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sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Ampla defesa: Supremo aplica Súmula Vinculante e suspende demissão

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, aplicou a Súmula Vinculante 3 para atender um pedido de Mandado de Segurança e suspender a decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU determinou a demissão dos radiologistas Marco Antônio de Souza e Marilândia Alves de Araújo Silva.

A Súmula prevê: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Marco Antônio e Marilândia trabalham no Conselho de Técnicos em Radiologia da 3ª Região, em Minas Gerais. De acordo com o advogado, nenhum de seus clientes foi intimado ou sequer informado sobre a instauração do processo que acabou levando à demissão dos dois.

Direito político: STJ mantém prefeito de município baiano no cargo

Afastamento de prefeito só pode ocorrer por julgamento político da Câmara de Vereadores, em processo de impeachment, ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com esse entendimento, o ministro vice presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, suspendeu a decisão de liminar que havia afastado o prefeito de Sítio do Quinto, na Bahia, por 90 dias.

O Ministério Público da Bahia ajuizou uma Ação Civil pública por acusação de improbidade administrativa. O pedido de liminar foi acolhido pela Justiça de Jeremoabo (BA) para afastar, pelo prazo de 90 dias, José de Oliveira Santos do cargo da prefeitura municipal de Sítio do Quinto.

O prefeito foi ao Tribunal de Justiça da Bahia para contestar decisão da Comarca de Jeremoabo e teve seu recurso aceito para se manter no cargo. Porém, o vice-prefeito da cidade, interpôs Agravo Interno, contra a decisão e o afastamento foi mantido.

O prefeito recorreu ao STJ com base no parágrafo 4º, da Lei 8.437/1992, argumentando lesão à ordem pública. A ação sustenta que “é evidente o risco de dano à ordem pública, porque, em face das decisões concedidas, houve alternância por três vezes na chefia do poder municipal”.

domingo, 6 de janeiro de 2008

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - FRAUDE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Pedro Paulo Teixeira Manus
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005


Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas

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