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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

FALTA DE PAGAMENTO AUTORIZA CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA

Corte de energia elétrica de consumidor inadimplente é legal
Se o consumidor de serviços não paga o que consome, ou os adimplentes devem suportar o ônus ou a companhia deve absorver o prejuízo, duas situações absurdas. Parece lógico, mas não é o que pareceu à autora que pleiteou, em juízo...

Se o consumidor de serviços não paga o que consome, ou os adimplentes devem suportar o ônus ou a companhia deve absorver o prejuízo, duas situações absurdas. 
Parece lógico, mas não é o que pareceu à autora que pleiteou, em juízo, religação de energia elétrica, sem ônus ou pagamentos.
“É evidente que não são toleráveis situações de verdadeiro abuso, como o corte mediante simples alegação, não comprovada, e mais, contraditada, de que houve fraude ou mesmo falta de pagamento. Mas num caso como o presente, onde o inadimplemento é confessado, seria lícito, e mais, justo e solidário, para usar expressões do art. 3º, I, da Constituição Federal, ordenar que uma concessionária de serviço público, que vive de tarifa, a continuar a fornecer energia? É possível homenagear o devedor quando quer o serviço, sob o argumento da exigência da continuidade, mesmo que não pague por ele? A resposta, “venia concessa”, é negativa.”

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Consumidora pretendia que energia fosse religada sem ônus ou pagamentos.

A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou liminar em MS para que CPFL religasse energia elétrica na casa da impetrante sem ônus ou pagamentos. Ao negar provimento ao agravo, o colegiado confirmou a possibilidade de corte no fornecimento em caso de inadimplência, pontuando que apesar de ser obrigada a prestar o serviço, a concessionária não pode fazê-lo de forma gratuita e, além disso, que coletividade não pode ser obrigada a suportar os ônus daqueles que não pagam.

Relator, o desembargador Silveira Paulilo pontuou que um sistema tarifado não pode sobreviver ao inadimplemento porquanto alguém terá de pagar a conta: “ou a tarifa haverá de ter um componente visando cobrir inadimplentes, o que seria um absurdo, ou a companhia de energia elétrica terá de tirar de seu lucro o passivo decorrente do inadimplemento.”

“É evidente que não são toleráveis situações de verdadeiro abuso, como o corte mediante simples alegação, não comprovada, e mais, contraditada, de que houve fraude ou mesmo falta de pagamento. Mas num caso como o presente, onde o inadimplemento é confessado, seria lícito, e mais, justo e solidário, para usar expressões do art. 3º, I, da Constituição Federal, ordenar que uma concessionária de serviço público, que vive de tarifa, a continuar a fornecer energia? É possível homenagear o devedor quando quer o serviço, sob o argumento da exigência da continuidade, mesmo que não pague por ele? A resposta, “venia concessa”, é negativa.”

De acordo com ele, guarda inteira constitucionalidade o art. 6º, § 3º e seu inciso II, da lei 8.987/85, que diz não caracterizar descontinuidade a interrupção decorrente do inadimplemento do usuário. E também não há inconstitucionalidade, ainda, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, quando autoriza o corte por falta de pagamento,

“Com o devido respeito aos que pensam o contrário, esse verdadeiro paternalismo de se manter, sem contraprestação pecuniária, o serviço público tarifado, só serve para estimular a inadimplência.”

O magistrado ressaltou que vivemos dentro de um mundo globalizado, em pleno ajuste econômico, com comunidades se juntando na tentativa de se melhorar a economia do mundo, “que não dá bons sinais de crescimento”.

“É a contramão da História, pois, sonhar com energia gratuita, com água de graça, com o carrear às empresas prejuízos dentro de lucros cada vez mais apertados. Não se está fazendo a defesa de nenhum capitalismo selvagem e nem se pretende tripudiar sobre a pobreza. O que se pretende é deixar ver um realismo do qual não se pode, “venia concessa”, fugir.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Virgilio de Oliveira Junior (presidente) e Itamar Gaino.


Processo: 2167730-46.2016.8.26.0000
Fonte: Site Migalhas 

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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