A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXII garante o direito à propriedade, desde que atendida a sua função social (inciso, XXIII), definindo, ainda, no tocante à Desapropriação que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (inciso XXIV).
Estabelece o art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41 que "... se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens".EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1) O art. 15 do Decreto-lei N.º 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública e...