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segunda-feira, 16 de março de 2009

Estado não deve indenizar vítima de assalto, decide TJ-SP

O estado não deve ressarcir os prejuízos das vítimas de assalto. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por dois votos a um, os desembargadores acolheram recurso do governo paulista e derrubaram a decisão que determinou pagamento de indenização por danos morais e materiais ao advogado Carlo Frederico Müller, assaltado no trânsito. O advogado já afirmou que vai recorrer da decisão, tomada na última quarta-feira.

Os desembargadores Toledo Silva, relator do recurso, e Paulo Travain entenderam que o estado não pode ser condenado à revelia. Isso porque, em primeira instância, a defesa do governo foi citada e não se manifestou na...

Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos

Responsabilidade Civil
Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos

08/03/2007 - 19:02 - Eros Grau pede vista em recurso sobre responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459749, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que proveu recurso em ação de indenização. O Tribunal pernambucano confirmou a responsabilidade objetiva de prestadora de transporte público de passageiros Borborema Imperial Transportes Ltda., em caso de acidente de trânsito – atropelamento, que causou invalidez permanente à vítima.

No recurso, a empresa alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, argumentando que o caso não enseja aplicação da responsabilidade objetiva, já que “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão”. E que, por isso, “se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Neste caso, “a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”, conclui a empresa.

Voto do relator

terça-feira, 3 de março de 2009

Verba devida a servidor pode ser julgada na justiça comum

O Município de São José de Campestre vai ter mesmo que pagar verbas salariais atrasadas, no valor de R$ 1.289,80, para um servidor. A sentença inicial foi dada pela Vara Única da cidade e mantida, em segunda instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, sob o argumento de que a competência para julgar o presente feito é o da Justiça do Trabalho, uma vez que o servidor não perdeu a condição de celetista.

No entanto, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, destacou que a competência da Justiça trabalhista apenas se configura quando a relação jurídica existente entre o ente público e o empregado vem de um contrato de trabalho.

Contudo, o vínculo existente entre o servidor (apelado) e o Município decorre de uma relação jurídica estatutária, em face da Lei Municipal Nº 443 de 08 de março de 1997, que instituiu o Regime Jurídico Único daquela localidade.

Falso adicional noturno gera condenação

Dois funcionários públicos municipais de Uberlândia foram condenados devido a um conluio para o recebimento irregular de adicional noturno, possibilitando enriquecimento ilícito às custas do Poder Público.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, W.R.P. teria alterado suas folhas de pagamento para receber, indevidamente, adicionais noturnos em seus contracheques, entre junho e dezembro de 2003. Já o réu E.A., que à época chefiava a seção de pessoal da Secretária de Trânsito e Transporte, teria firmado com W.R.P. um acordo para receber parte do dinheiro desviado.

O chefe E.A. tinha como uma de suas funções fiscalizar as folhas de pagamento e o lançamento dos adicionais. Porém, sua senha de entrada no sistema, que deveria ser guardada em segredo, foi revelada a W.R.P., que passou a efetuar o fechamento do ponto dos servidores. De acordo com...

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