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segunda-feira, 16 de março de 2009

Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos

Responsabilidade Civil
Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos

08/03/2007 - 19:02 - Eros Grau pede vista em recurso sobre responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459749, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que proveu recurso em ação de indenização. O Tribunal pernambucano confirmou a responsabilidade objetiva de prestadora de transporte público de passageiros Borborema Imperial Transportes Ltda., em caso de acidente de trânsito – atropelamento, que causou invalidez permanente à vítima.

No recurso, a empresa alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, argumentando que o caso não enseja aplicação da responsabilidade objetiva, já que “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão”. E que, por isso, “se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Neste caso, “a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”, conclui a empresa.

Voto do relator



Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, disse que o fundamento do acórdão recorrido é a responsabilidade objetiva, constante do parágrafo 6º, artigo 37 da Constituição Federal [As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa].

O ministro lembrou que o Brasil adota, desde 1946, “um regime de responsabilidade do estado que figura entre os mais liberais, um sistema que é mais propício a atender aos interesses da vítima - pessoa física ou jurídica que sofre danos em razão de atos praticados pelo Estado, ou por seus prepostos, agentes ou colaboradores”.

A responsabilidade objetiva do Estado, assentou Joaquim Barbosa, se baseia em dois fundamentos jurídicos irretocáveis. Primeiro, que ao “atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos”. Para o ministro, esses riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade. “O risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz a abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano”.

O segundo fundamento, prosseguiu o ministro, é o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos. Segundo este princípio, os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade.

Para ele, o fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada, não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. “Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado”. Desta forma, Joaquim Barbosa disse discordar do entendimento de que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços públicos ocorre em relação ao usuário do serviço, e não relativamente a pessoas não integrantes dessa relação.

“Penso ser incabível tal distinção em matéria de responsabilidade civil do Estado. Para fins de fixação dessa responsabilidade, é inteiramente irrelevante uma ou outra qualidade ou condição pessoal da vítima dos danos. Introduzir uma distinção adicional entre os usuários e não usuários do serviço significa um perigoso enfraquecimento do princípio da responsabilidade objetiva, cujo alcance o constituinte de 1988 quis o mais amplo possível”, concluiu Joaquim Barbosa, votando pelo não provimento ao recurso.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.

Pedido de vista

Ao iniciar seu voto, Eros Grau disse que este recurso lembra um caso histórico muito conhecido no meio jurídico, o “Arret Blanco” (caso Blanco*). Por isso, e por considerar o tema “extremamente complexo”, o ministro Eros Grau pediu vista do Recurso Extraordinário 459749.

MB/RN

(*) Este caso tratou do atropelamento da menina Agnès Blanco, em 1873, em Bordeaux, na França. Agnès foi atropelada por uma vagonete da Companhia Nacional de Manufatura de Tabaco, de exploração do Estado. O pai da menina acionou a justiça, com um pedido de indenização, alegando a responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados a terceiros, em face das atividades de seus agentes. O pedido chegou ao Conselho de Estado Francês, que decidiu pela responsabilização do Estado pela reparação dos danos causados à menina atropelada.

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