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domingo, 25 de novembro de 2007

ACÓRDÃO - CONTRATO NULO. EFEITOS.

TRT-RO-DE-OF-1447/99 - (Ac. TP. 1018/2000)
ORIGEM : JCJ DE COLÍDER-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ NICANOR FÁVERO
RECORRENTE : JCJ DE COLÍDER-MT (DE-OF) (NA AÇÃO
MOVIDA POR JULIANE DE SANTANA EM
FACE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT)
RECORRIDA : JS
ADVOGADO : Dr. Manoel Francisco da Silva

E M E N T A

CONTRATO NULO. EFEITOS.

A contratação nula em razão da inobservância dos dispositivos constitucionais e legais atinentes ao ingresso de servidores nos quadros dos entes públicos tem como efeito, adaptadas as normas civilistas ao contrato de trabalho, atrair, tão-só, o pagamento de salário estritamente considerado para que não ocorra o enriquecimento sem causa do tomador do serviço, uma vez que a energia despendida pelo trabalhador na prestação de serviços não poderá a este ser devolvida, impossibilitando, destarte, o pleno retorno à situação pré-contratual.





Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.




R E L A T Ó R I O




A egrégia Junta de Conciliação e Julgamento de Colíder-MT, sob a presidência do MM. Juiz Antonio José Machado Fortuna, acorde com a r. sentença às fls. 31/35, cujo relatório adoto, declarando a nulidade da contratação, acolheu em parte os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento de salário atrasado fazendo, em seguida, a remessa oficial.


Apesar de cientes da publicação da sentença (fl. 35) deixaram as partes transcorrer in albis o prazo para interpor recurso ordinário, consoante certidões exaradas às fls. 36 e 37.


Cota do Ministério Público do Trabalho à fl. 43, cumprida às fls. 54/55 por força do despacho à fl. 45. Após, exarou aquele órgão parecer circunstanciado às fls. 61/64, da lavra da ínclita Procuradora Quézia Araújo Duarte de Aguiar, opinando pelo conhecimento da remessa oficial e, no mérito, pelo seu desprovimento.


É, em síntese, o relatório.




V O T O


A D M I S S I B I L I D A D E




Por ser imperativo legal, conheço da remessa de ofício.




M É R I T O


CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES




Considerando que só a fazenda pública é beneficiária do recurso ex officio, o decisum a quo só é passível de reexame no que concerne aos pontos em que o município restou sucumbente, ou seja, relativamente à condenação ao pagamento do saldo de salário, pois, não havendo recurso voluntário por parte do acionante as demais matérias transitaram em julgado.

SALDO DE SALÁRIO




O Colegiado de origem houve por bem condenar o reclamado apenas ao pagamento de salário stricto sensu considerado em face da nulidade contratual declarada, porquanto a vindicante foi contratada em 25.08.97, em inobservância ao art. 37, II, da atual Carta Magna, que condiciona o ingresso nos quadros da administração pública à aprovação em prévio concurso público, condição não atendida pela obreira.


Sabidamente, coisas nulas e não feitas são iguais.

De acordo com a lei, o ato jurídico para merecer validade deve preencher todos os requisitos mencionados no art. 82 do Código Civil, ou seja, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, sob pena de considerar-se o ato nulo, maculado por uma nulidade de pleno jure, não produzindo nenhum efeito, dispositivo complementado pelo art. 145 do mesmo codex, cujo item III dá pela nulidade do ato jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei.

Observada a teoria das nulidades, o ato de contratação da acionante, sem observância dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, é nulo, né mort segundo os franceses, não gerando qualquer efeito jurídico, na medida em que as nulidades em matéria trabalhista têm por suporte as mesmas características dos atos jurídicos de um modo geral, visto que os atos jurídicos trabalhistas são uma espécie do gênero ato jurídico, daí, desatendidas as prescrições legais para a formação do ato, tem-se que a imperfeição deste leva a sua ineficácia, não produzindo os efeitos a que se destinou, cujo vício atrai a decretação da nulidade contratual e, conseqüentemente, a insubsistência da relação de emprego.


O ato nulo é aquele que contém o vício mais grave, mais profundo é o atentado à ordem jurídica, a qual lhe recusa os efeitos que produziria se fosse perfeito, ou seja, quod nullum est nullum producit effectus.

Consoante a pacífica jurisprudência da Excelsa Corte, cristalizada na sua Súmula de n. 473, "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Os atos da administração pública devem seguir fielmente seus requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, que se justificam nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. O ato ilegal é imoral e deve ser anulado, descabendo falar em direito adquirido de vantagem ilegalmente concedida.


Cabe à Administração Pública expungir os seus atos ilegais, no exercício do controle dos atos administrativos, fazendo-se presente, na hipótese, autêntica nulidade da contratação, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica litigante, nem qualquer direito para a beneficiária, cujo efeito é a recondução das partes ao status quo ante, operação retroativa como se o ato nunca tivesse existido, segundo se vê do art. 158 do Código Civil.


Trago a lume o judicioso entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles:



"Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória."

("Direito Administrativo Brasileiro" - 18ª ed. - SP: Malheiros Editores, 1993 - p. 188).


Nada obstante os argumentos acima lançados quanto aos efeitos retroativos da nulidade do contrato de trabalho, não olvido que tal contrato, sucessivo, não pode ter a mesma tratativa dispensada pelos princípios do direito comum quanto à dissolução ex tunc da relação (art. 158 do CC), uma vez que é impossível ao empregador restituir a força de trabalho despendida pelo empregado, ficando este, por via de conseqüência, desobrigado da devolução dos salários recebidos.

Assim, se o empregador não pagou o salário stricto sensu considerado, ainda que ilegalmente contratado o empregado, a evitação do enriquecimento ilícito obriga o julgador à condenação do tomador dos serviços prestados à paga respectiva.

Opinio doctorum da mais alta lavra, consubstanciada na lição de Délio Maranhão, vem em meu socorro, in verbis:




"(...) O direito não admite que alguém se possa enriquecer sem causa, em detrimento de outrem. Se o trabalho foi prestado, ainda que com base em um contrato nulo, o salário há de ser devido: o empregador obteve o proveito da prestação do empregado, que, sendo, por natureza, infungível, não pode ser ‘restituído’. Impõe-se, por conseguinte, o pagamento da contraprestação equivalente, isto é, do salário para que não haja enriquecimento ilícito" (destaquei).

("Instituições de Direito do Trabalho" - 11ª ed. - SP: LTr, 1991 - pp. 243/249).




Daí, mesmo nula ab ovo a contratação, em face do vício constatado, ainda é devida a paga respectiva do salário stricto sensu considerado.


O Juízo de origem condenou o vindicado ao pagamento de saldo de salário parcial relativo ao mês de setembro/98, integral do mês de outubro/98 e também parcial em novembro/98. Não vieram aos autos os comprovantes de pagamento dos referidos meses. A acionante acusou na exordial o recebimento parcial do salário de setembro/98, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), não obstante o pleiteasse, após, no valor integral de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correto, portanto, o deferimento da parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em novembro/98 houve labor em 11 (onze) dias, pelo que faz jus a demandante à percepção do saldo salarial a eles relativos, correspondente a R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme deferido por meio da sentença a quo.


Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual em face da ilegal contratação para, querendo, tomarem as providências cabíveis.


Nada a reformar, pois, no decisum de primeiro grau.


Nego provimento.




C O N C L U S Ã O




Pelo exposto, conheço do recurso de ofício e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.


Oficie-se conforme determinado.


É o meu voto.






ISTO POSTO:





DECIDIU o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes José Simioni (Presidente), em gozo de licença médica, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme Resolução Administrativa n. 670/99, do colendo TST, e João Carlos Ribeiro de Souza, em férias regulamentares.



Cuiabá-MT, 09 de maio de 2000.









PRESIDENTE EM EXERCÍCIO









JUIZ ROBERTO BENATAR

Relator









Ciente:
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO

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