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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode administrar sociedade privada

Não configura enriquecimento ilícito a vantagem auferida por servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares, atuando em gerenciamento ou administração de sociedade privada

Com esse entendimento a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modificou sentença do primeira grau de jurisdição que havia condenado dois empresários por improbidade administrativa.

Em março de 2010, juiz do 1.º Grau entendeu que, embora afastado do cargo de auditor da Receita Federal por licença para tratar de interesse particular, o funcionário público praticou ato ímprobo, vez que auferiu grande quantia em dinheiro decorrente da prestação de serviços técnicos e especializados de assessoramento e consultoria, por intermédio de sua empresa.

No entendimento do juiz, houve violação dos deveres e proibições funcionais previstas na Lei 8.112/90, e, também, prática de vários atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito e afronta de inúmeros princípios da Administração Pública.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial

A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade, mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal

O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

Abertura de processo administrativo não gera direito a indenização

Para o relator do processo, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (5) pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.

O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Por isso, cabe a ele efetuar o credenciamento anual dos médicos responsáveis pela realização dos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.

No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA.

MS N. 28.279-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).

Princípio da insignificância e Administração Pública

A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)

fonte: STF

Médico conveniado pelo SUS e equiparação a funcionário público

Considera-se funcionário público, para fins penais, o médico particular em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, antes mesmo da alteração normativa que explicitamente fizera tal equiparação por exercer atividade típica da Administração Pública (CP, art. 327, § 1º, introduzido pela Lei 9.983/2000). Essa a orientação da 2ª Turma ao, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por profissional de saúde condenado pela prática do delito de concussão (CP, art. 316). Na espécie, o recorrente, em período anterior à vigência da Lei 9.983/2000, exigira, para si, vantagem pessoal a fim de que a vítima não aguardasse procedimento de urgência na fila do SUS. A defesa postulava a atipicidade da conduta. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que propusera novo equacionamento para solução do caso, não só a partir do conceito de funcionário público constante do art. 327, caput, do CP, como também do entendimento de que os serviços de saúde, conquanto prestados pela iniciativa privada, consubstanciar-se-iam em atividade de relevância pública (CF, artigos 6º, 197 e 198). Asseverou que o hospital ou profissional particular que, mediante convênio, realizasse atendimento pelo SUS, equiparar-se-ia a funcionário público, cujo conceito, para fins penais, seria alargado. Reputou, dessa forma, não importar a época do crime em comento. Vencido o Min. Celso de Mello, que provia o recurso, ao fundamento da irretroatividade da lex gravior, porquanto a tipificação do mencionado crime, para aqueles em exercício de função delegada da Administração, somente teria ocorrido a partir da Lei 9.983/2000.
RHC 90523/ES, rel. Min. Ayres Britto, 19.4.2011. (RHC-90523)

fonte: STF

quinta-feira, 28 de abril de 2011

MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR QUE GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ

MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR QUE GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ
Posted by Leonardo in Servidor Público, STF on 11 de junho de 2010
Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.

Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.

O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Governador do RS questiona norma sobre reajuste de aposentadorias de servidores

O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4582) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.

De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que "à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII, e parágrafos 1° e 2°)". Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar "genericamente sobre previdência social do servidor público", cabendo, portanto, aos estados "a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos".

Exonerada da Câmara, grávida pede para voltar ao cargo

Exonerada do cargo de assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados durante sua gravidez, a advogada C.V.B.S. ajuizou Mandado de Segurança (MS 30519) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela quer ver garantido seu direito de permanecer no cargo pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade. Alternativamente, ela pede que a Câmara seja obrigada a indenizá-la.

A ex-assessora afirma que ficou sabendo de sua exoneração no último dia 25 de fevereiro. Ante o acontecido, C.V. diz que se dirigiu ao departamento de pessoal para informar que estava grávida e que, dessa forma, não poderia ser exonerada. Segundo ela, porém, a resposta obtida foi de que a Casa não poderia fazer nada, administrativamente, e que ela deveria procurar seus direitos na Justiça.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA

Número do processo: 1.0086.05.013349-4/001(1) Númeração Única: 0133494-84.2005.8.13.0086
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Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 30/10/2007
Data da Publicação: 29/11/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 363 DO TST - DEVIDAS AS PARCELAS SALARIAIS.O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o servidor deve ater-se às regras insculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. No caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados 'ex nunc', pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará ele jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e verbas remuneratórias, indenizatórias e rescisórias. O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, quando é forçoso aceitar que é vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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