -qdo imóveis, dependerá d autorizaç legislativa p/ órgs da adm direta e entids autárqus e fundacionais, e, p/todos, inclus as entids paraestatais, dependá d avaliaç prévia e d licitaç na modalid/d concorrência, dispensada e/nos segtes casos:
a) daç em pgto;
b) doaç, permitida exclusiva/p/o/órgão ou entid/da Adm Públ, d qq esfera d governo;
c) permuta, p/o/imóvel q atenda aos requisitos consttes do inc X do a. 24 d/Lei;
d) investidura;
e) venda a o/órg ou entid/da adm públ, d qq esfera d governo;
f) alienaç, concessão d dir real d uso, locaç ou permissão d uso d bs imóveis construídos e destins ou efetiva/utilizados no âmbito d programas habitacionais d interesse socl, p/órgs ou entids da adm públ especifica/criados p/e/fim;
g) procedims d legitimaç d posse d q trata o a.29 da Lei 6.383/76, medte iniciativa e deliberaç dos órgs da Adm Públ em cuja competência legal inclua-se tal atribuiç;
II - qdo móveis, dependerá d avaliaç prévia e d licitaç, dispensada e/nos segtes casos:
a) doaç, permitida exclusiva/p/fins e uso d inter socl, após avaliaç d sua oportunid/e conveniência sócio-econ, relativa/à escolha d o/fma d alienaç;
b) permuta, permitida exclusiva/entre órgs ou entids da Adm Públ;
c) venda d açs, q poderão ser negociadas em bolsa, observ a legislaç específica;
d) venda d títulos, na fma da legislaç pertinente;
e) venda d bs produzidos ou comercializs p/ órgs ou entids da Adm Públ, em virtude d s/ finalids;
f) venda d materiais e equipams p/o/órgs ou entids da Adm Públ, sem utilizaç previsível por qm deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados c/base na alín "b" do inc I d/art., cessadas as razões q justificaram a s/doaç, reverterão ao patrimônio da PJ doadora, vedada a s/alienaç pelo beneficiário.
§ 2o A Adm tb pd conced tít d propried/ou d dir real d uso d imóveis, dispensada licitaç, qdo o uso destinar-se:
I - a o/órg ou entid/da Adm Públ, qq q seja a localizaç do imóvel;
II - a PF q, nos tmos d lei, regulam/ou ato normativo do órg compette, haja implementado os requisitos míns d cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, defin no a. 2o da Lei 5.173, d 27/10/66, superior à legal/ passível d legitimaç d posse referida na alín g do inc I do caput d/art., atendidos os limites d área definidos por ato normativo do Pd Execut.
§ 2o-A. As hipóteses da alín g do inc I do cap e do inc II do § 2o d/art. ficam dispensadas d autorizaç legislativa, porém submetem-se aos segtes condicionam/s:
I - aplicaç exclusiva/às áreas em q a detenç por particular seja comprovada/anterior a 01/12/04;
II - submissão aos d+ requisitos e impedim/s do regime legal e adm da destinaç e da regularizaç fundiária d terras públs;
III - vedaç d concessões p/hipóteses d exploraç ñ contempladas na lei agrária, nas leis d destinaç d terras públs, ou nas ns legais ou adms d zoneam/ ecológico-econ; e
IV -previsão d rescisão automática da concessão, dispensada notificaç, em caso d declaraç d utilid/, ou necessid/públ ou inter socl.
§ 2o-B. A hipótese do inc II do § 2o d/art.:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, ñ sujeito a vedaç, impedim/ou inconveniente a sua exploraç medte ativids agropecuárias;
II - fica limitada a áreas d até 500 hectares, vedada a dispensa d licitaç p/áreas superiores a e/ limite; e
III - pd ser cumulada c/o quantitativo d área decorrente da figura prev na alín g do inc I do cap d/art., até o limite prev no inc II d/§.
§ 3o Entende-se p/investidura, p/os fins d/lei:
I - a alienaç aos pptários d imóveis lindeiros d área remanescte ou Rtte d obra públ, área e/q se tornar inaproveitável isolada/, p/preço nunca inferior ao da avaliaç e dde q e/ñ ultrapasse a 50% do vr constte da alín "a" do inc II do a. 23 d/lei;
II - a alienaç, aos legítimos possuidores diretos ou, na fta d/, ao Pd Públ, d imóveis p/fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, dde q considerados dispensáveis na fase d operaç d/unids e ñ integrem a categoria d bs reversíveis ao final da concessão.
§ 4o A doaç c/encargo será licitada e d s/instrum/ constarão, obrigatoria/os encargos, o pzo d s/ cumprim/e cláusula d reversão, sob pena d nulid/ do ato, sendo dispensada a licitaç no caso d inter públ devida/ justificado;
§ 5o Na hipót do § ant, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia d financiam/, a cláus d reversão e d+ obrigaçs serão garantidas p/hipoteca em 2º G em favor do doador.
§ 6o Para a venda d bs móveis avaliados, isolada ou global/, em quantia ñ superior ao limite prev no a. 23, inc II, alín "b" d/Lei, a Adm pd permitir o leilão.
A. 18. Na concorrência p/a venda d bs imóveis, a fase d habilitaç limitar-se-á à comprovaç do recolhim/d quantia correspondte a 5% da avaliaç.
Art. 19. Os bs imóveis da Adm Públ, cuja aquisiç haja derivado d procedims judiciais ou d daç em pgto, poderão ser alienados p/ato da autorid/ compette, observs as segtes regras:
I - avaliaç dos bs alienáveis;
II - comprovaç da necessid/ou utilid/da alienaç;
III - adoç do procedim/ licitatório, sob a modalid/d concorrência ou leilão.
Capítulo II - Da Licitaç
Seç I - Das Modalidads, Limites e Dispensa
A. 20. As licitaçs serão efetuadas no local onde se situar a repartiç interessada, svo p/motivo d inter públ, devida/justificado.
§ ú. O disp n/art. ñ impedirá a habilitaç d interessados residtes ou sediados em o/locais.
A. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, tomadas d preços, concursos e leilões, embora realizados no local da repartiç interessada, deverão ser publicados c/anteced, no mín, p/1 x:
I - no DO da Un, qdo se trat d licitaç feita p/órg ou entid/da Adm Públ Fedl e, ainda, qdo se trat d obras financiadas parcl ou total/c/recursos feds ou garantidas p/instituiçs federais;
II -no DO do Est, ou do DF qdo se trat, respectiva/, d licitaç feita p/órg ou entid/da Adm Públ Estl ou Municl, ou do DF;
III - em jornal diário d gde circulaç no Est e tb, se hv, em jornal d circulaç no Munic ou na região onde será realizada a obra, prest o serv, fornecido, alienado ou alugado o b, podendo ainda a Adm, conf o vulto da licitaç, utilizar-se d o/½s d divulgaç p/ampliar a área d competiç.
§ 1o O aviso publicado conterá a indicaç do local em q os interess poderão ler e obt o texto integral do edital e todas as informaçs sobre a licitaç.
§ 2o O prazo mínimo até o recebim/das propostas ou da realizaç do evento será:
I - 45 dd p/:
a) concurso;
b) concorrência, qdo o contrato a ser celebrado contemplar o reg d empreitada integral ou qdo a licitaç for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - 30 dd p/
a) concorrência, nos casos ñ especificados na alín "b" do inc anterior;
b) tomada d preços, qdo a licitaç for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - 15 dd p/a tomada d preços, nos casos ñ especificados na alín "b" do inc ant, ou leilão;
IV - 5 dd úteis p/convite.
§ 3o Os pzos estabelecs no § ant serão contados a part da últ public do edital resumido ou da expediç do convite, ou da efetiva disponibilid/do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data q ocorrer + tarde.
§ 4o Qq modificaç no edital exige divulgaç p/mma fma q se deu o texto origl, reabrindo-se o pzo inicial/estabelecido, exceto qdo, inqüestionavel/, a alteraç ñ afetar a formulaç das propostas.
Art. 22. São modalids d licitaç:
I - concorrência;
II - tomada d preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalid/d licitaç entre qqu interessados q, na fase inicl d habilitaç preliminar, comprovem possuir os requisitos míns d qualificaç exigidos no edital p/execuç d s/obj.
§ 2o Tomada d preços é a modalid/d licitaç entre interessados devida/ cadastrados ou q atenderem a todas as condiçs exigidas p/cadastram/até o 3º dia anterior à data do recebim/das propostas, observ a necessária qualificaç.
§ 3o Convite é a modalid/d licitaç entre interess do ramo pertinente ao s/obj, cadastrados ou ñ, escolhidos e convidados em nº mín d 3 p/unid/ adm, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrum/convocatório e o estenderá aos d+ cadastrados na correspondte especialid/q manifestarem seu interesse c/anteced d até 24 h da apresentaç das propostas.
§ 4o Concurso é a modalid/d licitaç entre qqu interess p/escolha d trab técn, científ ou artístico, medte a instituiç d prêmios ou remuner aos vencedores, conf crits consttes d edital publicado na imprensa oficial c/anteced mín d 45 dd.
§ 5o Leilão é a modalid/d licitaç entre qqu interess p/a venda d bs móveis inservíveis p/a adm ou d prods legal/apreendidos ou penhorados, ou p/a alienaç d bs imóveis prev no a. 19, a qm oferec o > lance, = ou sup ao vr da avaliaç.
§ 6o Na hipót do § 3o d/art., existindo na praça + d 3 possíveis interess, a cd novo convite, realizado p/obj idêntico ou assemelhado, é obrigat o convite a, no mín, + 1 interess, enqto existirem cadastrados ñ convidados nas últimas licitaçs.
§ 7o Qdo, p/limitaçs do merc ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossl a obtenç do nº mín d licittes exigs no § 3o d/art., e/ circunstâncs dv ser devida/justifics no proc, sob pena d repetiç do convite.
§ 8o É vedada a criaç d o/modalids d licitaç ou a combinaç das refers n/art.
§ 9o Na hipót do § 2o d/art., a adm so/pd exigir do licitte ñ cadastrado os doctos prevs nos arts. 27 a 31, q comprov habilitaç compatível c/o obj da licitaç, nos tos do edital.
A. 23. As modalids d licitaç a q se ref os incs I a III do art. ant serão determins em funç dos segus limites, tendo em vista o vr estimado da contrataç:
I – p/obras e servs d engª:
a) convite - até R$ 150.000,00
b) tomada d preços - até R$ 1.500.000,00
c) concorrência - ac d R$ 1.500.000,00
II – p/compras e servs ñ refers no inc ant:
a) convite - até R$ 80.000,00
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
c) concorrência - ac d R$ 650.000,00
§ 1o As obras, servs e compras efetuadas p/adm serão divididas em tantas parcs qtas se comprovarem técnica e economica/viáveis, procedendo-se à licitaç c/vistas ao melhor aproveitam/dos recursos disponíveis no mercado e à amplicaç da competitiivd/, s/perda da econ d escala.
§ 2o Na execuç d obras e servs e nas compras d bs, parceladas nos tmos do § ant, a cd etapa ou conj d etapas da obra, serv ou compra, há d correspond licitaç distinta, preservada a modalid/ pertinente p/a execuç do obj em licitaç.
§ 3o A concorrência é a modalid/d licitaç cabível, qq q seja o vr d s/obj, tto na compra ou alienaç d bs imóveis, ressalv o disp no a.19, como nas concessões d dir real d uso e nas licitaçs internacionais, admitindo-se n/último caso, observs os limites d/art., a tomada d preços, qdo o órg ou entid/dispuser d cadastro internacl d fornecs ou o convite, qdo ñ hv fornecedor do b ou serv no País.
§ 4o Nos casos em q coub convite, a Adm pd utilizar a tomada d preços e, em qq caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a utilizaç da modalid/"convite" ou "tomada d preços", conf o caso, p/parcs d 1 mma obra ou serv, ou ainda p/obras e servs da mma natur e no mmo local q possam ser realizadas conjunta e concomitante/, sempre q o somatório d s/vrs caracterizar o caso d "tomada d preços" ou "concorrência", respectiva/, nos tmos d/art., exceto p/as parcs d natur específica q possam ser executadas p/pessoas ou empresas d especialid/ diversa daqu do executor da obra ou serv.
§ 6o As organizaçs industriais da Adm Fedl direta, em face d s/peculiarids, obedecerão aos limites estabelecs no inc I d/art. tb p/s/compras e servs em geral, dde q p/a aquisiç d materiais aplicados exclusiva/na manutenç, reparo ou fabricaç d ½s operacionais bélicos pertencentes à Un.
§ 7o Na compra d bs d natur divisível e dde q ñ haja prej p/o conj ou complexo, é permit a cotaç d quantid/inferior à demandada na licitaç, c/vistas a ampliaç da competitivid/, podendo o edital fixar quantitativo mín p/preservar a econ d escala.
§ 8o No caso d consórcios públs, aplicar-se-á o dobro dos vrs mencions no caput d/art. qdo formado p/até 3 entes da Federaç, e o triplo, qdo formado p/> nº.
A. 24. É dispensável a licitaç:
I – p/obras e servs d engª d vr até 10% do limite prev na alín "a", do inc I do art. ant, dde q ñ se refiram a parcs d 1 mma obra ou serv ou ainda p/ obras e servs da mma natur e no mmo local q possam ser realizadas conjunta e concomitante/; II – p/outros servs e compras d vr até 10% do limite prev na alín "a", do inc II do art. ant e p/ alienaçs, nos casos prevs n/Lei, dde q ñ se refiram a parcs d 1 mmo serv, compra ou alienaç d > vulto q possa ser realizada d 1 só x
III - nos casos d guerra ou grave perturbaç da ord;
IV - nos casos d emergência ou d calamid/públ, qdo caracterizada urgência d atendim/d situaç q possa ocasionar prej ou compromet a segurança d pessoas, obras, servs, equipam/s e o/bs, públs ou particulares, e so/p/os bs necess ao atendim/da situaç emergencial ou calamitosa e p/as parcs d obras e servs q possam ser concluídas no pzo máx d 180 dd consecutivos e ininterruptos, conts da ocorrência da emergência ou calamid/, vedada a prorrogaç dos respectivos contratos;
V - qdo ñ acudirem interessados à licitaç anterior e esta, justificada/, ñ puder ser repetida sem prej p/ a Adm, mantidas, n/caso, todas as condiçs preestabelecidas;
VI - qdo a Un tiver q intervir no domínio econômico p/regular preços ou normalizar o abastecim/;
VII - qdo as propostas apresentadas consignarem preços manifesta/superiores aos praticados no merc nacl, ou forem incompatíveis c/os fixados p/ órgs oficiais compettes, casos em q, observado o § ú do a. 48 d/Lei e, persistindo a situaç, será admitida a adjudicaç direta dos bs ou servs, p/vr ñ sup ao constte do registro d preços, ou dos servs;
VIII - para a aquisiç, p/PJ d dir públ interno, d bs produzidos ou servs prests p/órg ou entid/q integre a Adm Públ e q tenha sido criado p/e/fim específico em data anterior à vigência d/Lei, dde q o preço contratado seja compatível c/o praticado no merc;
IX - qdo hv possibilid/d comprometim/ da segurança nacl, nos casos estabelecs em decreto do Presidte da Repúbl, ouvido o Cons d Defesa Nacl;
X – p/a compra ou locaç d imóvel destinado ao atendim/das finalids precípuas da adm, cujas necessids d instalaç e localizaç condicionem a sua escolha, dde q o preço seja compatível c/o vr d merc, segundo avaliaç prévia;
XI - na contrataç d remanescte d obra, serv ou fornecim/, em conseqüência d rescisão contratual, dde q atendida a ord d classificaç da licitaç anterior e aceitas as mmas condiçs oferecidas p/ licitte vencedor, inclusive qto ao preço, devida/ corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e o/ gêneros perecíveis, no tempo necessário p/a realizaç dos procs licitatórios correspondentes, realizadas direta/c/base no preço do dia;
XIII - na contrataç d instituiç brasileira incumbida regimental ou estatutaria/da pesquisa, do ensino ou do desenvolvim/ institucl, ou d instituiç dedicada à recuperaç socl do preso, dde q a contratada detenha inquestionável reputaç ético-profissl e ñ tenha fins lucrativos;
XIV – p/a aquisiç d bs ou servs nos tmos d acordo internacl específico aprov p/Congr Nacl, qdo as condiçs ofertadas forem manifesta/vantajosas p/o Pd Públ;
XV – p/a aquisiç ou restauraç d obras d arte e objs históricos, d autenticid/certificada, dde q compatíveis ou inerentes às finalids do órg ou entid/.
XVI – p/a impressão dos DOs, d formulários padronizados d uso da adm, e d ediçs técnicas oficiais, b.c/p/prest d servs d informática a PJ d dir públ interno, p/órgs ou entids q integrem a Adm Públ, criados p/e/fim específico;
XVII – p/a aquisiç d componentes ou peças d orig nacl ou estrangeira, necess à manutenç d equiptos durante o período d garantia técnica, junto ao fornecedor origl d/equiptos, qdo tal condiç d exclusivid/for indispensável p/a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contrataçs d servs p/o abastecim/d navios, embarcaçs, unids aéreas ou tropas e s/½s d deslocam/qdo em estada eventual d curta duraç em portos, aeroportos ou localids #s d s/sedes, p/motivo d movimentaç operacl ou d adestram/, qdo a exiguid/dos pzos legais puder compromet a normalid/e os propósitos das operaçs e dde q seu vr ñ exceda ao limite prev na alín "a" do inc II do a.23 d/Lei:
XIX – p/as compras d matl d uso p/Fças Armadas, c/exceç d materiais d uso pessl e adm/vo, qdo hv necessid/d mant a padronizaç requerida p/ estrutura d apoio logístico dos ½s navais, aéreos e terrestres, medte parecer d comissão instituída p/ decreto;
XX - na contrataç d associaç d portadores d deficiência física, s/fins lucrativos e d comprovada idoneid/, p/órgs ou entids da Adm Públ, p/a prest d servs ou fornecim/d mão-d-obra, dde q o preço contratado seja compatível c/o praticado no merc.
XXI – P/a aquisiç d bs destins exclusiva/ a pesquisa científica e tecnológica c/recursos concedidos p/CAPES, FINEP, CNPq ou o/ instituiçs d fom/a pesquisa credenciadas p/CNPq p/e/fim específico.
XXII - na contrataç d fornecim/ou suprim/d en elétr e gás natural c/concessionário, permissionário ou autorizado, 2º as ns da legislaç específica;
XXIII - na contrataç realizada p/empresa públ ou socied/d econ mista c/s/subsidiárias e controladas, p/a aquisiç ou alienaç d bs, prestaç ou obtenç d servs, dde q o preço contratado seja compatível c/ o pratic no merc.
XXIV – p/a celebraç d contratos d prestaç d servs c/as organizaçs socs, qualificadas no âmbito das respectivas esferas d governo, p/ativs contempladas no contr d gestão.
XXV - na contrataç realizada p/Instituiç Científica e Tecnológica - ICT ou p/agência d fom/p/a trf d tecnologia e p/o licenciam/d dir d uso ou d exploraç d criaç protegida.
XXVI – na celebraç d contr d programa c/ente da Federaç ou c/entid/d s/adm indireta, p/a prestaç d servs públs d fma associada nos tmos do autorizado em contrato d consórcio públ ou em convênio de cooperaç.
XXVII – p/o fornecim/d bs e servs, produzidos ou prests no País, q envolvam, cumulativa/, alta complexid/tecnológica e defesa nacl, medte parecer d comissão especial/designada p/ autorid/ máx do órg.
§ ú. Os %% referidos nos incs I e II do cap d/art. serão 20% p/compras, obras e servs contratados p/consórcios públs, socied/d econ mista, empresa públ e p/autarquia ou fundaç qualificadas, na fma da lei, como Agências Executivas.
A. 25. É inexigl a licitaç qdo hv inviabilid/d competiç, em especial:
I – p/aquisiç d materiais, equipam/s, ou gêneros q só possam ser fornecs p/produtor, empresa ou representte coml exclusivo, vedada a preferência d marca, devendo a comprovaç d exclusivid/ser feita através d atest fornec p/órg d registro do com.do local em q se realizaria a licitaç ou a obra ou o serv, p/Sind, Fed ou Confed Patrl, ou p/entids equivalentes;
II – p/a contrataç d servs técns enumers no a. 13 d/Lei, d natur singular, c/profissionais ou empresas d notória especializaç, vedada a inexigibilid/p/ servs d publicid/e divulgaç;
III –p/contrat d profissl d qq set artístico, direta/ ou através d empresário exclusivo, dde q consagrado p/crítica especializada ou p/opinião públ.
§ 1o Considera-se d notória especializaç o profissl ou empresa cujo conceito no campo d s/ especialid/, decorrte d desempenho anterior, estudos, experiências, publicaçs, organizaç, aparelham/, equipe técnica, ou d o/requisitos relacions c/s/ativs, permita inferir q o s/trab é essencial e indiscutivel/o + adequado à plena satisfaç do obj do contrato.
§ 2o Na hipót d/art. e em qq dos casos d dispensa, se comprovado superfaturam/, respond solidaria/ p/dano causado à Faz Públ o fornec ou o prestr d servs e o ag públ responsl, s/prej d o/sançs legais cabíveis.
A. 26. As dispensas prevs nos §§ 2o e 4o do a.17 e no inc III e segtes do a.24, as situaçs d inexigibilid/ refers no a.25, necessaria/justificadas, e o retardam/prev no final do § ú do a.8o d/Lei deverão ser comunics, dentro d 3 dd, à autorid/superior, p/ratificaç e publicaç na imprensa oficl, no pzo d 5 dd, c/condiç p/a eficácia dos atos.
§ ú. O proc d dispensa, d inexigibilid/ou d retardam/, prev n/art., será instruído, no q coub, c/ os segtes elem/s:
I - caracterizaç da situaç emergencial ou calamitosa q justifique a dispensa, qdo for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executte;
III - justificativa do preço.
IV - docto d aprovaç dos projetos d pesquisa aos quais os bs serão alocados.
Seç II - Da Habilitaç
A. 27. P/a habilitaç nas licitaçs exigir-se-á dos interessados, exclusiva/, documentaç relativa a:
I - habilitaç juríd ;
II - qualificaç técnica;
III - qualificaç econômico-financeira;
IV - regularid/fiscal.
V – cumprim/do disp no inc XXXIII do a. 7o/CF.
A. 28. A documentaç relat à habilitaç juríd , conf o caso, consistirá em:
I - cédula de identid/;
II - reg coml, no caso d empresa Δl;
III - ato constitutivo, estatuto ou contr socl em vigor, devida/registrado, em se tratando d socieds coms, e, no caso d socieds p/açs, acompanhado d doctos d eleiç d s/adm/res;
IV - inscriç do ato constitutivo, no caso d socieds civis, acompanhada d prova d diretoria em exerc;
V - decreto d autorizaç, em se tratando d empresa ou socied/estrangeira em funcionam/no País, e ato d registro ou autorizaç p/funcionam/expedido p/órg compette, qdo a ativ/assim o exigir.
A. 29. A documentaç relativa à regularid/fiscal, conf o caso, consistirá em:
I - prova d inscriç no CPF ou no CGC;
II - prova d inscriç no cadastro de contribuintes estadl ou munl, se houver, relativo ao domic ou sede do licitte, pertinente ao s/ramo d ativ/e compatível c/o obj contratual;
III - prova d regularid/p/c/a Faz Fedl, Estl e Municl do domic ou sede do licitte, ou o/equivalente, na fa da lei;
IV - prova d regularid/relativa à Segurid/Socl e ao FGTS, demonstrando situaç regular no cumprim/ dos encargos socs instituídos p/lei.
A. 30. A documentaç relat à qualific técn limitar-se-á a:
I - registro ou inscriç na entid/profissl compette;
II - comprovaç d aptidão p/desempenho d ativ pertinente e compatível em características, qtdes e pzos c/o obj da licitaç, e indicaç das instalaçs e do aparelham/e do pessl técn adequados e disponívs p/a realizaç do obj da licitaç, b.c/da qualificaç d cd 1 dos membros da equipe técn q se responsabilizará p/trabs;
III - comprovaç, fornec p/órg licitte, d q recebeu os doctos, e, qdo exigido, d q tomou conhecim/d todas as informaçs e das condiçs locais p/o cumprim/das obrigaçs obj da licitaç;
IV - prova d atendim/d requisitos prevs em lei espl, qdo for o caso.
§ 1o A comprovaç d aptidão referida no inc II do "cap" d/art., no caso das licitaçs pertinentes a obras e servs, será feita p/atests fornecidos p/ PJs d dir públ ou priv, devida/registrados nas entids profissionais compettes, ltdas as exigências a:
I - capacitaç técnico-profissl: comprovaç do licitte d possuir em s/quadro permante, na data prev p/ entrega da proposta, profissl d nível superior ou o/ devida/reconhecido p/entid/compette, detentor d atest d responsabilid/técn p/execuç d obra ou serv d característs ~, ltdas e/exclusiva/às parcs d maior relevância e vr significativo do obj da licitaç, vedadas as exigs d quantids míns ou pzos máxs;
§ 2o As parcs d > relevância técn e d vr significativo, mencions no § anterior, serão defins no instrum/convocatório.
§ 3o Será sempre admitida a comprovaç d aptidão através d certidões ou atests d obras ou servs similares d complexid/tecnológica e operacl ~ ou superior.
§ 4o Nas licitaçs p/fornecim/d bs, a comprovaç d aptidão, qdo for o caso, será feita através d atests fornecidos p/PJ d dir públ ou priv.
§ 5o É vedada a exig d comprovaç d ativ/ou d aptidão c/limitaçs d tpo ou d época ou ainda em locais específicos, ou qqu o/ñ prevs n/Lei, q inibam a participaç na licitaç.
§ 6o As exigs míns relats a instalaçs d canteiros, máqus, equiptos e pessl técn especializado, considers essenciais p/o cumprim/do obj da licitaç, serão atendidas medte a apresentaç d relaç explícita e da declaraç formal da s/disponibilid/, sob as penas cabíveis, vedada as exigências d ppdd e d localizaç prévia.
§ 8o No caso d obras, servs e compras d gde vulto, d alta complexid/técn, pd a Adm exig dos licittes a metodologia d execuç, cuja avaliaç, p/ efeito d s/aceitaç ou ñ, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusiva/p/ critérios objetivos.
§ 9o Entende-se p/licitaç d alta complexid/técnica aquela q envolva alta especializaç, c/fator d extrema relevância p/garantir a execuç do obj a ser contratado, ou q possa compromet a continuid/ da prestaç d servs públs essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados p/licitte p/fins d comprovaç da capacitaç técn-profissl d q trata o inc I do § 1o d/art. dv particip da obra ou serv obj da licitaç, admitindo-se a substituiç p/profiss d experiência ~ ou superior, dde q aprovada p/adm.
A. 31. A documentaç relativa à qualificaç econ-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patriml e demonstrs contábeis do últ exerc socl, já exigíveis e apresentados na fma da lei, q comprovem a boa situaç financ da empresa, vedada a s/substituiç p/balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados p/índices oficiais qdo encerrado há + d 3 meses da data d apresentaç da proposta;
II - certidão negat d falência ou concordata expedida p/distribuidor da sede da PJ, ou d execuç patriml, expedida no domicílio da PF;
III - garantia, nas mmas modalids e crits prevs no "cap" e § 1o do a.56 d/Lei, ltda a 1% do vr estimado do obj da contrataç.
§ 1o A exig d índices limitar-se-á à demonstraç da capacid/financ do licitte c/vistas aos compromissos q terá q assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exig d vrs míns d faturam/ anterior, índices d rentabilid/ou lucrativid/.
§ 2o A Adm, nas compras p/entrega futura e na execuç d obras e servs, pd estabelecer, no instrum/convocatório da licitaç, a exig d capital mín ou d patrim líqu mín, ou ainda as garantias prevs no § 1o do a. 56 d/Lei, c/dado objetivo d comprovaç da qualificaç econ-financeira dos licittes e p/efeito d garantia ao adimplem/ do contr a ser ulterior/celebrado.
§ 3o O capital mín ou o vr do patrim líqu a q se ref o § ant ñ pd exced a 10% do vr estimado da contrataç, devendo a comprovaç ser feita relativa/ à data da apresentaç da proposta, na fma da lei, admitida a atualizaç p/e/data através d índices oficiais.
§ 4o Pd ser exigida a relaç dos compromissos assumidos p/licitte q importem diminuiç da capacid/operativa ou absorç d disponibilid/ financeira, calculada e/em funç do patrim líqu atualizado e sua capacid/d rotaç.
§ 5o A comprovaç d boa situaç financ da empresa será feita d fma objetiva, através do cálc d índices contábeis prevs no edital e devida/justificados no proc adm/vo da licitaç q tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exig d índices e vrs ñ usual/adotados p/correta avaliaç d situaç financ suficte ao cumprim/das obrigs decorrtes da licitaç.
A. 32. Os doctos necess à habilitaç pd ser apresents em origl, p/qq proc d cópia autentic p/ cartório compette ou p/servidor da adm ou publicaç em órg da imprensa oficl.
§ 1o A documentaç d q trat os a. 28 a 31 d/Lei pd ser dispensada, no todo ou em pte, nos casos d convite, concurso, fornecim/d bs p/pronta entrega e leilão.
§ 2o O certificado d registro cadastral a q se ref o § 1o do a. 36 substitui os doctos enumers nos a. 28 a 31, qto às informaçs disponibilizs em sist informatizado d consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalids legais, a superveniência d fato impeditivo da habilitaç.
§ 3o A documentaç referida n/art. pd ser substituída p/registro cadastral emitido p/órg ou entid/públ, dde q prev no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disp n/Lei.
§ 4o As empresas estrangs q ñ funcionem no País, tto qto possl, atenderão, nas licitaçs internacs, às exigs dos §s anteriores medte doctos ~s, autentics p/respects consulados e traduzidos p/tradutor juramentado, devendo ter representaç legal no Brasil c/pds expressos p/receb citaç e respond adm ou judicial/.
§ 5o Ñ se exigirá, p/a habilitaç d q trata e/art., prévio recolhim/d taxas ou emolum/s, svo os refs a fornecim/do edital, qdo solicitado, c/s/elems constitutivos, ltdos ao vr do custo efetivo d reproduç gráfica da documentaç fornecida.
§ 6o O disp no § 4o d/art., no § 1o do a. 33 e no § 2o do a. 55, ñ se aplica às licitaçs internacs p/a aquisiç d bs e servs cujo pgto seja feito c/o produto d financiam/concedido p/organismo financeiro internl d q o Brasil faça pte, ou p/ agência estrang d cooperaç, nem nos casos d contrataç c/empresa estrang, p/a compra d equiptos fabricados e entregues no exterior, dde q p/e/caso tenha havido prévia autoriz do Chefe do Pd Execut, nem nos casos d aquisiç d bs e servs realizada p/unids adms c/sede no exterior.
A. 33. Qdo permitida na licitaç a participaç d empresas em consórcio, observ-se-ão as segs ns:
I - comprovaç do compromisso públ ou partic d constituiç d consórcio, subscrito p/consorciados;
II - indicaç da empresa responsl p/consórcio q dv atend às condiçs d liderança, obrigatoria/fixadas no edital;
III - apresentaç dos doctos exigidos nos a. 28 a 31 d/Lei p/pte d cd consorciado, admitindo-se, p/ efeito d qualificaç técn, o somatório dos quantitativos d cd consorciado, e, p/efeito d qualificaç econ-financ, o somatório dos vrs d cd consorciado, na proporç d s/respect participaç, podendo a Adm estab, p/o consórcio, 1 acrésc d até 30% dos vrs exigs p/licitte Δl, inexigível e/ acrésc p/os consórcios compostos, em s/totalid/, p/ micro e pequs empresas ass defins em lei;
IV - impedim/d participaç d empresa consorciada, na mma licitaç, através d + d 1 consórcio ou isolada/;
V - responsabilid/solidária dos integrtes p/atos pratics em consórcio, tto na fase d licitaç qto na d execuç do contr.
§ 1o No consórcio d empresas brasileiras e estrangs a liderança caberá, obrigatoria/, à empresa brasileira, observ o disp no inc II d/art..
§ 2o O licitte vencedor fica obrig a promov, ant da celebraç do contr, a constituiç e o registro do consórcio, nos tmos do compromisso referido no inc I d/art.
Seç III - Dos Registros Cadastrais
A. 34. P/os fins d/Lei, os órgs e entids da Adm Públ q realizem freqüente/licitaçs manterão registros cadastrais p/efeito d habilitaç, na fma regulamentar, válidos p/, no máx, 1 a.
§ 1o O registro cadastral dv ser ampla/ divulg e dv estar permanente/aberto aos interess, obrigando-se a unid/p/ele respl a proced, no mín anual/, através da imprensa oficl e d jornal diário, a chamam/públ p/a atualiz dos registros existtes e p/ o ingresso d novos interess.
§ 2o É facult às unids adms utilizarem-se d registros cadastrais d o/órgs ou entids da Adm Públ.
A. 35. Ao requerer inscriç no cadastro, ou atualizaç d/, a qq tpo, o interess fornecerá os elems necess à satisfaç das exigs do a. 27 d/Lei.
A. 36. Os inscritos serão classifics p/categorias, tendo-se em vista s/especializaç, subdivids em grupos, 2º a qualificaç técn e econ avaliada p/ elems consttes da documentaç relacion nos a. 30 e 31 d/Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornec certificado, renovável sempre q atualizarem o registro.
§ 2o A atuaç do licitte no cumprim/d obrigaçs assumidas será anotada no respect registro cadastral.
A. 37. A qq tpo pd ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito q deixar d satisfaz as exigs do a.27 d/Lei, ou as estabelecs p/ classificaç cadastral.
Seç IV - Do Procedim/ e Julgam/
A. 38. O procedim/da licitaç será iniciado c/a abert d proc adm/vo, devida/autuado, protocolado e numerado, contendo a autorizaç respectiva, a indicaç sucinta d s/obj e do recurso pp p/a despesa, e ao qual serão juntados oportuna/:
I - edital ou convite e respects anexos, qdo for o caso;
II - comprovte das publicaçs do edital resumido, na fma do a.21 d/Lei, ou da entrega do convite;
III - ato d designaç da comissão d licitaç, do leiloeiro adm/vo ou oficl, ou do respl p/convite;
IV - origl das propostas e dos doctos q as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberaçs da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técns ou juríds emitidos sobre a licitaç, dispensa ou inexigibilid/;
VII - atos d adjudicaç do obj da licitaç e da s/ homologaç;
VIII - recursos eventual/apresents p/licittes e respects manifestaçs e decisões;
IX - despacho d anulaç ou d revogaç da licitaç, qdo for o caso, fundamentado circunstanciada/;
X - termo d contrato ou instrum/equivte, conf o caso;
XI – o/comprovtes d publicaçs;
XII – d+ doctos relativos à licitaç.
§ ú. As minutas d editais d licitaç, b.c/as dos contrs, acordos, convênios ou ajustes dv ser previa/examins e aprovs p/assess juríd da Adm.
A. 39. Sempre q o vr estimado p/1 licitaç ou p/1 conj d licitaçs simultâns ou sucessivas for sup a 100 x o limite prev no a.23, inc I, alín "c" d/Lei, o proc licitatório será iniciado, obrigatoria/, c/1 audiência públ concedida p/autorid/respl c/ anteced mín d 15 dd úteis da data prev p/a publicaç do edital, e divulgada, c/a anteced mín d 10 dd úteis d s/realizaç, p/mmos ½s prevs p/a publicid/da licitaç, à qual terão acesso e dir a todas as informaçs pertintes e a se manifestar todos os interessados.
§ ú. P/os fins d/art., consid-se licitaçs simultâneas aqus c/objs ~s e c/realizaç prev p/intervalos ñ sups a 30 dd e licitaçs sucessivas aqus em q, tb c/ objs ~s, o edital subseqte tenha 1 data ant a 120 dd após o término do contr Rtte da licitaç antecedte.
A. 40. O edital conterá no preâmbulo o nº d ord em série anual, o nm da repartiç interess e d s/ setor, a modalid/, o reg d execuç e o tipo da licitaç, a menç d q será regida p/e/Lei, o local, dia e h p/ recebim/da documentaç e proposta, b.c/p/iníc da abert dos envelopes, e indicará, obrigatoria/, o segute:
I - obj da licitaç, em descriç sucinta e clara;
II - pzo e condiçs p/assinat do contr ou retirada dos instrums, c/prev no a. 64 d/Lei, p/execuç do contr e p/entrega do obj da licitaç;
III - sançs p/o caso d inadimplem/;
IV - local onde pd ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponl na data da publicaç do edital d licitaç e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condiçs p/participaç na licitaç, em conformid/c/ os a. 27 a 31 d/Lei, e fma d apresentaç das propostas;
VII - crit p/julgam/, c/dispos claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos d acesso dos ½s d comunicaç à distância em q serão fornecs elem/s, informaçs e esclarecims relats à licitaç e às condiçs p/atendim/das obrigaçs necess ao cumprim/d s/obj;
IX - condiçs equivaltes d pagto entre empresas brasileiras e estrangs, no caso d licitaçs internacs;
X - o crit d aceitabilid/dos preços unitário e global, conf o caso, permitida a fixaç d preços máxs e vedados a fixaç d preços míns, crits estatísticos ou faixas d variaç em relaç a preços d referência, ressalv o disp nos §s 1º e 2º do a.48;
XI - crit d reajuste, q dv retrat a variaç efetiva do custo d produç, admitida a adoç d índices específicos ou setoriais, dde a data prev p/ apresentaç da proposta, ou do orçam/a q e/ proposta se referir, até a data do adimplem/d cd parc;
XIII - limites p/pgto d instalaç e mobilizaç p/execuç d obras ou servs q serão obrigatoria/prevs em separado das d+ parcs, etapas ou tarefas; XIV - condiçs d pgto, prevendo:
a) pzo d pgto ñ sup a 30 dd, contado a part da data final do período d adimplem/d cd parc; b) cronograma d desembolso máx p/período, em conformid/c/a disponibilid/d recursos financs; c) crit d atualizaç financ dos vrs a serem pagos, dde a data final do período d adimplem/d cd parc até a data do efetivo pgto;
d) compensaçs financeiras e penalizaçs, p/ eventuais atrasos, e desctos, p/eventuais antecipaçs d pgtos;
e) exigência d seguros, qdo for o caso;
XV - instruçs e ns p/os recursos prevs n/Lei;
XVI - condiçs d recebim/do obj da licitaç;
XVII – o/indicaçs específs ou peculiares da licitaç.
§ 1o O original do edital dv ser datado, rubricado em todas as fls e assin p/autorid/q o expedir, permanecendo no proc d licitaç, e d/extraindo-se cópias integrais ou resumidas, p/s/divulgaç e fornecim/aos interess.
§ 2o Constituem anexos do edital, d/fazendo pte integte:
I - o projeto básico e/ou executivo, c/todas as s/ ptes, desenhos, especificaçs e o/complem/s;
II - orçam/estimado em planilhas d quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contr a ser firmado entre a Adm e o licitte vencedor;
IV - as especificaçs complementares e as ns d execuç pertinentes à licitaç.
§ 3o P/efeito do disp n/Lei, consid-se c/adimplem/ da obrigaç contrl a prestaç do serv, a realizaç da obra, a entrega do b ou d parc destes, b.c/qq o/ evento contrl a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão d docto d cobrança.
§ 4o Nas compras p/entrega imediata, ass entends aqus c/pzo d entrega até 30 d da data prev p/apresentaç da proposta, pd ser dispensadas:
I - o disp no inc XI d/art.;
II - a atualizaç financ a q se ref a alín "c" do inc XIV d/art., correspondte ao período compreendido entre as datas do adimplem/e a prev p/o pgto, dde q ñ sup a 15 dd.
A. 41. A Adm ñ pd descumprir as ns e condiçs do edital, ao qual se acha estrita/vinculada. § 1o Qq cidadão é pte legítima p/impugnar edital d licitaç p/irregularid/na aplicaç d/Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dd úteis ant da data fix p/a abert dos envelopes d habilitaç, devendo Adm julg e respond à impugnaç em até 3 dd úteis, s/ prej da faculd/prev no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do dir d impugnar os tmos do edital d licitaç perante a adm o licitte q ñ o fizer até o 2º dia útil q anteced a abert dos envelopes d habilitaç em concorrência, a abertura dos envelopes c/as propostas em convite, tomada d preços ou concurso, ou a realizaç d leilão, as falhas ou irregularids q viciariam esse edital, hipót em q tal comunicaç ñ terá efeito d recurso.
§ 3o A impugnaç feita tempestiva/p/licitte ñ o impedirá d particip do proc licitatório até o trâns em julg da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitaç do licitte importa preclusão do s/ dir d particip das fases subseqtes.
A. 42. Nas concorrências d âmbito internl, o edital dv ajustar-se às diretrizes da polít monet e do com exterior e atend às exigs dos órgs compettes.
§ 1o Qdo for permit ao licitte estrang cotar preço em moeda estrang, =/ o pd fazer o licitte brasilº.
§ 2o O pgto feito ao licitte brasileiro eventual/ contratado em virt da licitaç d q trata o § ant será efetuado em moeda brasilº, à taxa d câmbio vigte no dia útil imediata/ant à data do efetivo pgto.
§ 3o As garantias d pgto ao licitte brasil/serão equivaltes àqus oferecs ao licitte estrangº.
§ 4o P/fins d julgam/da licitaç, as props apresents p/licittes estrangºs serão acrescs dos gravames conseqtes dos mmos tributos q oneram exclusiva/ os licittes brasilºs qto à operaç final d venda.
§ 5o P/a realizaç d obras, prestaç d servs ou aquisiç d bs c/recursos provenientes d financiam/ ou doaç oriundos d agência oficl d cooperaç estrangª ou organ financ multilateral d q o Br seja pte, pd ser admitidas, na respectiva licitaç, as condiçs decorrtes d acordos, protocolos, convençs ou trats internacs aprovs p/Congr Nacl, b.c/as ns e procedims daqus entids, incle qto ao crit d seleç da prop + vantajosa p/a adm, o qual pd contemplar, além do preço, o/fatores d avaliaç, dde q p/elas exigidos p/a obtenç do financiam/ou da doaç, e q tb ñ conflit c/o princ do julgam/ objetivo e sejam obj d despacho motivado do órg executor do contr, despacho e/ratificado p/ autorid/ imediata/superior.
§ 6o As cotaçs d todos os licittes serão p/entrega no mmo local d destino.
A. 43. A licitaç será process e julg c/observ dos segus procedims:
I - abert dos envelopes contendo a documentaç relativa à habilitaç dos concorrtes, e s/apreciaç;
II - devoluç dos envelopes fechados aos concorrtes inabilitados, contendo as respects propostas, dde q ñ tenha havido recurso ou após s/denegaç;
III - abertura dos envelopes contendo as props dos concorrtes habilitados, dde q transcorrido o pzo s/interposiç d recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgam/dos recursos interpostos;
IV - verificaç da conformid/d cd prop c/os requisitos do edital e, conf o caso, c/os preços correntes no merc ou fixados p/org oficl compette, ou ainda c/os consttes do sist d registro d preços, os quais deverão ser devida/registrados na ata d julgam/, promovendo-se a desclassificaç das props desconformes ou incompatíveis;
V - julgam/e classificaç das props d acordo c/os crits d avaliaç consttes do edital;
VI - deliberaç da autorid/compette qto à homologaç e adjudicaç do obj da licitaç.
§ 1o A abert dos envelopes contendo a documentaç p/habilitaç e as props será realiz sempre em ato públ previa/designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assin p/licittes presentes e p/Comissão.
§ 2o Todos os doctos e props serão rubricados p/ licittes presentes e p/Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autorid/superior, em qq fase da licitaç, a promoç d diligência destin a esclarecer ou a complementar a instruç do proc, vedada a inclusão posterior d docto ou informaç q deveria const originaria/da proposta.
§ 4o O disp n/art. aplica-se à concorrência e, no q coub, ao concurso, ao leilão, à tomada d preços e ao convite.
§ 5o Ultrapassada a fase d habilitaç dos concorrtes (incs I e II) e abertas as props (inciso III), ñ cabe desclassificá-los p/motivo relacion c/a habilitaç, svo em razão d fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgam/.
§ 6o Após a fase d habilitaç, ñ cabe desistência d prop, svo p/motivo justo decorrte d fato superveniente e aceito pela Comissão.
A. 44. No julgam/das props, a Comissão levará em consideraç os crits objetivos definidos no edital ou convite, os quais ñ dv contrariar as ns e princs estabelecs p/e/Lei.
§ 1o É vedada a utilizaç d qq elem/, crit ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado q possa ainda q indireta/elidir o princ da =d/entre os licittes.
§ 2o Ñ se considerará qq oferta d vantag ñ prev no edital ou no convite, inclus financiams subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantag baseada nas ofertas dos d+ licittes.
§ 3o Ñ se admitirá prop q apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou d vr zero, incompatíveis c/os preços dos insumos e salários d merc, acrescs dos respects encargos, ainda q o ato convocatório da licitaç ñ tenha estabelecido limites míns, exceto qdo se referirem a materiais e instalaçs d propried/do pp licitte, p/os quais ele renuncie a parc ou à totalid/da remuner.
§ 4o O disp no § ant aplica-se tb às props q incluam mão-d-obra estrangª ou importaçs d qq natur.
A. 45. O julgam/das props será objetivo, devendo a Comissão d licitaç ou o respl p/convite realizá-lo em conformid/c/os tipos d licitaç, os crits previa/ estabelecs no ato convocatório e d acordo c/os fatores exclusiva/nele referidos, d maneira a possibilitar s/aferiç p/licittes e p/órgs d controle.
§ 1o P/os efeitos d/art., constituem tipos d licitaç, exceto na modalid/concurso:
I - a d < preço - qdo o crit d seleç da prop + vantajosa p/a Adm determinar q será vencedor o licitte q apresentar a proposta d acordo c/as especificaçs do edital ou convite e ofertar o < preço;
II - a d melhor técnica;
III - a d técnica e preço.
IV - a d > lance ou oferta - nos casos d alienç d bs ou concessão d dir real d uso.
§ 2o No caso d empate entre 2 ou + props, e após obedec o disp no § 2o do a. 3o d/Lei, a classificaç se fará, obrigatoria/, p/sorteio, em ato públ, p/o qual todos os licittes serão convocs, vedado qq o/ proc.
§ 3o No caso da licitaç do tipo "< preço", entre os licittes considers qualificados a classificaç se dará p/ord crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso d empate, exclusiva/o crit prev no § ant.
§ 4o P/contrataç d bs e servs d informática, a adm observará o disp no a. 3o da Lei 8.248, 23/10/91, levando em cta os fatores especificados em s/§ 2o e adotando obrigatoriam/o tipo d licitaç "técn e preço", permitido o emprego d o/tipo d licitaç nos casos indicados em decreto do Pd Execut. § 5o É vedada a utilizaç d o/tipos d licitaç ñ prevs n/art.
§ 6o Na hipót prev no art.23, § 7º, serão selecionadas ttas props qtas necess até q se atinja a qtide demandada na licitaç.
A. 46. Os tipos d licitaç "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizs exclusiva/p/servs d natur predominante/intelectual, em espl na elaboraç d projetos, cálculos, fiscalizaç, supervisão e gerenciam/e d engª consultiva em geral e, em particular, p/a elaboraç d estudos técns preliminares e projetos básicos e executivos, ressalv o disp no § 4o do art.ant.
§ 1o Nas licitaçs do tipo "melhor técn" será adotado o segu procedim/clara/explicitado no instrum/convocatório, o qual fixará o preço máx q a Adm se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as props técns exclusiva/dos licittes previa/qualificados e feita então a avaliaç e classific d/props d acordo c/ os crits pertinentes e adequados ao obj licitado, defins c/clareza e objetivid/no instrum/ convocatório e q considerem a capacitaç e a experiência do proponente, a qualid/técn da prop, compreendendo metodologia, organizaç, tecnologias e recursos materiais a serem utilizs nos trabs, e a qualificaç das equipes técns a serem mobilizadas p/a s/execuç;
II - 1 x classifics as props técns, proced-se-á à abertura das props d preço dos licittes q tenham atingido a valorizaç mín estabelec no instrum/ convocatório e à negociaç das condiçs propostas, c/a proponente melhor classificada, c/base nos orçams detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo c/refer o limite representado p/prop d < preço entre os licittes q obtiveram a valorizaç mín;
III - no caso d impasse na negociaç anterior, procedim/idêntico será adotado, sucessiva/, com os d+ proponentes, p/ord d classificaç, até a consecuç d acordo p/a contrataç;
IV - as props d preços serão devolvidas intactas aos licittes q ñ forem preliminar/habilitados ou q ñ obtiverem a valorizaç mín estabelec p/a prop técn.
§ 2o Nas licitaçs do tipo "técn e preço" será adotado, adicional/ao inc I do § ant, o segu procedim/clara/explicitado no instrum/ convocatório:
I - será feita a avaliaç e a valorizaç das props d preços, d acordo c/crits objetivos preestabelecs no instrum/convocatório;
II - a classificaç dos proponentes far-se-á d acordo c/a média ponderada das vrizaçs das props técns e d preço, d acordo c/os pesos preestabelecidos no instrum/convocatório.
§ 3o Excepcional/, os tipos d licitaç prevs n/art. pd ser adotados, p/autorizaç expressa e medte justificativa circunstanciada da > autorid/da Adm promotora constte do ato convocatório, p/ fornecim/d bs e execuç d obras ou prestaç d servs d gde vulto majoritaria/dependtes d tecnologia nitida/sofisticada e d domínio restrito, atest p/ autorids técns d reconhecida qualificaç, nos casos em q o obj pretendido admitir soluçs alternativas e variaçs d execuç, c/repercussões significativas sobre s/qualid/, produtivid/, rendim/ e durabilid/ concreta/mensuráveis, e e/puderem ser adotadas à livre escolha dos licittes, na conformid/dos crits objetiva/fixados no ato convocatório.
A. 47. Nas licitaçs p/a execuç d obras e servs, qdo for adotada a modalid/d execuç d empreitada p/preço global, a Adm dv fornec obrigatoria/, junto c/o edital, todos os elems e informaçs necess p/ q os licittes possam elaborar s/props d preços c/total e completo conhecim/do obj da licitaç.
A. 48. Serão desclassificadas:
I - as props q ñ atend às exigs do ato convocatório da licitaç;
II - props c/vr global sup ao limite estabelec ou c/ preços manifesta/inexeqüiveis, ass considers aqus q ñ venham a ter demonstrada s/viabilid/através d documentaç q comprove q os custos dos insumos são coerentes c/os d merc e q os coeficientes d produtivid/são compatíveis c/a execuç do obj do contr, condiçs e/necessaria/especificadas no ato convocatório da licitaç.
§ 1º P/os efeitos do disp no inc II d/art. consid-se manifesta/inexeqüíveis, no caso d licitaçs d < preço p/obras e servs d engª, as propostas cujos vrs sejam infers a 70% do < dos segu vrs:
a) média aritmética dos vrs das props superiores a 50% do vr orçado p/adm, ou
b) vr orçado pela adm.
§ 2º Dos licittes classificados na fma do § ant cujo vr global da prop for inf a 80% do < vr a q se referem as alíns "a" e "b", será exigida, p/a assinat do contr, prestaç d garantia adicl, dentre as modalids prevs no § 1º do a.56, = a #ça entre o vr Rtte do § ant e o vr da correspondte prop.
§ 3º Qdo todos os licittes forem inabilitados ou todas as props forem desclassificadas, a adm pd fix aos licittes o pzo d 8 dd úteis p/a apresentaç d nova documentaç ou d o/props escoimadas das causas refers n/art., facultada, no caso d convite, a reduç d/pzo p/3 dd úteis.
A. 49. A autorid/compette p/a aprovaç do procedim/so/pd revogar a licitaç p/razões d inter públ decorrte d fato superveniente devida/ comprovado, pertinente e suficiente p/justific tal conduta, devendo anulá-la p/ilegalid/, d ofício ou p/provocaç d 3ºs, medte parecer escrito e devida/ fundamentado.
§ 1o A anulaç do procedim/licitatório p/motivo d ilegalid/ñ gera obrigaç d indenizar, ressalv o disp no § ú do a.59 d/Lei.
§ 2o A nulid/do procedim/licitatório induz à do contr, ressalv o disp no § ú do a.59 d/Lei.
§ 3o No caso d desfazim/do proc licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disp n/art. e s/§s aplica-se aos atos do procedim/d dispensa e d inexigibilid/d licitaç.
A. 50. A Adm ñ pd celebrar o contr c/preteriç da ord d classificaç das props ou c/3ºs estranhos ao procedim/licitatório, sob pena d nulid/.
A. 51. A habilitaç preliminar, a inscriç em registro cadastral, a s/alteraç ou cancelam/, e as props serão processadas e julgs p/comissão permante ou espl d, no mín, 3 membros, sendo p/(-) 2 d/ servidores qualificados pertenctes aos quadros permantes dos órgs da Adm responsáveis p/ licitaç.
§ 1o No caso d convite, a Comissão d licitaç, excepcional/, nas pequs unids adms e em face da exigüid/d pessl disponl, pd ser substituída p/ servidor formal/ designado p/autorid/compette.
§ 2o A Comissão p/julgam/dos pedidos d inscriç em registro cadastral, sua alteraç ou cancelam/, será integrada p/profissionais legal/habilitados no caso d obras, servs ou aquisiç d equiptos.
§ 3o Os membros das Comissões d licitaç respond solidaria/p/todos os atos pratics p/Comissão, svo se posiç Δl divergente estiv devida/fundamentada e registrada em ata lavrada na reun em q tiv sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permantes ñ excederá a 1 ano, vedada a reconduç da totalid/d s/membros p/a mma comissão no período subseqte.
§ 5o No caso d concurso, o julgam/será feito p/1 comissão espl integrada p/pessoas d reputaç ilibada e reconhecido conhecim/da matéria em exame, servidores públs ou ñ.
A. 52. O concurso a q se ref o § 4o do a.22 d/Lei dv ser precedido d regulam/pp, a ser obtido p/ interess no local indicado no edital.
§ 1o O regulam/dv indicar:
I - a qualificaç exigida dos participtes;
II - as diretrizes e a fa d apresentaç do trab;
III - as condiçs d realizaç do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando d projeto, o vencedor dv autorizar a Adm a executá-lo qdo julg conveniente.
A. 53. O leilão pd ser cometido a leiloeiro oficl ou a servidor designado p/Adm, procedendo-se na fma da legislaç pertinente.
§ 1o Todo b a ser leiloado será previa/avaliado p/ Adm p/fixaç do preço mín d arremataç.
§ 2o Os bs arrematados serão pagos à vista ou no %l estabelec no edital, ñ inf a 5% e, após a assinat da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediata/entregues ao arrematte, o qual se obrigará ao pgto do restte no pzo estipulado no edital d convocaç, sob pena d perd em favor da Adm o vr já recolhido.
§ 3o Nos leilões internacs, o pgto da parc à vista pd ser feito em até 24 h.
§ 4o O edital d leilão dv ser ampla/divulgado, principal/no Munic em q se realizará.
Capítulo III - DOS CONTRATOS
Seç I - Disposiçs Preliminares
A. 54. Os contrs adms d q trata e/Lei regulam-se p/s/cláus e p/preceitos d dir públ, aplicando-se-lhes, supletiva/, os princs da teoria geral dos contrs e as dispos d dir priv.
§ 1o Os contrs dv estabelec c/clareza e precisão as condiçs p/s/execuç, expressas em cláus q definam os dirs, obrigaçs e responsabilids das ptes, em conformid/c/os tmos da licitaç e da prop a q se vinculam.
§ 2o Os contrs decorrtes d dispensa ou d inexigibilid/d licitaç dv atend aos tmos do ato q os autorizou e da respectiva prop.
A. 55. São cláus necess em todo contr as q estabeleçam:
I - o obj e s/elems característicos;
II - o reg d execuç ou a fma d fornecim/;
III - o preço e as condiçs d pgto, os crits, data-base e periodicid/do reajustam/d preços, os crits d atualiz monet entre a data do adimplem/das obrigaçs e a do efetivo pgto;
IV - os pzos d início d etapas d execuç, conclusão, entrega, observaç e recebim/definitivo, conf o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, c/a indicaç da classificaç funcional programática e da categoria econ;
VI - as garantias oferecidas p/assegurar sua plena execuç, qdo exigidas;
VII - os dirs e as responsabilids das partes, as penalids cabíveis e os vres das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecim/ dos dirs da Adm, em caso de rescisão adm prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condiçs de importaç, a data e a taxa de câmbio para conversão, qdo for o caso;
XI - a vinculaç ao edital de licitaç ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislaç aplicável à execuç do contrato e especial/ aos casos omissos;
XIII - a obrigaç do contratado d mant, durante toda a execuç do contr, em compatibilid/c/as obrigaçs p/ele assumidas, todas as condiçs d habilitaç e qualificaç exigidas na licitaç.
§ 2o Nos contrs celebrados p/Adm Públ c/ PFs ou juríds, inclus aqus domiciliadas no estrangº, dv const necessaria/cláus q declare compette o foro da sede da Adm p/dirimir qq Q? contratual, svo o disp no § 6o do a.32 d/Lei.
§ 3o No ato da liquidaç da despesa, os servs d contabilid/comunicarão, aos órgs incumbidos da arrecadaç e fiscalizaç d tributos da Un, Est ou Munic, as características e os vrs pagos, 2º o disp no a.63 da Lei 4.320, 17/03/64.
A. 56. A crit da autorid/compette, em cd caso, e dde q prev no instrum/convocatório, pd ser exigida prestaç d garantia nas contrataçs d obras, servs e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar p/1 das segs modalids d garantia:
I - cauç em $ ou em títs da dív públ, devendo e/ter sido emitidos sob a fma escritural, medte registro em sist centralizado d liquidaç e d custódia autorizado p/Bco Central do Br e avaliados p/seus vrs econs, conf definido p/Minist da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a q se ref o cap d/art.ñ excederá a 5% do vr do contr e terá seu vr atualiz nas mmas condiçs daquele, ressalvado o prev no § 3o d/art.
§ 3o P/obras, servs e fornecims d gde vulto envolvendo alta complexid/técn e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através d parecer tecnica/aprovado p/autorid/compette, o limite d garantia prev no § ant pd ser elevado p/ até 10% do vr do contr.
§ 4o A garantia prestada p/contratado será liberada ou restituída após a execuç do contr e, qdo em $, atualizada monetaria/.
§ 5o Nos casos d contrs q importem na entrega d bs p/Adm, dos quais o contratado ficará depositário, ao vr da garantia dv ser acrescido o vr d/bs.
A. 57. A duraç dos contrs regidos p/e/Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto qto aos relativos:
I - aos projetos cujos prods estejam contemplados nas metas estabelecs no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se hv interesse da Adm e dde q i/tenha sido prev no ato convocatório;
II - à prestaç d servs a serem executados d fma contínua, q poderão ter a s/duraç prorrogada p/ =s e sucessivos períodos c/vistas à obtenç d preços e condiçs + vantajosas p/a adm, ltda a 60 meses;
IV - ao aluguel d equiptos e à utilizaç d programas d informática, podendo a duraç estender-se p/pzo d até 48 meses após o início da vig do contr.
§ 1o Os pzos d início d etapas d execuç, conclusão e d entrega admit prorrogaç, mantidas as d+ cláus do contr e assegurada a manutenç d s/equilíbrio econ-financ, dde q ocorra alg dos segtes motivos, devida/autuados em proc:
I - alteraç do proj ou especificaçs, p/Adm;
II - superveniência d fato excepcional ou imprevisível, estranho à vont das ptes, q altere fundamental/as condiçs d execuç do contr;
III - interrupç da execuç do contr ou diminuiç do ritmo d trab p/ord e no inter da Adm;
IV - aum/das qtides inicial/prevs no contr, nos limites permitidos p/e/Lei;
V - impedim/d execuç do contr p/fato ou ato d 3º reconhecido p/Adm em docto contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso d providências a cgo da Adm, inclus qto aos pgtos prevs d q R, direta/, impedim/ou retardam/na execuç do contr, sem prej das sançs legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogaç d pzo dv ser justific p/escrito e previa/autorizada p/autorid/compette p/celebrar o contr.
§ 3o É vedado o contr c/pzo d vig indeterminado.
§ 4o Em carát excepcional, devida/justificado e medte autorizaç da autorid/superior, o pzo d q trata o inc II do cap d/art. pd ser prorrog p/até 12 meses.
A. 58. O regime juríd dos contrs adms instituído p/e/Lei confere à Adm, em relaç a eles, a prerrogativa d:
I - modificá-los, unilateral/, p/melhor adequaç às finalids d inter públ, respeitados os dirs do contratado;
II - rescindi-los, unilateral/, nos casos especifics no inc I do a. 79 d/Lei;
III - fiscalizar-lhes a execuç;
IV - aplic sançs motivadas p/inexecuç total ou parcl do ajuste;
V - nos casos d servs essenciais, ocupar provisoria/bs móveis, imóveis, pessoal e servs vinculs ao obj do contr, na hipót da necessid/d acautelar apuraç adm d faltas contratuais p/ contratado, b.c/na hipót d rescisão do contr adm.
§ 1o As cláus econ-financs e monetárias dos contrs adms ñ pd ser alters s/prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipót do inc I d/art., as cláuss econ-financs do contr dv ser revistas p/q se mantenha o equilíbrio contratual.
A. 59. A declar d nulid/do contr adm opera retroativa/impedindo os efeitos juríds q ele, ordinaria/, deveria produzir, além d desconstituir os já produzidos.
§ ú. A nulid/ñ exonera a Adm do dev d indeniz o contratado p/q e/hv executado até a data em q ela for declarada e p/o/prejs regular/comprovados, contto q ñ lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilid/d qm lhe deu causa.
Seç II - Da Formalizaç dos Contratos
A. 60. Os contrs e seus aditams serão lavrados nas repartiçs interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos s/autógrafos e registro sistemático do s/extrato, svo os relativos a dirs reais sobre imóveis, que se formalizam p/instrum/ lavrado em cart d notas, d tudo juntando-se cópia no proc q lhe deu orig.
§ ú. É nulo e d nenh efeito o contr verbal c/a Adm, svo o d pequs compras d pronto pgto, ass entendidas aqus d vr ñ sup a 5% do limite estabelec no a.23, inc II, alín "a" d/Lei, feitas em reg d adiantam/.
A. 61. Todo contr dv mencion os nms das ptes e os d s/representtes, a finalid/, o ato q autorizou a s/lavratura, o nº do proc da licitaç, da dispensa ou da inexigibilid/, a sujeiç dos contrattes às ns d/Lei e às cláus contratuais.
§ ú. A publicaç resumida do instrum/d contr ou d s/aditams na imprensa oficl, q é condiç indispensl p/s/eficácia, será providenciada p/Adm até o 5º dia útil do mês segte ao d s/assinat, p/ocorrer no pzo d 20 dd daqu data, qq q seja o s/vr, ainda q sem ônus, ressalvado o disp no a.26 d/Lei.
A. 62. O instrum/d contr é obrigat nos casos d concorrência e d tom d preços, b.c/nas dispensas e inexigibilids cujos preços estej compreendidos nos limites d/2 modalids d licitaç, e facultativo nos d+ em q a Adm puder substituí-lo p/o/instrums hábeis, tais c/carta-contr, nota d empenho d despesa, autorizaç d compra ou ord d execuç d serv.
§ 1o A minuta do futuro contr integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitaç.
§ 2o Em "carta contr", "nota d empenho d despesa", "autorizaç d compra", "ord d execuç d serv" ou o/instrums hábeis aplica-se, no q coub, o disp no a.55 d/Lei.
§ 3o Aplica-se o disp nos a.55 e 58 a 61 d/Lei e d+ ns gerais, no q coub:
I - aos contrs d seguro, d financiam/, d locaç em q o Pd Públ seja locatário, e aos d+ cujo conteúdo seja regido, predominante/, p/n d dir priv;
II - aos contrs em q a Adm for pte c/usuária d serv públ.
§ 4o É dispensl o "termo d contr" e facultada a substituiç prev n/art, a crit da Adm e independente/ d seu vr, nos casos d compra c/entrega imediata e integral dos bs adquirs, dos quais ñ R obrigaçs futuras, inclus assist técn.
A. 63. É permitido a qq licitte o conhecim/dos termos do contr e do respect proc licitatório e, a qq interess, a obtenç d cópia autenticada, medte o pgto dos emolums devidos.
A. 64. A Adm convocará regular/o interess p/ assinar o termo d contr, aceitar ou retirar o instrum/equivalte, dentro do pzo e condiçs estabelecs, sob pena d decair o dir à contrataç, s/ prej das sançs prevs no art. 81 d/Lei.
§ 1o O pzo d convocaç pd ser prorrog 1 x, p/= período, qdo solicitado p/pte durante o s/ transcurso e dde q ocorra motivo justificado aceito p/Adm.
§ 2o É facultado à Adm, qdo o convocado ñ assinar o termo d contr ou ñ aceit ou retirar o instrum/equivalte no pzo e condiçs estabelecs, convocar os licittes remanesctes, na ord d classificaç, p/fazê-lo em = pzo e nas mmas condiçs propostas p/1º classificado, inclus qto aos preços atualizados d conformid/c/o ato convocatório, ou revogar a licitaç independente/da cominaç prev no a.81 d/Lei.
§ 3o Decorridos 60 dd da data da entrega das props, s/convocaç p/a contrataç, ficam os licittes liberados dos compromissos assumidos.
Seç III - Da Alteraç dos Contratos
A. 65. Os contrs regidos p/e/Lei pd ser alters, c/ as devidas justificativas, nos segtes casos:
I - unilateral/p/Adm:
a) qdo hv modificaç do proj ou das especificaçs, p/ melhor adequaç técn aos s/objetivos;
b) qdo necess a modificaç do vr contrl em decorrência d acrésc ou diminuiç quantitativa d s/ obj, nos limites permitidos p/e/Lei;
II – p/acordo das partes:
a) qdo conveniente a substit da garantia d execuç;
b)qdo necess a modificaç do reg d execuç da obra ou serv, b.c/do modo d fornecim/, em face d verificaç técn da inaplicabilid/dos tmos contratuais originários;
c) qdo necess a modificaç da fma d pgto, p/ imposiç d circunstâncias superventes, mantido o vr inicial atualizado, vedada a antecipaç do pgto, c/ relaç ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondte contraprestaç d fornecim/d bs ou execuç d obra ou serv;
d) p/restabelec a relaç q as ptes pactuaram inicial/ entre os encargos do contratado e a retribuiç da Adm p/a justa remuner da obra, serv ou fornecim/, objetivando a manutenç do equilibrio econ-financ inicl do contr, na hipót d sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém d consequs incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execuç do ajustado, ou em caso d fça >, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econ extraordinária e extracontrl.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mmas condiçs contratuais, os acréscs ou supressões q se fizerem nas obras, servs ou compras, até 25% do vr inicial atualizado do contr, e, no caso particular d reforma d edifício ou d equipto, até o limite d 50% p/os s/acréscs.
§ 2o Nenh acrésc ou supressão pd exced os limites estabelecs no § ant, svo:
II - as supressões Rttes d acordo celebrado entre os contrattes.
§ 3o Se no contr ñ houv sido contemplados preços unitários p/obras ou servs, e/serão fixados medte acordo entre as ptes, respeitados os limites estabelecs no § 1o d/art.
§ 4o No caso d supressão d obras, bs ou servs, se o contratado já hv adquirido os materiais e posto no local dos trabs, e/dv ser pagos p/Adm p/custos d aquisiç regular/comprovados e monetaria/ corrigs, podendo cab indenizaç p/o/danos eventual/ decorrtes da supressão, dde q regular/ comprovados.
§ 5o Qqu tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, b.c/a superveniência d disposiçs legais, qdo ocorridas após a data da apresentaç da proposta, d comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão d/p/+ ou p/(-), conf o caso.
§ 6o Em havendo alteraç unilateral do contr q au/ os encargos do contratado, a Adm dv restabelec, p/aditam/, o equilíbrio econ-financ inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variaç do vr contratual p/faz face ao reajuste d preços prev no pp contr, as atualizaçs, compensaçs ou penalizaçs financeiras decorrtes das condiçs d pgto nele prevs, b.c/o empenho d dotaçs orçamentárias suplementares até o limite do seu vr corrig, ñ caracterizam alteraç do mmo, podendo ser registrados p/simples apostila, dispensando a celebraç d aditam/.
Seç IV - Da Execuç dos Contratos
A. 66. O contr dv ser execut fiel/p/ptes, d acordo c/as cláus avençadas e as ns d/Lei, respondendo cd 1 p/conseqüs d s/inexecuç total ou parcl.
A. 67. A execuç do contr dv ser acompanhada e fiscalizada p/1 representte da Adm especial/ designado, permitida a contrataç d 3ºs p/assisti-lo e subsidiá-lo d informaçs pertinentes a e/atribuiç.
§ 1o O representte da Adm anotará em registro pp todas as ocorrências relacions c/a execuç do contr, determinando o q for necess à regularizaç das faltas ou defeitos observs.
§ 2o As decisões e provids q ultrapassarem a competência do representte dv ser solicits a s/ superiores em tpo hábil p/a adoç das medidas conventes.
A. 68. O contratado dv mant preposto, aceito p/ Adm, no local da obra ou serv, p/representá-lo na execuç do contr.
A. 69. O contratado é obrig a reparar, corrig, remov, reconstruir ou substit, às s/expensas, no total ou em pte, o obj do contr em q se verificarem vícios, defeitos ou incorreçs Rttes da execuç ou d materiais empregados.
A. 70. O contratado é respl p/danos causados direta/à Adm ou a 3ºs, decorrtes d s/culpa ou dolo na execuç do contr, ñ excluindo ou reduzindo e/ responsabilid/a fiscalizaç ou o acompanham/p/ órg interess.
A. 71. O contratado é responsl p/encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e coms Rttes da execuç do contr.
§ 1o A inadimplência do contratado, c/referência aos encargos trabalhistas, fiscais e coms ñ trf à Adm Públ a responsabilid/p/s/pgto, nem pd onerar o obj do contr ou restring a regularizaç e o uso das obras e edificaçs, inclus perante o Reg d Imóveis.
§ 2o A Adm Públ responde solidaria/c/o contratado p/encargos previdenciários Rttes da execuç do contr, nos tmos do a.31 da Lei 8.212/91.
§ 3º (Vetado).
A. 72. O contratado, na execuç do contr, sem prej das responsabs contratuais e legais, pd subcontrat ptes da obra, serv ou fornecim/, até o limite admitido, em cd caso, p/Adm.
A. 73. Executado o contr, o s/obj será recebido:
I - em se tratando d obras e servs:
a) provisoria/, p/responsável p/seu acompanham/ e fiscalizaç, medte termo circunstanciado, assin p/ ptes em até 15 dd da comunicaç escrita do contratado;
b) definitiva/, p/servidor ou comissão design pela autorid/competente, medte termo circunstanciado, assin p/ptes, após o decurso do pzo d observaç, ou vistoria q comprove a adequaç do obj aos tmos contratuais, observ o disp no a.69 d/Lei;
II -em se tratando d compras ou locaç d equipams:
a) provisoria/, p/efeito d posterior verificaç da conformid/do material c/a especificaç;
b) definitiva/, após a verificaç da qualid/e qtide do material e conseqüente aceitaç.
§ 1o Nos casos d aquisiç d equiptos d gde vulto, o recebim/far-se-á medte tmo circunstanciado e, nos d+, medte recibo.
§ 2o O recebim/provisório ou definitivo ñ exclui a responsabilid/civil p/solidez e segurança da obra ou do serv, nem ético-profissl p/perfeita execuç do contr, dentro dos limites estabelecs p/lei ou p/contr.
§ 3o O pzo a q se ref a alín "b" do inc I d/art. ñ pd ser sup a 90 dd, svo em casos excepcionais, devida/justifics e prevs no edital.
§ 4o Na hipót d o tmo circunstanciado ou a verificaç a q se ref e/art. ñ serem, respectiva/, lavrado ou procedida dentro dos pzos fixados, reputar-se-ão c/realizados, dde q comunics à Adm nos 15 dd anteriores à exaustão dos mmos.
A. 74. Pd ser dispensado o recebim/provisório nos segus casos:
I - gêneros perecíveis e alimentaç preparada;
II - servs profissionais;
III - obras e servs d vr até o prev no a.23, inc II, alín "a", d/Lei, dde q ñ se componham d aparelhos, equipams e instalaçs sujs à verificaç d funcionam/ e produtivid/.
§ ú. Nos casos d/art., o recebim/será feito medte recibo.
A. 75. Svo disposiçs em contr consttes do edital, do convite ou d ato normativo, os ensaios, testes e d+ provas exigidos p/ns técns oficiais p/a boa execuç do obj do contr correm p/cta do contratado.
A. 76. A Adm rejeitará, no todo ou em pte, obra, serv ou fornecim/executado em desacordo c/o contr.
Seç V - Da Inexecuç e da Rescisão dos Contrs
A. 77. A inexecuç total ou parcl do contr enseja a s/rescisão, c/as conseqüs contratuais e as prevs em lei ou regulam/.
A. 78. Constituem motivo p/rescisão do contr:
I - o ñ cumprim/d cláus contratuais, especificaçs, projs ou pzos;
II - o cumprim/irregular d cláus contratuais, especificaçs, projs e pzos;
III - a lentidão do s/cumprim/, levando a Adm a comprov a impossibilid/da conclusão da obra, do serv ou do fornecim/, nos pzos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serv ou fornecim/;
V - a paralisaç da obra, do serv ou do fornecim/, sem justa causa e prévia comunicaç à Adm;
VI - a subcontrataç total ou parcl do s/obj, a associaç do contratado c/outrem, a cessão ou trf, total ou parcl, b.c/a fusão, cisão ou incorporaç, ñ admits no edital e no contr;
VII - o desatendim/das determinaçs regulares da autorid/designada p/acompanhar e fiscalizar a s/ execuç, ass c/as d s/superiores;
VIII - o cometim/ reiterado d faltas na s/execuç, anotadas na fma do § 1o do a.67 d/Lei;
IX - a decretaç d falência ou a instauraç d insolvência civil;
X - a dissoluç da socied/ou o falecim/ do contratado;
XI - a alteraç socl ou a modificaç da finalid/ou da estrutura da empresa, q prejudiq a execuç do contr;
XII - razões d inter públ, d alta relevância e amplo conhecim/, justificadas e determins p/máx autorid/ da esfera adm a q está subordinado o contratte e exaradas no proc adm/vo a q se ref o contr;
XIII - a supressão, p/pte da Adm, d obras, servs ou compras, acarretando modificaç do vr inicial do contr além do limite permit no § 1o do a.65 d/ Lei;
XIV - a suspensão d s/execuç, p/ord escrita da Adm, p/pzo sup a 120 dd, svo em caso d calamid/ públ, grave perturbaç da ord interna ou guerra, ou p/repetidas suspensões q totalizem o mmo pzo, independente/do pgto obrigatório d indenizaçs p/ sucessivas e contratual/imprevistas desmobilizaçs e mobilizaçs e o/previstas, assegurado ao contratado, n/casos, o dir d optar p/suspensão do cumprim/das obrigaçs assumidas até q seja normalizada a situaç;
XV - o atraso sup a 90 dd dos pgtos devidos p/ Adm decorrentes d obras, servs ou fornecim/, ou parcs destes, já recebidos ou executados, svo em caso d calamid/públ, grave perturbaç da ord interna ou guerra, assegurado ao contratado o dir d optar p/suspensão do cumprim/d s/obrigaçs até q seja normalizada a situaç;
XVI - a ñ liberaç, p/pte da Adm, d área, local ou obj p/execuç d obra, serv ou fornecim/, nos pzos contratuais, b.c/das fontes d materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência d caso fortuito ou fça >, regular/ comprov, impeditiva da execuç do contr.
§ ú. Os casos d rescisão contrl serão formal/ motivados nos autos do proc, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprim/do disp no inc V do a.27, sem prej das sançs penais cabíveis.
A. 79. A rescisão do contr pd ser:
I - determin p/ato unilateral e escrito da Adm, nos casos enumers nos incs I a XII e XVII do a. ant;
II - amigável, p/acordo entre as ptes, reduzida a tmo no proc da licitaç, dde q haja conveniência p/ a Adm;
III - judicl, nos tmos da legislaç;
IV - (Vetado).
§ 1o A rescisão adm ou amigável dv ser precedida d autorizaç escrita e fundamentada da autorid/ compette.
§ 2o Qdo a rescisão ocorrer c/base nos incs XII a XVII do art. ant, sem q haja culpa do contratado, será e/ressarcido dos prejs regular/comprovs q hv sofrido, tendo ainda dir a:
I - devoluç d garantia;
II - pgtos devidos p/execuç do contr até a data da rescisão;
III - pgto do custo da desmobilizaç.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5o Ocorrendo impedim/, paralisaç ou sustaç do contr, o cronograma d execuç será prorrog automatica/p/= tempo.
A. 80. A rescisão d q trata o inc I do art. anterior acarreta as segus conseqüs, s/prej das sançs prevs n/Lei:
I - assunç imediata do obj do contr, no Est e local em q se encontrar, p/ato pp da Adm;
II - ocupaç e utilizaç do local, instalaçs, equiptos, material e pessl empregados na execuç do contr, necess à s/continuid/, na fma do inc V do a.58 d/ Lei;
III - execuç da garantia contratual, p/ressarcim/da Adm, e dos vrs das M e indenizaçs a ela devidos;
IV - retenç dos créditos decorrtes do contr até o limite dos prejs causados à Adm.
§ 1o A aplicaç das medidas prevs nos incs I e II d/art. fica a crit da Adm, q pd dar continuid/à obra ou ao serv p/execuç direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Adm, no caso d concordata do contratado, mant o contr, podendo assumir o controle d determins ativs d servs essenciais.
§ 3o Na hipót do inc II d/art., o ato dv ser preced d autorizaç expressa do Min d Est compette, ou Secret Estl ou Municl, conf o caso.
§ 4o A rescisão d q trata o inc IV do art. ant permite à Adm, a s/crit, aplic a medida prev no inc I d/art..
Cap IV- DAS SANÇS ADMS E DA TUTELA JUDL
Seç I - Disposiçs Gerais
A. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assin o contr, aceit ou retirar o instrum/ equivalte, dentro do pzo estabelec p/Adm, caracteriza o descumprim/total da obrigaç assumida, sujeitando-o às penalids legal/ estabelecs.
§ ú. O disp n/art. ñ se aplica aos licittes convocs nos tmos do a.64, § 2o d/Lei, q ñ aceitarem a contrataç, nas mmas condiçs propostas p/1º adjudicatário, inclus qto ao pzo e preço.
A. 82. Os ags adm/vos q praticarem atos em desacordo c/os preceitos d/Lei ou visando a frustrar os objets da licitaç sujeit-se às sançs prevs n/Lei e nos regulam/s pps, s/prej das responsabilids civil e criml q seu ato ensejar.
A. 83. Os crs defins n/Lei, ainda q simples/ tentados, sujeit os s/autores, qdo servids públs, além das sançs penais, à perda do cgo, emprego, funç ou mandato eletivo.
A. 84. Considera-se servr públ, p/os fins d/Lei, aqu q exerce, mmo q transitoria/ou s/remuner, cgo, funç ou emprego públ.
§ 1o Equipara-se a servr públ, p/os fins d/Lei, qm exerce cgo, emprego ou funç em entid/paraestatal, ass considers, além das fundaçs, emprs públs e socieds d econ mista, as d+ entids sob controle, direto ou indireto, do Pd Públ.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça pte, qdo os autores dos crs prevs n/Lei forem ocuptes d cgo em comissão ou d funç d confiança em órg da Adm direta, autarqu, empresa públ, socied/d econ mista, fundaç públ, ou o/entid/controlada direta ou indireta/p/Pd Públ.
A. 85. As infraçs penais prevs n/Lei pertinem às licitaçs e aos contrs celebrados p/Un, Ests, DF, Munics, e respectivas autarqus, empresas públs, socieds d econ mista, fundaçs públs, e qqu o/ entids sob s/controle direto ou indireto.
Seç II - Das Sançs Adms
A. 86. O atraso injustificado na execuç do contr sujeitará o contratado à M d mora, na fma prev no instrum/convocatório ou no contr.
§ 1o A M a q alude e/art. ñ impede q a Adm rescinda unilateral/o contr e apliq as o/sançs prevs n/Lei.
§ 2o A M, aplicada após regular proc adm/vo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for d vr superior ao vr da garantia prestada, além da perda d/, responderá o contratado p/s/#ça, a qual será descont dos pgtos eventual/ devidos p/Adm ou ainda, qdo for o caso, cobrada judicial/.
A. 87. P/inexecuç total ou parcial do contr a Adm pd, garantida a prévia defesa, aplic ao contratado as segus sançs:
I - advertência;
II - M, na fma prev no instrum/convocatório ou no contr;
III - suspensão temporária d participaç em licitaç e impedim/d contratar c/a Adm, p/pzo ñ sup a 2 aa;
IV - declaraç d inidoneid/p/licitar ou contrat c/a Adm Públ enqto perdurarem os motivos determintes da puniç ou até q seja promovida a reabilitaç perante a pp autorid/q aplicou a penalid/, q será concedida sempre q o contratado ressarcir a Adm p/prejs Rttes e após decorrido o pzo da sanç aplicada c/base no inc anterior.
§ 1o Se a M aplicada for sup ao vr da garantia prestada, além da perda d/, respond o contratado p/s/#ça, q será descont dos pgtos eventual/ devs p/Adm ou cobrada judicial/.
§ 2o As sançs prevs nos incs I, III e IV d/art. pd ser aplics junta/c/a do inc II, facult a def prévia do interess, no respectivo proc, no pzo d 5 dd úteis.
§ 3o A sanç estabelec no inc IV d/art. é d compet exclus do Min d Est, do Secret Estadl ou Municl, conf o caso, facult a def do interess no respect proc, no pzo d 10 dd da abert d vista, podendo a reabilitaç ser requerida após 2 aa d s/aplicaç.
A. 88. As sançs prevs nos incs III e IV do a. ant pd tb ser aplics às empresas ou aos profissionais q, em razão dos contrs regidos p/e/Lei:
I - tenham sofrido condenaç definit p/ praticarem, p/½s dolosos, fraude fiscal no recolhim/d qqu tribs;
II - tenham pratic atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitaç;
III - demonstrem ñ possuir idoneid/p/contratar c/a Adm em virt d atos ilícitos praticados.
Seç III - Dos Crimes e das Penas
A. 89. Dispensar ou inexigir licitaç fora das hipóts prevs em lei, ou deixar d observ as formalids pertintes à dispensa ou à inexigibilid/:
Pena - detenç, d 3 a 5 aa, e M.
§ ú. Na mma pn incorre aqu q, tendo comprovada/ concorrido p/a consumaç da ilegalid/, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilid/ilegal, p/celebrar contr c/o Pd Públ.
A. 90. Frustrar ou fraudar, medte ajuste, combinaç ou qq o/expediente, o carát competitivo do procedim/licitatório, c/o intuito d obt, p/si ou p/o/, vantag decorrte da adjudicaç do obj da licitaç:
Pena - detenç, d 2 a 4 aa, e M.
A. 91. Patrocinar, direta ou indireta/, inter priv perante a Adm, dando causa à instauraç d licitaç ou à celebraç d contr, cuja invalidaç vier a ser decretada p/Pd Judic:
Pena - detenç, d 6 meses a 2 aa, e M.
A. 92. Admitir, possibilit ou dar causa a qq modific ou vantag, inclus prorrogaç contratual, em favor do adjudicatário, durante a execuç dos contrs celebrs c/o Pd Públ, s/autoriz em lei, no ato convocatório da licitaç ou nos respects instrum/s contratuais, ou, ainda, pag fatura c/preteriç da ord cronológica d s/exigibilid/, observ disp a.121 d/Lei:
Pena - detenç, d 2 a 4 aa, e M.
§ ú. Incide na mma pn o contratado q, tendo comprovada/concorrido p/a consumaç da ilegalid/, obt vantag indev ou se beneficia, injusta/, das modificaçs ou prorrogaçs contratuais.
A. 93. Impedir, perturb ou fraud a realizaç d qq ato d procedim/licitatório:
Pn - detenç, d 6 meses a 2 aa, e M.
A. 94. Devassar o sigilo d prop apresent em procedim/licitatório, ou proporcionar a 3º o ensejo d devassá-lo:
Pn - detenç, d 2 a 3 aa, e M.
A. 95. Afast ou procurar afast licitte, p/½ d viol, gve ameaça, fraude ou oferecim/d vantag d qq tipo:
Pena - detenç, d 2 a 4 aa, e M, além da pn correspondte à violência.
§ ú. Incorre na mma pn qm se abst ou desiste d licit, em razão da vantag oferecida.
A. 96. Fraud, em prej da Faz Públ, licitaç instaur p/ aquisiç ou venda d bs ou mercs, ou contr d/ decorrte:
I - elevando arbitraria/os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, merc falsificada ou deteriorada;
III - entregando 1 merc p/o/;
IV - alterando subst, qualid/ou qtide da merc fornecida;
V - tornando, p/qq modo, injusta/, + onerosa a prop ou a execuç do contr:
Pena - detenç, d 3 a 6 aa, e M.
A. 97. Admit à licitaç ou celebr contr c/empresa ou profissl declarado inidôneo:
Pena - detenç, d 6 meses a 2 aa, e M.
§ ú. Incide na mma pn aqu q, declarado inidôneo, venha a licit ou a contrat c/a Adm.
A. 98. Obst, imped ou dificult, injusta/, a inscriç d qq interess nos registros cadastrais ou promov indevida/a alteraç, suspensão ou cancelam/d registro do inscrito:
Pena - detenç, d 6 meses a 2 aa, e M.
A. 99. A pn d M comin nos a.89 a 98 d/Lei consiste no pgto d quantia fixada na sent e calcul em índices %%, cuja base correspond ao vr da vantag efetiva/obtida ou potencial/auferível p/ag.
§ 1o Os índices a q se ref e/art. ñ pd ser infs a 2%, nem sup a 5% do vr do contr licitado ou celebrado c/dispensa ou inexigibilid/de licitaç.
§ 2o O prod da arrecadaç da M reverterá, conf o caso, à Faz Fedl, Distrital, Estl ou Municl.
Seç IV - Do Proc e do Procedim/ Judicial
A. 100. Os crs defins n/Lei são d aç penal públ incondicion, cabendo ao MP promovê-la.
A. 101. Qq pess pd provoc, p/os efeitos d/Lei, a iniciativa do MP, fornecendo-lhe, p/escrito, informaçs sobre o fato e s/autoria, b.c/as circunsts em q se deu a ocorrência.
§ ú. Qdo a comunic for verbal, mandará a autorid/ reduzi-la a tmo, assin p/apresentte e p/ 2 tests.
A. 102. Qdo em autos ou doctos d q conhecerem, os magistrados, membros dos Tribs ou Conselhos d Ctas ou os titulares dos órgs integrtes do sist d controle interno d qq dos Pds verificarem a exist dos crs defins n/Lei, remeterão ao MP as cópias e os doctos necess ao oferecim/da denúncia.
A. 103. Será admit aç penal priv subsid da públ, se e/ñ for ajuizada no pzo legal, aplic-se, no q coub, o disp nos a.29 e 30 do CPP.
A. 104. Recebida a denúncia e citado o r., terá e/ o pzo d 10 dd p/apresentaç d def escrita, cont da data do s/interrogatório, podendo junt doctos, arrolar as tests q tiv, em nº ñ sup a 5, e indic as d+ provas q pretenda produzir.
A. 105. Ouvidas as tests da acusaç e da def e pratics as diligs instrutórias deferidas ou ordens p/ j., abrir-se-á, sucessiva/, o pzo d 5 dd a cd pte p/ alegaçs finais.
A. 106. Decorr e/pzo, e cls os autos dentro d 24 h, terá o j. 10 dd p/proferir a sent.
A. 107.Da sent cabe apel, interponl no pzo d 5 dd.
A. 108. No processam/e julgam/das infraçs penais defins n/Lei, ass c/nos recursos e nas execuçs q lhes dig respeito, aplic-se-ão, subsidiaria/, o CPP e a Lei d Execuç Penal.
Cap V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
A. 109. Dos atos da Adm decorrtes da aplic d/Lei cab:
I - recurso, no pzo d 5 dd úteis a cont da intimaç do ato ou da lavratura da ata, nos casos d:
a) habilitaç ou inabilitaç do licitte;
b) julgam/das props;
c) anulaç ou revogaç da licitaç;
d) indeferim/do pedido d inscriç em registro cadastral, sua alteraç ou cancelam/;
e) rescisão do contr, a q se ref inc I do a.79 d/ Lei;
f) aplicaç das pns d advert, suspensão temporária ou d M;
II - representaç, no pzo d 5 dd úteis da intimaç da decisão relacion c/o obj da licitaç ou do contr, d q ñ caiba recurso hierárquico;
III - pedido d reconsideraç, d decisão d Min d Est, ou Secret Estl ou Municl, conf o caso, na hipót do § 4o do a.87 d/Lei, no pzo d 10 dd úteis da intim do ato.
§ 1o A intimaç dos atos refers no inc I, alíns "a", "b", "c" e "e", d/art., excluídos os relativos a advert e M d mora, e no inc III, será feita medte publicaç na impr oficial, svo p/os casos prevs nas alíns "a" e "b", se presentes os prepostos dos licittes no ato em q foi adotada a decisão, qdo pd ser feita p/ comunicaç direta aos interess e lavrada em ata.
§ 2o O recurso prev nas alíns "a" e "b" do inc I d/ art. terá efeito suspensivo, podendo a autorid/ compette, motivada/e presentes razões d inter públ, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos d+ recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunic aos d+ licittes, q poderão impugná-lo no pzo d 5 dd úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autorid/superior, p/ intermédio da q praticou o ato recorrido, a qual pd reconsiderar sua decisão, no pzo d 5 dd úteis, ou, n/mmo pzo, fazê-lo subir, devida/informado, devendo, n/caso, a decisão ser proferida dentro do pzo d 5 dd úteis, cont do recebim/do recurso, sob pn d responsabilid/.
§ 5o Nenh pzo d recurso, representaç ou pedido d reconsideraç se inicia ou corre sem q os autos do proc estejam c/vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando d licitaçs efetuadas na modalid/d "carta convite" os pzos estabelecs nos incs I e II e no § 3o d/art. serão d 2 dd úteis.
Cap VI - DISPOSIÇS FINAIS E TRANSITÓRIAS
A. 110. Na contag dos pzos estabelecs n/Lei, excluir-se-á o dia do iníc e incluir-se-á o do vcto, e consid-se-ão os dd consecutivos, exceto qdo for explicita/disp em contrário.
§ ú. Só se iniciam e venc os pzos referidos n/art. em dia d expediente no órg ou na entid/.
A. 111. A Adm só pd contrat, pag, premiar ou receb proj ou serv técn especializado dde q o autor ceda os dirs patrimoniais a ele relativos e a Adm possa utilizá-lo d acordo c/o prev no regulam/ d concurso ou no ajuste p/s/elaboraç.
§ ú. Qdo o proj referir-se a obra imaterial d caráter tecnológico, insuscetível d privilégio, a cessão dos dirs incluirá o fornecim/d todos os dados, doctos e elems d informaç pertintes à tecnologia d concepç, desenvolvim/, fixaç em suporte físico d qq natur e aplicaç da obra.
A. 112. Qdo o obj do contr interess a + d 1 entid/ públ, caberá ao órg contratte, perante a entid/ interess, respond p/s/boa execuç, fiscaliz e pgto.
§ 1o Os consórcios públs pd realizar licitaç da qual, nos tmos do edital, decorram contrs adm/vos celebrs p/órgs ou entids dos entes da Federaç consorciados.
§ 2o É facultado à entid/interess o acompanham/ da licitaç e da execuç do contr.
A. 113. O controle das despesas decorrtes dos contrs e d+ instrums regidos p/e/Lei será feito p/ Tribl d Ctas compette, na fma da legislaç pertinente, ficando os órgs interess da Adm responsáveis p/demonstraç da legalid/e regularid/ da despesa e execuç, nos tmos da CF e sem prej do sist d controle interno nela prev.
§ 1o Qq licitte, contratado ou PF ou juríd pd represent ao Tribl d Ctas ou aos órgs integrtes do sist d controle interno contra irregularids na aplicaç d/Lei, p/os fins do disp n/art.
§ 2o Os Tribs d Ctas e os órgs integrtes do sist d controle interno pd solicit p/exame, até o dia útil imediata/anterior à data d recebim/das props, cópia d edital d licitaç já publicado, obrigando-se os órgs ou entids da Adm interess à adoç d medidas corretivas pertinentes q, em funç d/ exame, lhes forem determinadas.
A. 114. O sist instituído n/Lei ñ impede a pré-qualificaç d licittes nas concorrências, a ser procedida sempre q o obj da licitaç recomende análise + detida da qualificaç técn dos interess.
§ 1o A adoç do procedim/d pré-qualificaç será feita medte proposta da autorid/compette, aprov p/ imediata/superior.
§ 2o Na pré-qualificaç serão observs as exigs d/ Lei relats à concorrência, à convocaç dos interess, ao procedim/e à analise da documentaç.
A. 115. Os órgs da Adm pd expedir ns relats aos procedims operacionais a serem observs na execuç das licitaçs, no âmbito d s/competência, observs as dispos d/ Lei.
§ ú. As ns a q se ref e/art., após aprovaç da autorid/ compette, dev ser publics na impr oficial.
A. 116. Aplic-se as dispos d/Lei, no q coub, aos convênios, acordos, ajustes e o/instrums congêneres celebrados p/órgs e entids da Adm.
§ 1o A celebraç d convênio, acordo ou ajuste p/ órgs ou entids da Adm Públ depende d prévia aprovaç d compette plano d trab proposto p/ organizaç interess, o qual dev cont, no mín, as segus informaçs:
I - identificaç do obj a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases d execuç;
IV - plano d aplicaç dos recursos financeiros;
V - cronograma d desembolso;
VI - previsão d início e fim da execuç do objeto, b. ass da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreend obra ou serv d engª, comprovaç d q os recursos pps p/complementar a execuç do obj estão devida/assegurados, svo se o custo total do empreendim/recair sobre a entid/ou órg descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entid/ou órg repassador dará ciência do mmo à Assembl Legislat ou à Câm Municl respectiva.
§ 3o As parcs do convênio serão liberadas em estrita conformid/c/o plano d aplicaç aprovado, exceto nos casos a seguir, em q as mmas ficarão retidas até o saneam/das improprieds ocorrentes:
I - qdo ñ tiv havido comprovaç da boa e regular aplicaç da parc anterior/recebida, na fma da legislaç aplicável, inclus medte procedims d fiscalizaç local, realizados periodica/ p/entid/ou órg descentralizador dos recursos ou p/órg compette do sist d controle interno da Adm Públ;
II - qdo verificado desvio d finalid/na aplicaç dos recursos, atrasos ñ justifics no cumprim/das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princs fundamentais d Adm Públ nas contrataçs e d+ atos pratics na execuç do convênio, ou o inadimplem/do executor c/relaç a o/ cláusulas conveniais básicas;
III - qdo o executor deixar d adotar as medidas saneadoras apontadas p/partícipe repassador dos recursos ou por integrtes do respectivo sist d controle interno.
§ 4o Os saldos d convênio, enqto ñ utilizados, serão obrigatoria/aplicados em cadernetas d poupança d instituiç financeira oficl se a previsão d seu uso for = ou superior a 1 mês, ou em fundo d aplicaç financeira d curto pzo ou operaç d merc aberto lastreada em títs da dív públ, qdo a utilizaç dos mmos verificar-se em pzos § 5o As receitas financs auferidas na fma do § ant serão obrigatoria/computadas a crédito do convênio e aplics, exclusiva/, no obj d sua finalid/, devendo const d demonstrativo específico q integrará as prestaçs d contas do ajuste.
§ 6o Qdo da conclusão, denúncia, rescisão ou extinç do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanesctes, inclus os provenientes das receitas obtidas das aplics financs realizadas, serão devolvidos à entid/ou órg repassador dos recursos, no pzo improrrogl d 30 dd do evento, sob pn da imediata instauraç d tomada d contas espl do responsável, providenciada p/autorid/ compette do órg ou entid/titular dos recursos.
A. 117.As obras, servs, compras e alienaçs realizs p/órgs dos Pds Legisl e Judic e do Tribl d Ctas reg-se p/ns d/Lei, no q coub, nas 3 esferas adms.
A. 118. Os Ests, o DF, os Munics e as entids da adm indireta dev adapt suas ns sobre licitaçs e contrs ao disp n/Lei.
A. 119. As socieds d econ mista, empresas e fundaçs públs e d+ entids controladas direta ou indireta/p/Un e p/entids refers no art.ant editarão regulams pps devida/publicados, ficando sujeitas às disposiçs d/Lei.
§ ú. Os regulams a q se ref e/art., no âmbito da Adm Públ, após aprovs p/autorid/d nível superior a q estiverem vinculados os respectivos órgs, socieds e entids, dev ser publics na impr oficial.
A. 120. Os vrs fixados p/e/Lei pd ser anual/ revistos p/Pd Execut Fedl, q os fará public no DO da Un, observ c/limite sup a variaç geral dos preços do merc, no período.
§ ú. O Pd Execut Fedl fará public no DO da Un os novos vrs oficial/vigtes p/ocasião d cd evento citado no "cap" d/art., desprezando-se as fraçs inferiores a Cr$ 1,00.
A. 121. O disp n/Lei ñ se aplica às licitaçs instaurs e aos contrs assins anterior/à s/vigência, ressalv o disp no a.57, nos §s 1o, 2o e 8o do a.65, no inciso XV do a.78, b.ass o disp no "cap" do a.5o, c/relaç ao pgto das obrigaçs na ord cronológica, podendo esta ser observada, no pzo d 90 dd conts da vig d/ Lei, separada/p/as obrigaçs relats aos contrs regidos p/legislaç anterior à Lei 8.666/93.
§ ú. Os contrs relats a imóveis do patrim da Un continuam a reg-se p/dispos do Decr-lei 9.760/46, c/s/alteraçs, e os relativos a operaçs d crédito interno ou externo celebrs p/Un ou a concessão d garantia do Tesouro Nacl continuam regidos p/ legislaç pertinente, aplic-se e/Lei, no q coub.
A. 122. Nas concessões d linhas aéreas, observ-se-á procedim/licitatório específ, a ser estab no Cód Brasº d Aeronáutica.
A. 123. Em suas licitaçs e contrataçs adms, as repartiçs sediadas no exterior observ as peculiarids locais e os princs básicos d/Lei, na fma d regulamentaç específica.
A. 124. Aplic-se às licitaçs e aos contrs p/ permissão ou concessão d servs públs os disposits d/Lei q ñ conflit c/a legislaç específ sobre o assunto.
§ ú. As exigências contidas nos incs II a IV do § 2o do a.7o serão dispensadas nas licitaçs p/ concessão d servs c/execuç prévia d obras em q ñ foram prevs desembolso p/pte da Adm Públ concedte.
A. 125. E/Lei entra em vig na data d s/publicaç.
A. 126. Revog-se as disposiçs em contrário, especial/os DLs 2.300/86, 2.348/87, 2.360/87, a Lei 8.220/91, e o a. 83 da Lei 5.194/66.
Brasília, 21/06/93, 172o da Independ e 105o da Repúbl.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto ñ substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de 6.7.1994

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