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domingo, 14 de outubro de 2007

DIREITO COMERCIAL - PROFESSOR PADIM. Apontamentos

DIR COML - CARLOS EDUARDO PADIM
Desembarg TJ; Foi j. SBC(84); Aqui, 8 aa.
Bibliogr: Coutin.A Hist da Dicotomia entre DCivil e DComl
LIVRO: CURSO D DIR COML-Prof.Rubens Requião-Lv I. Lv II p/ano q vem. Usa c/ref (ñ sabe ql Marinho adota)
Dado em aula + e/lv. Resp. # = errado.
PROVA: s/consulta 2 escr/2 lv avaliaç Últ.prova = tte 3 1ªs ??: p/resp fundament, sempre. Mat p/prova =bi, +/-. Prof. escolhe, ant, ptos. Sub = cumul
PONTO: ATIVID/ECONÔMICA
-fundams -princs e níveis d tutela juríd
ATIVID/ECON – CONCEITO:
“conj atos e relaçs necess à produç, apropr, distrib e consumo b/s”. Se desenv dentro do sist.econ. Desenv b/s (utilids) q ∆ necessit. DComl trata da ativ/econ.
AG ECON-“q produz, se apropria, ÷ e/ou consome b/s”: produtor, intermediário, distrib/r e consumidor.
INDÚSTRIA – agrega coisas, trf.
ECON-“ciência q estuda fenôms q ocorr soc, focaliz relaçs/ativs decorrtes da es-cassez relativa dos bs”. Estuda escassez dos recursos. Coisas ñ úteis ñ tem vr. econ. Úteis = à dispos na rz inversa da procura. Qdo e/rz se inverte, há sinais na econ.
OFERTA X PROCURA – nem sempre oferta está à altura da demanda. ½ são sempre escassos. Se of mto gde e proc pna, preço ↓. Ou vv. I/= mercado.
MERCADO – “coordenaç d ativids econs, realizs atrav d trocas voluntárias”. Merc pd ser restrito conf.s/âmbito, s/ atuaç, etc. Se me refiro à oferta = mercado disponível.
#ÇA ENTRE TROCA E C & V

Ant=troca. Dep=boi, conchas etc.= ½ divisionário. Qdo troca e recebe $, há 1 preço. Critério e qtide d $ q eu atribuo.
SIST ECON – conj orgânico d instituiçs, atrav do qual soc.irá enfrent e equacion s/probl econ. “Sist econ delineia quadro onde vai se desenvolver ativ/econ.”
TIT VII-DA ORD ECON/FINANCEIRA A.170/CF: abre o tít.: “A ord econ, fundada na valoraç do trab hum e na lv inic, tem p/fim asseg a todos exist digna, cfe ditames da just socl, observs princs:
I-sober nacl; II-ppdd priv; III-FSP; IV-lv concorr; V-def consum; VI-def ½ amb; VII-reduç #ds regions/socs; VIII-busca pleno emprego; IX-trata/favorec p/empre-sas pno porte constit sob leis bras e q tenh sede e adm no país.
§ Ú-“É assegur a todos lv exerc qq ativ econ, independ/ autoriz órgs públs, svo casos prev. lei.”
INCS = PRINCS CAP = FUNDAMS
#ÇA FUNDAMENTOS E PRINCS
FUNDAMS: causa, rz d ser da escolha; causa da preferência. Escolha >. Sobera-nia, valoraç do trab, etc.
PRINC: pto d partida d 1 proc. Pr. = antecedte das proposiçs subseqtes. Ex: pr. da =d/. Tenho q observá-lo em todo sist. É prec q leis obedeç. Ex: dign/hum . 1 escolha >, q vai reg todas leis subseqtes
∆ d Kelsen: lei ant = d funda/p/segte. Até CF.Daí, à n. fundam,baseada num axioma. Consenso/credo.Ex.:capit/é melh q comun Não baseado lei superior/lógica, + axioma.
Est controla ou monopoliza ativ/econ. Ativ econ tem 1 ord juríd, 1 sist juríd, 1 Est d dir, q a garante. Nossa ord juríd se opõe a todos, inclus ao pr. Est. I/é Est d Direito.
Se regras fossem impostas p/pd, p/s/vont, seria Est d exceç. Temos regras próprs p/proteg consum. P/Q? hipossuficiência. 1 Q? natural d mercado. C-cola c/urso polar =pd d penetraç qq lugar. Em rz d/, mtos prods se confund c/s/marca.
Ord juríd garante ord d fato (operaciona-lid). Concorrência regulariza mercado. Não é b.ass, + tem gde influência p/ regular. Merc atacad func c/regras # merc varej. Ativ/econ é disciplinada 2º gdes ÷ do dir:
PÚBL E PRIV
PÚBL-entre Est e ptes (ptes exerc ativ/econ)
PRIV – entre as ptes.
MATÉRIAS DO DIR PRIVADO:
CIVIL-trata relaçs entre ∆ em s/vida cotidiana.
COML-trata relaçs entre Na Id.Média, figura predominte = com/te. Dep, ← inds.
O q caracteriza regras d DIR PÚBL?
→imperativid/ →cogência →indisponibilid/(ñ se pd negociar) →supremacia do inter públ sobre o ∆l.
O q lei prevê, é indisponl: matei alg/ñ quer pg IR/ab firma
No DIR PRIV, caracts das regras são completa/#s; sócios, falência e recuperaç judl, crédito (coml) das empresas (coml), contrs mercant (coml).
CARACTERÍSTS DIR PRIV:
→Autonom da vont →=d/ →Auto-regulamentaç →Quase nenh intervenç Est →Proporcionalid/
AUTON DA VONT - “Pacta sunt servanda”=pactos dv ser cumpridos. Ñ estamos + D.Rom/Id.Méd. No curso da civiliz se verificou ñ é b/ass. Já q há auton da vont e manifest d/, e/auton foi sendo mitigada. Portto, hj, p/equilibrar:
TEORIA DA IMPREVISÃO - “Rebus sic stantibus”. Hj, contrs tem 1 ƒ socl na soc, ñ + so/ entre contrattes.
DIR DA PPDD - Fluir+disp+goz → hj, tb, tem ƒ socl e se ajust à conviv ½ amb. E/ disciplina/moderno do dir acaba provoc 1 relativismo.Temos CDC, p/proteg gde massa consumidora. Propag enganosa. Cigarro = cboy, lv, adrenal. E/disciplina se dá em níveis: CF=>funda/=>princs=>leis infraconsts=>ests=> muns etc. Da comple-xid/daqu d q nós cuidamos, d 1 pna faixa da ativ/econ.
CDC – é multidisciplinar. Não é DC n/ coml. Do ∩ doutrinário, ÷ públ x priv é mto boa, + na prát é complicado.
2º PONTO – ATIVID O Q É NOÇ CONCEITO REQUIS CLASSIFICAÇ
Ser profl é fz da prof ½ d vida. Se sobre-vive ou extrai s/ sustento d tal profiss = exerce ativ/. Pd ser + d 1 prof. É preciso: p/profiss regulaments (méd, adv) apenas habils e inscr ord profl. + perito, p/ex, é imped exerc ativ/adv. Dogwalk ñ prec habilit. Corret imóv tb, + prec reg (Creci)
Temos colet ∆/bs. Até pco tempo, ñ tính colet atos/fatos
ATO-depende d 1 agente. FATO-o q é fruto da vont d alg. Todo ato é fato, + n/ todo fato é ato.
Colet d ∆ -PJ = fruto da reunião várias PF.
Pess ∆l = PF PJ = socied/
COLET D BS: UNIVERSALID/:pluralid/d coisas q con-serv s/auton funcl, + ñ são unifics em vista d 1 particular valoraç feita p/suj ou reco-nhecida p/dir; patrim, massa d bs e dirs.
UNIVERSALID/D DIR-constit p/bs sin-gulares, corpóreos ou incorpórs e hetero-gêneos, a q n juríd dá unid, p/produz cer-tos efeitos. Ex: patrim, massa falida, he-rança e fdo d negócio. Colet d bens=uni-ver-salid/d dir: Qm herda, herda at e pass. Se her = negat, ñ herda nada, pq resp até fças da her.A=100; P=400. Resp até 100
►Há her posit e negat. Massa falida – resp até total dív.
UNIVERSALID/D FATO – conj bs sin-gulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si p/vont hum p/consecuç d 1 fim. P/ex, biblioteca, rebanho. Dou m/prods maquiag. Pega tudo. Não fiz exceç. Trata/ unitário. Podia doar/vd, pte, especific. Obj neg juríd dv ser especificado. Vd casa c/ port fechada. Vd ad corpus: vendo o q tem, nos limites (n/+, n/-)
►d fato: biblioteca. Posso trat ∆l/cd it do todo. O obj é único.
►d dir: estab coml, her, patrim. “A pn ñ passa da ∆” = pr consttl. Her = transmiss patrim pessl. Garantia cred = patrim. = A e P. + só respond nas fças da her. P.coletiva – socied/ - só se fma c/união d várias PFs.
COLET D ATOS E FATOS = ATIVID-Se ativ/ilícita, exerce atos/fatos ilícitos = + d 1 x, c/habitualid/
CONCEITO D ATIV: exerc habit conj d atos coordens, p/promov produç e circulaç d riquezas, c/intuito d lucro. Moderna/, =coletivo d atos/fatos.
REQUISITOS:
►ag ►repetiç d atos ►unificaç (atos dv est unidos)
►vinculaç d/atos a 1 fim = ñ ligado ao fim pd ser descartado, pq= ônus (adm/cnt). + enxuto, <>s condiçs coloc prod merc. Ativ/é sempre exerc c/idéia pré-ordenada d eficiência, 1 finalid/ = FIM. P/q funcione melhor fma possl.
ATIV/ - CLASSIFICAÇ-
→econ ou ñ econ→bancária, financ, coml, indl, etc.
→regular (c/autoriz exig p/lei) ou irregul-ñ atend exig legais
→lícita ou ilíc permit ou ñ p/dir. ex=com. prod proibs, drogas
→Juríd ou anti-juríd= d acordo ou ñ c/dir
Ativ/tem q ter início e fim. Tenho ato nulo ou anulável. NATUR JURÍD - d ato juríd stricto senso. P/q? Todo fato é juríd qdo interf no dir. chuva = enchte, posso cobrar do seguro
REQUISITOS
→ag →repetiç e coordenaç d atos, vin-culs à 1 fim e por ele unificados Tenho q praticar mín d atos c/> efic possl, p/ñ perd foco = tirar gordura, excesso.
FIM – o q quero fz, onde quero coloc e o q prec p/i (perfume fino/barato, p/qm)
FATO q altera mundo exterior, e tem import p/dir = ato juríd em sent estrito. Soco em alg, bat carro, matar alg. Não controlo efeitos → efeitos estão na lei.
C & V – prec acordo vonts – sobre obj e preço. Efeitos q nós desejamos, nós pro-duzimos. N/acordos são frutos d n/vonts
NEG JURÍD=fruto da auto-regulamen-taç/convenç.
RESID x DOMIC=ânimo definit d morar DOMIC: resid c/ânimo definit. Papel da vont= resid c/ânimo definit. Ainda q ∆ ñ queira. Ela preenche. Não controla efeitos.
Ânimus é fruto da vont. Vont é só 1 dos requis do tipo. + no neg juríd = mola de-sencadeadora.Na medida q pratico 1 ativ/, domino vont d fz, + ñ s/ efeitos. Se é regular, irregular,lícita, ilícita, não domino. N/sent é q é ATIV JURÍD EM SENT ESTRITO. Portto, instituto q + se aprox é ato juríd em sent estrito. Não é negócio juríd, pq e/depende da vont.
ATIV – ato juríd em sent estrito, pq prod efeitos, independ vont das ∆. É pratic p/1 ún ag – PF ou PJ. PJ = socied/assoc. Não se confund c/ato colet n/ato complexo Atos ñ produz p/♂ = fatos.Se interfer no dir = fato juríd. Fatos prats p/♂ = atos
ATO JURÍD X NEGÓCIO JURÍD
Ato juríd → qdo vont preenche tipo + ñ tenho c/alter efeitos. Efeitos são ex-lege. Qm pratica cr ñ domina efeitos.
Neg.juríd → estabeleço dirs e obrigs 2º vont das ptes. Se 2º b.costs e lei, efeitos são agasalhados p/dir, e controlado p/vont das ptes. No neg.juríd = vont d 2 ∆∆, p/(-). Ato inominado: é válido, se ñ ilíc, s/cláu-sulas abusivas (CDC, etc)
Ativ/tem c/responsl 1 ag=1 ún ∆. É prática coordenada visando 1 fim. = PF/PJ.
PJ → 1 ∆ só = firma ∆l; → + d 1 = soc/ assocs/autarq/funds. Ún ∆ natl = ♂. O/=ficç (criaç juríd). PJ é 1 ficç q crio qdo faço contr e registro. É 1 pess ideal criada.
ATO COLETIVO X COMPLEXO
Ato Colet = fruto da reunião d + d 1 vont. R d múltiplas vonts, q se manifest simultânea/. Assembl deliber liberaç d cães no páteo. Qm pratic e/ato? Assembl. Foi ato colet (colegiado) q depende da aprovaç d várias ∆∆.
Ato Complexo = R da vont conjugada d múltiplos órgs. Ou sucessiva d vários órgs. 5º constl: OAB indica 6 ∆. TJ conhece e indica 3. Gov nom 1. Ex + preciso, pq vis-lumbro ord. Salt 1 ato, é nulo. Pq falta 1 dos requisit necess
ATO JURÍD: ag capaz / obj lícito/ fma prescr/ñ def em lei
3º PONTO: OBJ DO D COML: SUA EVOLUÇ HISTÓR E S/CONTEÚDO ATUAL
DComl surg à marg Dcivil, ou //. Prod e circul b/s conhec # etapas no proc desenv/ hum. Atual estágio é fruto da crescte trf das relaçs e ½ prod. Ativ econ sempre foi e é a matriz d relaçs fundamentais d infra-estrut, determintes da superestrut polít e juríd. E/superestr garant juridicid/, p/de-senvolv/das relaçs:
→q obrig vai ser cumprida →q contr vale →leis e s/cumpri/.
Ativ econ se desenv no mundo dos fatos e engendra 1 superestrut p/possibilit s/de-senvolvi/.
Qm produz? “organizaçs especializs no desenv da ativ econ voltadas p/prod e circul b/s ao merc” Se hj são as organizs as respons p/prod, como se produz?
Como produzir? “decorre da coordenaç dos fatores d prod. Tradicional/, terra-cap-trab. Hj, insumo, capital, m.o.”
Até Rv Indl = + extrativa. E fz c/q e/coisas circulassem. C/Rv Indl e trf da mp, trf das maqs e energias,prod ↑ enorme/,em escala. Ativ prod tv > import. + ñ há prod b suced q ñ seja b distrib. Tão importte q hj 1 ∆ ñ se dedica a e/dupla ativ: prod e distr. Prod já foi: doméstica, manual, artesanal, fabril
MO – hj prod é empresarial. Depende dos organismos q domin prod: 1 ÷ b feita dá às coisas 1 plus valia. Pq coloca coisas no tempo/lugar/modo devidos. Caminhão c/1M melancias p/mim- consigo comer 100 -vale 100 melancs. No Ceasa, vale $. Sorv inv x sorv verão, Guarujá = qto vale?
Qm é responsl p/q produz? qm responde p/e/organizaçs? “aqu q tem idéia e corre risco do empreendi/, arregimenta cap e coord ativs, objetiv empreend/idealizado=empresário” PF/PJ
Insumo: matl destin a produç Cap: maqs, prensas, formas, $.
Não se confunde empresa c/soc. Produzir automs é 1 empreendi/da VW.
Estudo hist do dir coml = estud hist do conj d ns ref dir coml.
Id Ant Id Méd Id Mod Id Contempor
ID ANTIGA– até 453 P/doutr DComl ñ surgiu n/idade. Pq ñ se conhece nenh orde-na/q possa concluí-lo. Conhec aspectos isolados, fragmts, q ñ permit e/conclusão. + doctos (1750/ 1800 a.C.) Babilônia, Cód Hamurabi =registros d preocupaç. Ns d organ cód marít.Índia,id.Roma=2 textos:
►LEX RHODIA IACTU: costume d orig fenícia, absorv p/roms, trata da avaria grossa = situaç d emerg q embarcaçs pd enfrentar, p/exc peso. Comandte tinha q aliv peso do navio (calibre). ÷ prej: ½ p/ comandte e ½ p/dono da merc.
►NAUTICUM FOENUS: tratava do q fi-nancia viag coml. Orig grega= câmbio náutico. Financio e recebo $. Não podia cobrar jrs.
A organizaç socl romana – os nobres – reputavam ñ digna a ativ/mercl. Qm lidava c/ela = escravos e ñ SU JUS (sujs d dir), Suj d dir = capaz d dirs e obrigs (PF/PJ). Com. era pratic p/estrangs e dir = ius gen-tium, aplic aos escrs/estrangs. Não gozav do ius civilis, reserv aos patrícios. O ius gentium era aplic p/pretor dos peregrinos, q se incumbia d negs dos peregrinos e qm c/eles negociasse. O imp Rom tinha unid/ territl e juríc, da Rússia até N Áfr. Vida ti-nha 1 constância. 1 previsibilid/na aplicaç do dir. Fator q favorecia ativ econ.
►ID MÉDIA– (queda Imp Rom até 1453) Perda territl e unid/juríd imposta p/roms. Criaç feudos: enorme absolutismo em cer-to terreno. Todos à mercê 1 sr. Regra feudo = vont sr. Criaç feudos gera imprevisib/nas relaçs. Q gera insegur Em rz d/com/tes se reuniram corps ofício, q tinham s/estats.
Como feudos se estabelec? C/inv bárbara, gdes srs davam terras. Com/tes tb estav submets à vont sr.fdl. Não hv estabil/segur Europa. E/aç negativa deu orig à 1 reaç. Com/tes criaram corpors of.= assocs d profs voltadas p/det fim: artesãos, ofício, negoc/tes. Tiv enorme sucesso na Eur. Continl. Corporaçs tinham hierarqu: côn-sul, grão-mestre, principiante. Organismos d enorme sucesso, à pto d ñ exist ativ/s/se inscrev. Qm estava tinha orientaç necess. Regiam-se p/regulams (ou estats) onde hv figura do cônsul, c/ƒ d inibir confls entre membs corpors. Obj corps = R confls entre membs das corps. Qm aplic = cônsul. Regras estats=copiadas dos atos comuns dos membs da corpor. I/tornou-se a mola q desenv prs regras. Pass solucion confls d 1 memb c/1 memb dentro da esfera d influ-ência. Dep, tb ∆∆ comuns – consumids – q tinham relaçs c/m.das corpors. Pq e/∆∆, voluntária/pass a se submet à regras das corpors – dentro do espaço d influência. P/i/passaram a ter gde infl polít/ econ. In-fluíram várias regiões. E/pd d dz dir foi se alastrando, no aspecto subjet e territl. Ga-nharam pd econ/polít. Ilha d Rhodes, Vê-neza. Com.c/hj: onde ∆ se aglom c/facilid/: shopp, pto ônib, > tráfego, terml. Depend tipo d ∆ q frequt = 1 interfer. E/= gde apo-jeu corpors. No vácuo deixado p/Roma e tomado p/feudos, vê ↑ organizacl. Decisões ↑ específicas e prs, + so/comercs. Tipo d decisão juríd ref e/ decisões
Decisões dos cônsules = 2 períodos:►compilaç; ►organiza fma sistemática
E/= organ do conheci/nos 1º lvs. E/deci-sões se referiam única/conflitos d ativ econ. Relaçs entre ∆s = Dcomum. Dtrab surg do Dcivil. Ass, DComl no q se ref (1553) BENNEVEUTTO STRACCA: Tratactus e mercatura Sur Mercatora (tra-tado do com.e dos com/tes) = doutr (é 1 tratado) dos dirs e instituiçs coms. DComum = o/dirs.
Estats + compilaçs + doutr = conj regras q volt-se a ativ econ exerc p/com/tes. Do DComum surge //. E/= fase apontada c/estatutária, p/causa dos estatutos = fase subjet do DComl.
Os hábitos mercs permit q estats tivessem fte segura: usos e costs da ativ/. D/fte estats foram formados. E se desenvolv a part da evoluç da ativ/socl, da ativ fática.
Id.Méd= até 1453.Lv=1553.(já na Id Mod.)
ID MODERNA–1453(Qu Imp Rom Ocid) ↔ 1789(Id Mod) N/mo/em q corps estão no apogeu surg Ests Mods – Port, Esp. Fi-nanciav exércitos, etc., e controlav ativs: corpors d padeiro, cerâm, fabr armas, etc. Tinham pd. Cônsules, mestres, soldados. Dominav econ e ativs econs. Id Mod = do-min p/e/ situaç. + elite domin/te explorava. Povo = sufocado.
Fr: Pal.Versailles = 2M nobres, sustent p/povo. E/sit.gerou instab/socl. Ingl R acordo J.s/Terra: elite feudal acert c/ rei: países anglo-saxôns. No contin ñ hv acerto e desaguou Rv p/cobrir anseios popul. Relaç entre coms e nobreza/rei era altern c/promiscuid/e privilégs. Exting corpors e garant lv inic qq ativ.
Cód.Coml Fr = 1807 – época d Napoleão. Como disciplin se acabou ord ant? Tenho q procurar 1 dado obj, externo e s/ subjetiv/. Encontraram no ato d com. = conceito obj, s/interf externa. Em torno do ato d com.se desenv todo dir. d com.
ato d com: contraponto = ato mercl. Em contraponto ao ato mercl = ato civil.
Cód Fr – “ato coml é o ato d interme-diaç. Qm o pratic habitual/ é com/te.” → com/te: qualificaç a part da habilid/
É 1 conceito subj, q ñ tira a disciplina do conc obj do ato coml
Qm exerce ativ coml pd falir. Qm ñ exerce ñ pd (= insolvência civil). O com/te q dv + do q pd pg = suj à falência. Só pd falir se for com/te = 1 evoluç. Rv Fr = Id Contempor.
ID CONTEMPORÂNEA – 1789 ↔ 1ª e 2ª Rv Indl (1850/ 1900) – as relaçs econs ti-veram inovaçs. Prod dependia fça física ♂ = ltda./nº finito. Portto, prod ltda à fça q se exauria, periódica/. C/Rv Indl, implemento maqs e energia (carvão e vapor). Telégr e siderurgs. 1ªs maqs = manuais, dep. Auto-máts. Ativ trf/ra tv incre/ >. P/cuidar das maqs precisava gente. E/ época permit concentraç ½ produç e m.o.(÷ encarregs e peões em gde nº) = insumo da produç. Ant, mo era aspecto profl e motriz. Agora = no-va organizaç. Qm pensa e assume risco p/sucesso ativ/ = desenvolv e/empreendi/ = empresários.
Qm pd ser empresário? Qm é suj d dir? PF/PJ. Soc empresária desenvolve exerc ativ/. PF desenvolve empreendi/. I/= téc-nica. Nós vendemos e/técnica. No how = franquia. A nova fma d produzir foi gde vedete.Ag moderno, presente= empresário: com/te antigo vestido c/nova roupag/cultu-ra. Importância está na ativ empresária.
2ª RV.INDL: troca carvão x petról; maqs automát x automatz; telégr x telef/comput. Esquema básico, funda/, = mmo.Hj DComl se preocupa c/empresário e ativs empresa-riais. Vem CC/02 e adota conceito d em-presa. E/é fase atual: as relaçs empresa-riais. N/cód começa c/conc d empresário.
RESUMO:
DCOML SURGIU Id.Méd. C/corpors e s/estats. E/estats tv p/fte usos e costs. A part daí discipls p/estats e cônsules. E/discipl é específ d det matéria – natur coml. Ref tráfico, circulaç b/s.
Dep: desenvolv/e exerc.profl da circ e prod b/s. As d+ discipls, ref relaç entre ∆ = dis-cipl p/DCivil.
Prest serv= tratado no gênero no CC. No DT qdo obed,hierarq etc.Relaçs b/s = DComl
Iníc Id Contemp – corpors/estatutos exts. Até 1ª GG. Série alters econs = prod em massa. Gerou concentraç ½ prod e ÷ dos q execut e qm coordena/supervis. Alter pro-funda/ Ώ d qm prod e qm ÷, tb. Caminhão C.-cola é # dos o/. Não p/ bonitinho, + fruto exigs da ÷.
Empresário: PF ou PJ.
Empresa: “exerc d 1 ativ organizada voltada p/1 fim.” É todo empreendi/q gera b/s no mercado. É + q o sócio. Bs são da empresa. Empr tem 10M aptos. 10 sócs. O sóc ñ tem aptos + participaç cap.
A part Rv Indl cenário passou a ser domin p/e/2 figuras: empresário e empresa. O com/te p/dar cta da ÷ em massa tb tv q se desenv e produz fma empresarial.
O dir priv c/gênero trata da regra da disci-plina entre as ∆.
DComl-entre as ∆ e entre e/e os bs. Bs e riquezas. O com/te adquire p/revd. E/ dinâmica é q produz lucro.
O móvel da aquisiç é + perman/te. Eu ñ preciso me desfz c/prej. + compro p/mim – m/investi/, m/deleite. Lucro no DCivil é produzido p/inércia.
O móvel no DMercl = lucro. Dólar p/do-leiro é merc. Dólar p/mim é c/apto, bici-cleta = patrimônio.
P/com/te imóvs= estoq aptos. Estoq= c/ melancia. Trata c/merc
São dinâmicas #.
DCivil – sentido estático, d inércia, perman/te
DComl – sent.dinâmico.
VIMOS:
Como surgiu a dicotomia (÷):
Na Id Md e até hj.
Empresário = falência. Não empres = insolvência
Empresa tto interessa p/DCivil c/DComl. São 2 troncos do Dir
A.966/2037 CC-manda aplic toda legisl mercl à ativ empresl
A.966-ativ intelectl, artíst.cient →ñ é empresário
Empresário: c/registro obrigatório. C/reg.facultativo: barbeiro, escola d inglês – é empresário ou ñ?
→ se é, pd falir → se ñ, ñ →consequ > da # dos regimes
Ativ.rural: é facultativo = voluntário. Se quero me reg = coml. Se ñ = reg.civil. Reg.obrigatório: S/A, Ltda.
Soc.art, lit, cient – ñ pd pq ñ é empresário.
“LV II - Do Dir d Empresa - TÍT I - Do Empresário
CAP I - Da Caracterizaç e da Inscriç
Art. 966 Considera-se empresário qm exerce profissional/ ativ/econ organizada p/produç ou circulaç b/ou s.
§ ún. Não se consid empresário qm exer-ce prof intelectl, d natur científ, liter ou artíst, ainda c/concurso d auxiliares ou colabors, svo se exerc da prof constit ele/ d empresa.”
►Ativ art/cient:hosp Albert Einstein ou consult Dr X.
A.Einstein →1 vr organizacl: ñ inter ∆ me-dico. Qdo organizaç vale + do q eu valho. Escr adv A – tb. Vc confia em qm? tto faz. Lá, tudo é bom.
Empresa = exercício do empreendi/.
AUTONOMIA DO DCOML
Fase subjet - começou p/1 classe d ∆ Fase obj – p/definiç atos d com. Novo foco: o empresário
A partir d q dir coml passou trat da disci-plina, o/relaçs dir priv = p/Dcomum.
Capital d Giro: invisto em maquinário, m. prima, etc, p/ produzir. Vendo 100x p/dia. = numerário p/girar. Investir. Ramo dir, p/ ser # o/, precisa:
→mét pr →instits prs →corpo d ns ou disciplina autôn
►MÉTODO DO DCOML – é indutivo: pte do particular p/ geral. Hist DComl leva a i/. Orig DComl = usos e costs mercant, q se trf nos estatutos.
►PRINCS:
♣simplicid/das fmas ♣internacionalid/ ♣uniformid/ ♣onerosid/das operaçs (e obrigs) ♣proteç à aparência e à b-fé
SIMPLICID/DAS FMAS E INTERNACIONALID/: 1 se completa c/ o/. Tendência é se fz mma coisa, do mmo jeito, em todos os lugares. Ch, letra câmbio
ONEROSID/-pr.básico. = ativ profl tem q ser lucrativa
#ÇA HABITUALID/ x PROFISSL
Profissl = ½ d vida. Pd ñ ser ún fte renda. #ça persl train e fz ginást. Se ativ mercl é profl, presunç =ativ tenh conteúdo econ
►INSTITUTOS-os d > relevância:
♣títs d créd ♣soc mercl ♣responsab/ltda ♣matrícula ♣firma ou rz socl ♣escrituraç lvs ♣lvs ♣falência e concord, hj recuper judicl ♣negócios em massa ou à distância.
Resp.ltda, matríc e fma ou rz socl são ins-tits comuns c/DCivil Resp.ltda.surgiu d 1 evoluç: Antiga/, adotava-se nm pr sócs + & Cia. = respons.solidária. ∆s abriam ne-gócio e atrav d/pd fic na miséria. P/ating gdes massas, cap e risco ↑. Daí surg soc p/ açs e soc.ltda. S/A=soc.anôn.: cap enorme e anônimo. Ltda = p/limit resp sócs.
DComl pass ter estrut racional e harmôni-ca, especl ele/técnico-experimental, q pos-tule e tenha regras prs: = método indutivo.
Partindo dos fatos, eu crio discipl, # das o/ obrigs. Se eu tenho mét.pr, instrs e princs, tenho autonomia.
Nac sober = povo + territ + pd, c/contr e interaç d e por e/ele/s
►AUTONOMIA DCOML – CLASSIFICAÇ
→A.LEGISLATIVA – tem leis/fontes prs. Ftes DComl = usos e costs. Percebemos mo/em q disciplina se desço-lou da o/. Atos/costs ñ eram d todo mundo, + d certa classe.
→A.FORMAL – está na apresentaç + acentuada qdo tenho 1 lei p/1 ramo e o/ p/o/.
→A.DIDÁTICA OU DISCIPLINAR – estudo separado da disciplina = exposiç.
→A.SUBSTANCIAL, CIENTÍFICA OU JURÍD – método, institutos, conceitos e conteúdo. A matéria tem conteúdo #.
CAP D GIRO = cap inicl, moto contínuo.
►FTES DCOML – ½ dos quais surg ou se exterioriz regras DComl.
→F.históricas →F.formais →F.Reais ou materiais
Ou, 2º classificaç d Waldirio Bugarelli:
→primária →secund →complementar
FTES HISTÓRS –veículo d conheci/do dir anterior. Modo d investigaç da orig do dir. Modo p/qual se acompanha orig do dir ant. Serve a investigaç do conheci/d estu-do. Ex: c/ surgiu usucap? C/era, c/se trf? Não se trata d dir vigte, + coisa pretérita, onde buscamos orig e evoluç do instituto
FTES FORMAIS – forma, ½ d conheci/, express ou trf matéria ñ juríd em juríd. Os ½ p/quais dir é identificado. Procs d trf do dir. O q trf ñ juríd em juríd, em n/sist. = lei: algo ñ juríd é trf em juríd. MR: F-V-N. Enqto so/F e V, ñ é juríd. Éxigl a part d q se trf em n juríd. É o modo p/qual pode-mos identif dir.
REAIS OU MATERIAIS – Se constit d fatos - socs, religs, geográfs, cívicos – con-cretos, q influenc ou determ conteúdo d 1 disciplina. Ex: Irã → caiu regime ocidl, pq subst p/reg teocrát. R mudança conteúdo juríd. O q ñ era lei passa a regido p/orde-na/. Pós-guerra: em rz da guerra = escassez moradia: R sucessivas leis inquilinato. = acontecims efetivos (p/i/reais; acabam in-fluenciando alteraçs sist juríd – ns juríds)
2ª CLASSIFIC - F.PRIMÁRIA/ SECUNDÁRIA/COMPLEMENTAR
Algs consid jurispr e doutr,+ >ria ñ en-tende c/fte. + em algs casos, jurispr atua mto jto a i/. Ex: concubin. Relaç homoss: se há relaç mútua, R terão q ser ÷ - compa-raç c/concubinato
PRIMÁRIA – n/sist juríd = positivista = dir escrito, declarado. P/identific da fte formal eu identifico o dir, p/lei. CF/5º, II-“ng será obrig fz/dx fz alg coisa, señ em virt d lei”-PR DA LEGALID/ - se aplica a todo o sist juríd. No sist positivista, a lei é, pratica/, ún fte. A fte é a >, e pratica/ún fte do dir. Pq em qq ramo do dir ñ há sanç s/ lei. Não há tributo s/lei, etc. O pr da lega-lid/se espraia em todo sist. A fte primária do DComl é a lei do DComl. A lei coml Cód.Coml. Mat.coml = ref.circul e prod b/s ao merc = leis mercantis. Se ñ tv 1 lei mercl, usa-se lei civil, subsidiaria/. Nem p/i/ela pde s/natur d lei civil. Q aplico na ausência l.coml. Tem casos em q pr lei manda aplic.
CF = fte d > hierarquia. P/i/ = Carta Magna, etc.
Ato d com = ato d intermediaç.
No com, discipl tinha 1 mote → R relaçs 1 classe d ∆. As dificulds q se apresentav p/ ela. Passamos usar o/crit. Antiga/, só pd pratic atos d com.qm estiv inscrito nas cor-pors d ofício
Ftes do dir – d onde surg e se exterioriz regras DComl:
→histórica-doctos, etc. q permit investig dir pretérito.
→formais-1/2s q trf mat ñ juríd em mat juríd = leis.
→reais ou mats-acontecs/fatos q influ-enc/determ conteúdo n.juríd
O/classificaç:
→primária-A LEI-Pq? n/sist d dir é posi-tivo (dir posto). Ligado ao pr da legalid/. Só é dir se estiv positivado. Se estou num país da c.law, tenho q conhec d.consuetud d/país.N/sist positivo, lei é quase ún fte do dir. C/estudamos DComl, = lei coml. Não tiv s/pr fte ñ seria autônomo.P/ser autôn, precisa: fte, princs, instits, conceito. > lei coml = CComl. Tb leis estravagtes. Se ñ tv lei coml, posso usar lei civil, em carát 2rio. Q ñ deixa d ser civil. Usos e costs mercant tb usados em carát 2rio – subsid. Qdo lei se ref ao uso, trf p/ele fça da lei. Fz c/q uso mercantil tenha mmo efeito lei (se no texto da lei)
Ftes complementares
→analog → usos e costumes-gerais →prs gerais dir
Pq anal é 1ª fma alternat? envolve 1 ra-cioc legal. Se ñ tenho idênt, + acho algo ≈ - ñ implica identid/ - é permit usar analog. Atrav da a. extrai-se pr >, regra + abstrata, + abrangte, q explica e soluciona tto caso regulado, c/caso ñ regulado. Atrav da a., dedutiva/encontro pr >, dado particular, naqu lei/art, cujo dado particular, pr >, posso extrair soluç. Ex: Lei 2681/ 1912 – trp ferroviário: tem regra: “trp respond p/ mercs q trp, respondendo objetiva/. Usa-se e/n, p/a., p/trp rodov. Uso pr >: todo trp resp objetiva/
Responsab subjet = culpa/dolo
Encontro soluç em caso ≈, na lacuna da lei.
Direito Comercial 1° bimestre

Atividade: exercício habitual de um conjunto de atos coordenados para promover a produção e circulação de riquezas com o intuito de lucro.

Direito Público: normas cogentes, imperativas, indisponíveis, supremacia do interesse coletivo.
Direito Privado: autonomia da vontade, igualdade, proporcionalidade das obrigações, mínima interferência do Estado, força obrigatória do contrato.

Requisitos da Atividade: agente, repetição de atos, unificação e vinculação dos atos para um fim.

Classificação da Atividade: econômica ou não; de acordo com sua natureza, de comércio, industria, financeira; também pode ser: regular ou irregular (não atende formalidades) e lícita ou ilícita.

Natureza Jurídica da Atividade: ato jurídico em sentido estrito, instituto de maior afinidade com o objeto com o qual se preocupa. É a afinidade que um instituto tem em diversos pontos com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação. É a identificação de uma grande categoria jurídica em que se enquadre o instituto em análise.

Ato: todo fato jurídico praticado por um agente.

Negócio jurídico: a vontade é a mola desencadeadora dos efeitos, é o coração do negócio jurídico.
Uma vez existente a atividade, seus efeitos não dependem mais da vontade do agente.

Ato coletivo: resultado de múltiplas vontades manifestadas simultaneamente.
Ato complexo: resultado da vontade conjugada de múltiplos órgãos, ou sucessivas de vários órgãos.

Empresa = empreendimento =/= Sociedade= pessoa jurídica.

Quem produz: organizações especializadas no desenvolvimento da atividade econômica voltada a produção e circulação de bens e serviços para o mercado.
Como produzir: coordenação dos fatores de produção, capital e trabalho. (hoje: insumo, capital e mão de obra).
Quem é o responsável: hoje a produção é empresarial; aquele que tem a idéia, que assume o risco do empreendimento, o empresário, pessoa física ou jurídica.

História do Direito Comercial

Idade Antiga: não houve consolidação de normas.
Idade Média: surge fragmentada, código de Hammurabi foi a primeira codificação comercial, corporações de ofício aparecem, são associações com determinado fim, fase estatutária.
Idade Moderna: corporações em apogeu, disciplinamento dos atos mercantis.
Revolução Francesa: extingue se o corporativismo, controle da iniciativa econômica, sirge o código comercial, o ato de comércio parte do ato mercantil.
Idade contemporânea: revolução industrial transformação das relações econômicas. Fontes de energia diversas. A atividade transformadora se tornou mais importante.

Atividade Econômica: é o conjunto de atos e relações necessárias à produção, aporpriação e consumo de bens e serviços. Produção => distribuição => consumo.

Mercado: coordenação de atividades econômicas realizadas mediante trocas voluntárias.

Sistema econômico: conjunto de instituições através do qual a sociedade irá enfrentar e equacionar o seu problema econômico.

Princípio da Onerosidade: trata-se de uma atividade profissional que tem que ser lucrativa, pois é de onde provem os meios de sobrevivência do profissional.

Autonomia
Legislativa: leis próprias, fontes próprias. (usos e costumes).
Formal: forma de apresentação (código civil lei para todos).
Disciplinar ou didática: estudo separado, ensino separado.
Científica, substancial ou jurídica: conteúdo, matéria própria, aos empresários.

Fontes: são os modos ou meios dos quais se exteriorizam as regras de direito.
Classificam se em:
Históricas: constituem o vínculo de conhecimento anterior, modo de investigação da origem do direito, modo pelo qual se acompanha a evolução do direito anterior, não se trata de direito vigente.
Formais: forma, modo meios de conhecimento, de expressão ou de transformação de matéria não jurídica e matéria jurídica, meios pelos quais o direito é identificado. Processo de criação do direito através da lei que eu transformo em jurídico, identificação do direito.
Materiais/ Reais: fatos sociais, religiosos, geográficos, cívicos, fatos concretos que influenciam ou determinam o conteúdo de uma disciplina.

Ou em:
Primárias: sistema positivado, prevalece a lei, princípio da legalidade, a fonte primária é a lei. A fonte primária do direito comercial são as leis de direito comercial, a partir da constituição.
Secundárias:

Analogia: meio pelo qual se extrai uma regra maior, mais abrangente que explica e soluciona tanto o caso regulado quanto o caso não regulado.

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