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terça-feira, 19 de março de 2013

Doença adquirida em estabelecimento prisional. Surto de tuberculose. Responsabilidade do Estado.


Responsabilidade do estado firmada na sentença. Ausência de recurso nesse particular.

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA ADQUIRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SURTO DE TUBERCULOSE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO FIRMADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE PARTICULAR - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - GRAU DE CULPA E GRAVAME SOFRIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO.


Apelação Cível nº 2011.098068-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Terça-feira, 19 de março de 2013.


Apelação Cível n. 2011.098068-5, da Capital
Relator: Des. Carlos Adilson Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DOENÇA ADQUIRIDA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SURTO DE TUBERCULOSE
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO FIRMADA NA SENTENÇA
- AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE PARTICULAR -
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - GRAU
DE CULPA E GRAVAME SOFRIDO - MANUTENÇÃO DO
VALOR - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO.
Na fixação do valor dos danos morais, deve o julgador, na
falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório
com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades
e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar
proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO
ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
Tratando-se de demanda indenizatória por danos morais, a
correção monetária incidente sobre o valor arbitrado deve ocorrer
a partir da data da prolação da sentença, isto é, do momento em
que fixado o quantum compensatório, nos moldes do enunciado
362 do Superior Tribunal de Justiça,
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO
DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
INDEXADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – LEI
11.960/2009 – APLICAÇÃO IMEDIATA.
As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de
1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009 – que uniformizou a atualização monetária e os juros
incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública –, possui aplicabilidade imediata, inclusive em
relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da
novel legislação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.098068-5, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é
apte/apdo Jaison de Souza, e apdo/apte Estado de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso do autor e desprovê-lo; dar provimento ao apelo do Estado de
Santa Catarina e, de ofício, redefinir os parâmetros para o cálculo dos consectários
legais. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des.
Pedro Manoel Abreu - Presidente, com voto e Des. Cesar Abreu.
Florianópolis, 23 de outubro de 2012.
Carlos Adilson Silva
RELATOR
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
RELATÓRIO
Jaison de Souza ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em face do Estado de Santa Catarina, afirmando ter sido vítima de um surto
de tuberculose ocorrido no estabelecimento prisional de Tubarão no ano de 2007,
oportunidade em que esteve confinado, em função da regressão de regime,
decorrente de novo incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, desclassificado para o art.
28, dessa mesma legislação.
Em suas razões, sustentou que "a falta de higiene, as condições de
confinamento, pouca ventilação e muita concentração de detentos em pouco espaço
físico foram fatores preponderantes para o surgimento, disseminação e infestação da
doença entre os presidiários" (fls. 3).
Em consequência dos mencionados fatos, postulou a condenação do
réu: a) "ao ressarcimento mensal dos danos materiais (despesas com tratamento e
lucro cessante – 01 SM mensal – e pensão – 01 SM mensal –), parcelas vencidas e
vincendas"; e b) ao pagamento de "danos morais no importe de 100 salários mínimos
ou outra importância que porventura entender plausível" o Julgador (fls. 9).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, aduzindo, em
suma: (a) a hipótese aventada nos autos há que ser examinada sob o prisma da
teoria da responsabilidade subjetiva; (b) o ônus probatório do fato constituivo do
direito é incumbência do autor, consoante o art. 333, I, do Código Processual Civil; c)
inexiste nexo causal entre a ação ou omissão dos agentes estatais e o dano que
alega ter sofrido; d) "na hipótese de o autor ter contraído tuberculose dentro do
presídio, por certo contraiu de outro preso, ou seja, de que não era agente público"
(fls. 45); e) o fato narrado é decorrente de caso fortuito, visto que desconhecido pelo
Estado e inevitável, o que afasta a configuração do nexo etiológico; e f) a necessidade
de comprovação da ocorrência de situação concreta da qual tenha decorrido a
aduzida lesão no plano subjetivo.
Apresentada réplica às fls. 52-55.
Realizada a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do demandante
e ouvidas três testemunhas (fls. 91-95).
Ofertadas alegações finais pelas partes (fls. 98-102; 105-104).
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na peça inicial, constando de sua parte
dispositiva:
"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para condenar
o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização a título de danos morais,
no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir de 17 de janeiro de 2008 pela taxa
SELIC.
"Como os litigantes saíram-se em parte vencedor e vencido, os honorários
advocatícios compensam-se entre si (art. 21 do CPC).
"O Estado é isento de custas, devendo o autor arcar com 50% delas,
alertando-se que a cobrança das despesas da sucumbência fica condicionada ao
prazo quinquenal previsto na lei 1.060/50.
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
"P. R. I" (fls. 114-115).
Inconformado, o autor interpôs apelação, pugnando pela majoração do
valor arbitrado para os danos morais, asseverando a inércia do Poder Público em
resolver situações degradantes em relação aos presidiários, entre as quais, a falta de
higiene no estabelecimento prisional e o excesso de detentos no cárcere. No mais,
requereu fosse "arbitrado percentual dos honorários advocatícios em face da
alteração do valor do dano moral" (fls. 133).
Igualmente irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu,
insurgindo-se somente em face do termo inicial fixado para o cômputo da atualização
monetária, visto que deveria correr a partir do arbitramento, consoante o teor da
Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem o oferecimento de contrarrazões (fls. 141), ascenderam os autos a
esta Corte de Justiça para julgamento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça através da manifestação do
ilustre Procurador Dr. André Carvalho, evocando o Ato 103/04-PGJ deixou de emitir
parecer (fls. 146-147).
Os autos, então, vieram-me conclusos, em face da designação para
substituir o Desembargador Luiz Cézar Medeiros a partir de 1º/08/2012 no Grupo de
Câmaras de Direito Público e na Terceira Câmara de Direito Público (Portaria n.
471/12-GP, de 24/07/2012).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação por meio dos quais se discute o acerto
da decisão a quo que julgou parcialmente procedentes o pedidos de indenização por
danos morais e materiais, formulados por Jaison de Souza contra o Estado de Santa
Catarina, em razão de ter sido vítima de um surto de tuberculose ocorrido no
estabelecimento prisional de Tubarão.
Nessa senda, cumpre salientar que a insurgência do autor cinge-se ao
quantum indenizatório e à verba honorária no caso de majoração do valor.
Por outro lado, o recuso do Estado de Santa Catarina se restringe à
fixação do termo inicial para o cômputo da correção monetária.
Os danos morais, vale lembrar, estão incutidos na esfera subjetiva do
indivíduo, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em
sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais
membros sociais (honra objetiva) ou mesmo no tocante à mera dor íntima (honra
subjetiva).
A esse respeito, impende mencionar a lição de Carlos Alberto Bittar, em
sua obra "Reparação civil por danos morais":
"[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por
desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras,
suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade
humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a
simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor
técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são
fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio
social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração
do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do
agente" (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em apreço, conforme mencionado, o autor adquiriu tuberculose
quando esteve confinado no estabelecimento prisional de Tubarão. Na esteira do
esposado pelo Togado a quo, o fato, como não poderia deixar de ser, ofendeu a sua
integridade física, bem como a psíquica, visto que teve que passar por tratamento
médico por um considerável lapso temporal, sofrendo o estigma social.
Dessa feita, não restam dúvidas sobre o abalo moral experimentado
pelo recorrente. Aliás, na ausência de recurso voluntário do ente requerido e não se
tratando de hipótese em que cabe o reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º), essa
discussão torna-se despicienda. Trata-se, sim, de quantificar a importância adequada
para reparar o dano moral.
Ainda que não seja possível fixar com exatidão a importância que
corresponde ao ressarcimento do abalo moral, a reparação deverá consistir numa
justa compensação pelos danos sofridos. O quantum indenizatório deverá ser
estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se
ainda ao Julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
não se descurando da apreciação de todos os elementos que concorreram para a
causa da lesão, bem como das suas conseqüências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o
montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma
concepção de função preventiva e resulta na idéia de ressarcimento-prevenção. Isso
faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo
Estado não constituam puros valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Nesse sentido,colhe-se do magistério de Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento
assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso,
no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem
jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia
economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do
lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
p. 205/206).
A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza:
"[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto
haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria
natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem
parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em
função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da
lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. Revista
dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990).
Entretanto, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação
se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Em outras
palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória,
não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm
natureza nitidamente compensatória.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de
que a quantia não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento
pelas lesões sofridas, nem tão pequena a se tornar insignificante.
Com efeito, inegáveis são os danos físico e psíquicos sentidos pela
vítima em razão da doença adquirida, bem como não se desconhece a ausência de
higidez e a superlotação em muitos estabelecimentos prisionais, mormente no
aludido nos presentes fólios, conforme se infere das notícias colacionadas. Contudo,
percebe-se pelo encarte de fls. 21 que, ao tomar ciência do surto de tuberculose, a
Direção do presídio de Tubarão, a despeito das dificuldades, buscou tomar medidas
para impedir que a doença se alastrasse, a exemplo do isolamento dos presos
infectados e do exame daqueles que apresentavam algum sintoma característico.
Essa circunstância, em que pese não retire a responsabilidade do ente réu, há que
ser ponderada.
De toda forma, em atenção às finalidades do instituto da reparação por
danos morais, as peculiariedades do caso e os parâmetros usualmente praticados por
este Sodalício para situações similares, não há razões que justifiquem a majoração do
quantum indenizatório, que deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De outro modo, assiste razão ao demandado no concernente à
necessidade de alteração do marco inicial fixado para o cálculo da correção
monetária.
Tratando-se de demanda indenizatória por danos morais, entende-se
que a correção monetária incidente sobre o montante arbitrado deve ocorrer a partir
da data da prolação da sentença, isto é, do momento em que fixado o valor
reparatório, conforme a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento".
Dessa feita, ao fixar a Taxa Selic, que compreende os juros moratórios e
a correção monetária, desde a data do diagnóstico – 17 de janeiro de 2008 – a
sentença objurgada incorreu em equívoco, eis que este consectário legal apenas tem
incidência quando do arbitramento do quantum indenizatório.
Neste aspecto, relativo aos parâmetros utilizados para o cálculo dos
mencionados consectários, urge esclarecer que quando da entrada em vigor da
Medida Provisória n. 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, este Tribunal
orientava-se pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
"as normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo,
são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do
ajuizamento da ação, não alcançando a lei nova subsequente" (REsp AgRg no Ag
680.324, Min. Hamilton Carvalhido).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida
pelo eminente Ministro Cezar Peluzo em 17.06.2011, no julgamento do Agravo de
Instrumento 842063 RE/RS, firmou entendimento diverso no sentido de que as
alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 – que uniformizou a atualização monetária
e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública –, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas
ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação.
Este julgado veio a referendar o entendimento já consolidado pela Corte
Suprema, conforme os precedentes a seguir reproduzidos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO".-(AI 828778 AgR/RS, Min. Cármen Lúcia, j. 15.02.2011).
[grifei]
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35.
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não
interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e
extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da
Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação
imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido". (AI 771555 AgR/RS, Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19.10.2010). [grifei]
O próprio Superior Tribunal de Justiça reviu seu anterior entendimento,
como pode ser conferido no julgado prolatado pela Corte Especial:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n. 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
"1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que
divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora,
aos processos em curso. Vencido o Relator.
"2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza
eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do
princípio tempus regit actum. Precedentes.
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva
"3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza
instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
"4. Embargos de divergência providos". (EREsp 1207197, Min. Castro Meira, j.
18.05.2011). [grifei]
De ofício, portanto, há que se redefinir os parâmetros para o cálculo dos
consectários legais, determinando que sobre o valor condenatório incidam juros de
mora no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (17/01/2008),
aplicando-se a Súmula 54 do STJ aos juros de mora: "Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", até a entrada
em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando, então, deve ser adotado para este
consectário o índice aplicável à caderneta de poupança; após a prolação da sentença,
acresce-se a atualização monetária, que será balizada conforme o índice fixado para
a caderneta de poupança, na forma da novel legislação.
Prejudicada a insurgência do autor no que diz respeito à fixação do
percentual da verba advocatícia, porquanto não modificado o quantum indenizatório,
conforme direciona as razões deduzidas no recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento
ao apelo do Estado de Santa Catarina para determinar que a correção monetária
incida a partir da data do arbitramento. De ofício, redefino os parâmetros utilizados
para o cálculo dos consectários legais, determinando que sobre o valor da
condenação devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso
(17/01/2008) até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando, então, deve ser
adotado para este consectário o índice aplicável à caderneta de poupança; após a
prolação da sentença, acresce-se a atualização monetária, que será balizada
conforme o índice fixado para a caderneta de poupança, na forma da novel legislação.
Este é o voto.
Gabinete Des. Carlos Adilson Silva


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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