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terça-feira, 22 de agosto de 2017

DETERMINADO AFASTAMENTO DE ASSESSORES DA PREFEITURA DE SOROCABA

mamar nas tetas do governo
Decisão em sede de liminar prevê prejuízo ao erário público, com o pagamento dos cargos comissionados ilegalmente criados, em afronta ao art. 37, V da CF e art. 115, II e V da CE. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou o afastamento das pessoas que ocupam 24 cargos de Assessor Especial e 60 cargos de...

Decisão em sede de liminar prevê prejuízo ao erário público, com o pagamento dos cargos comissionados ilegalmente criados, em afronta ao art. 37, V da CF e art. 115, II e V da CE.

Mantida a decisão de primeiro grau que determinou o afastamento das pessoas que ocupam 24 cargos de Assessor Especial e 60 cargos de Assessor Nivel III, criados pela Lei Municipal nº 11.488/17, em 48 horas, ficando a administração pública obstada de realizar qualquer tipo de pagamento a tais pessoas.


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     A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo interno proposto pelo Ministério Publico para determinar o afastamento em 48 horas dos ocupantes de 24 cargos de assessor especial e 60 cargos de assessor nível III da Prefeitura de Sorocaba. A administração pública também foi proibida de realizar pagamentos aos afastados.
        Os cargos foram criados por lei municipal deste ano. Em sua decisão, o desembargador Eduardo Gouvêa, ao analisar as provas contidas nos autos, afirmou que os fatos levam “a crer que realmente se tratam de cargos comissionados criados para apaniguados políticos”. “Portanto, há o perigo sim, de prejuízo ao erário público com o pagamento dos cargos comissionados ilegalmente criados.”
        Ainda de acordo com o magistrado, a Prefeitura criou cargos praticamente idênticos a cargos cancelados por ações diretas de inconstitucionalidade anteriores, de modo que inexiste risco de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais.
        A votação ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt.
        Agravo de Instrumento nº 2073111-90.2017.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP 


AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Ação civil pública - Deferimento parcial da tutela de urgência Afastamento dos ocupantes de cargos comissionados instituídos pela Lei Municipal nº 11.488/17, em 48 horas - Interposição de Agravos de Instrumento pelo Município de Sorocaba e pelo Prefeito Municipal requerendo a suspensão da parcial tutela de urgência deferida Concedido o efeito suspensivo em vista do alegado risco de lesão grave e de difícil reparação Agravo Interno do Ministério Público com pedido de reconsideração Cabimento Não demonstrados o risco de lesão grave e de difícil reparação Mantida a parcial tutela de urgência deferida em primeiro grau.Agravos de instrumento improvidos e agravo interno provido.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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