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terça-feira, 4 de março de 2014

DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL

A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXII garante o direito à propriedade, desde que atendida a sua função social (inciso, XXIII), definindo, ainda, no tocante à Desapropriação que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (inciso XXIV).
Estabelece o art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41 que "... se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens".

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1) O art. 15 do Decreto-lei N.º 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública e...
autoriza o pedido de imissão provisória na posse, deve ser interpretado à luz das garantias fundamentais instituídas na Constituição Federal de 1988, de modo que a concessão da posse deve ser condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização apurada mediante avaliação judicial, que não poderá ser substituída por laudo elaborado por uma das partes, sem a observância do contraditório.
2) Recurso Conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, e dar-lhe provimento para cassar a liminar que concedeu ao agravado o direito de imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação de desapropriação.
2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 11 de maio de 2009. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, tendo como segunda julgadora a Exma. Desa. Dahil Paraense de Souza e terceiro julgador o Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por W.C.C. contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls.23/24) que nos autos da Ação de Desapropriação, proposta por Estado do Pará, concedeu liminar de imissão de posse, mediante depósito em espécie no Juízo.
Em razões de fls.02/20, consta que o agravado ajuizou Ação de Desapropriação do imóvel urbano de propriedade do agravante, localizado à margem da Rua Rio Grande do Norte, Bairro Liberdade, denominado Setor Laranjeiras 1, Município de Marabá, declarando através do Decreto Estadual nº. 456, de 24/09/2007, ser o bem de utilidade pública e interesse social.
Informa que teve seu imóvel desapropriado, por determinação do Juízo a quo, sem ter sido determinada prévia perícia técnica para verificar se o valor da indenização oferecida pelo Agravado seria justa. Que os critérios utilizados para aferição do valor a ser indenizado são descabidos, vez que a perícia apresentada pelo Estado do Pará, foi feita por técnico que desconhece a região, tomando por base dados cadastrais do IPTU e base de dados muito antigos, os quais não corresponderiam com a realidade do mercado imobiliário atual praticado naquele município.
Aduz que se prevalecer a imissão da posse da forma como está, sofrerá lesão grave e danos irreparáveis, pois o valor depositado pelo Recorrido não corresponde ao valor real do imóvel, este correspondente a pelo menos 20 (vinte) vezes o valor depositado.
Ressalta que tinha projetos de implantação de supermercado no local o que além de lhe trazer lucro faria com que o imóvel se valorizasse ainda mais.
Aduz que o Estado do Pará apesar de ter fundamentado o pedido na necessidade de construção de casas populares, o Decreto expropriatório nº. 456, de 24/09/2007, versa sobre tema diverso do alegado, pois o mesmo declara a área em discussão de utilidade pública para construção de projeto vinculado à COSANPA, Companhia de Saneamento Básico, o que faz perquirir sobre a existência da causa de pedir e sobre os fatos e fundamentos jurídicos do pedido nesta relação jurídica, fato que deveria ter sido observado pelo juízo.
Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Junta documentos às fls.23/ 86.
Em decisão monocrática (fls. 88/90) indeferi o efeito suspensivo.
Em Certidão de fl.99 a Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada certifica que não foram apresentadas, no prazo legal, as contrarrazões, assim como não foram prestadas as informações solicitadas a 3ª Vara de Marabá, através do ofício n. 576/2008.
Manifestação do Órgão Ministerial às fls. 102/108, pelo conhecimento e provimento do recurso opinando pela determinação de avaliação judicial do imóvel em questão.
Em despacho de fl. 110, determinei que fosse reiterado o Ofício nº. 576/2008, para que o juízo monocrático prestasse as informações devidas.
Às fls. 128/130, o Juízo de primeiro grau presta as informações.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):
Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Insurge-se o agravante contra decisão que concedeu liminar garantindo ao agravado a imissão provisória na posse do imóvel de sua propriedade, mediante o depósito em espécie no juízo, sem ter determinado prévia avaliação judicial que defina um valor justo ao imóvel desapropriado em sede de Ação de Desapropriação, movida pelo Estado do Pará.
A questão posta a análise deste Tribunal refere-se a verificação da presença ou não dos requisitos para a concessão da liminar, concedida em sede de primeiro grau, ou seja, a possibilidade de concessão da imissão provisória na posse quando a fixação da indenização prévia se dá mediante laudo particular, no caso concreto, produzido pelo próprio Agravado conforme o documento de fls.45/50.
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXII garante o direito à propriedade, desde que atendida a sua função social (inciso, XXIII), definindo, ainda, no tocante à Desapropriação que:
"a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (inciso XXIV, grifou-se).
Segundo o entendimento esposado pela mais abalizada doutrina, a indenização na desapropriação deve ser a mais completa possível, suficiente para recompor o desfalque patrimonial que o ato expropriatório acarretará ao particular. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que:
"Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde ao real valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento" (Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros, 1998, p. 548).
Em se tratando de imissão provisória na posse, o critério da justa e prévia indenização em dinheiro também se faz presente, especialmente quando levado em consideração o fato de que esta se reveste de caráter definitivo, pois importará na destruição das edificações, instalações e culturas encontradas na área objeto do decreto expropriatório. Impende salientar que a desapropriação, sob a ótica do direito civil, constitui meio de perda da propriedade, sugerindo a idéia de desapossamento que, no plano prático, se concretiza com o pedido de imissão provisória.
Nesta esteira, não seria correto afirmar que a desapropriação se consuma apenas com a transcrição do título decorrente da sentença proferida na ação expropriatória no registro imobiliário. Em outros termos, todo ato do Poder Público que afete o direito de propriedade, incluindo os atos de uso, gozo e disposição, é ato expropriatório. Por tal motivo, a imissão na posse, mesmo que provisória, se sujeita à prévia e justa indenização.
Feitas tais considerações, cumpre observar que o montante de R$ 60.623,02 (Sessenta mil, seiscentos e vinte e três reais e dois centavos) oferecido pelo Agravado à título de indenização foi aferido mediante laudo emitido pela Companhia de Saneamento do Pará (fls. 45/50), produzido unilateralmente pelo expropriante, não tendo sido realizada, ainda, a avaliação oficial e imparcial do imóvel, benfeitorias e culturas sujeitos à expropriação.
Estabelece o art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41 que "... se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens".
Como se vê, a disposição especial, da norma disciplinadora da desapropriação por utilidade pública, não se faz apenas remissiva. Comanda, ela mesma, o arbitramento - judicial - do "quantum" que expressará o depósito prévio.
E, a remissão é feita à específica disposição processual-civil (da norma geral), como elemento informador, ou, o parâmetro, do arbitramento.
A norma processual (o art. 685/CPC) alvo da remissão:
"Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
Da disposição acima transcrita, se observa menção a um condicionador legal para a imissão provisória na posse, ou seja, arbitramento judicial com base em avaliação prévia.
Entendo, portanto, indispensável a prévia avaliação judicial do bem para a imissão antecipada na posse, medida com a qual a lei submete a mínimo controle judicial e o provisório crivo do contraditório a fim de se evitar a ocorrência de desapropriações com depreciações administrativas em prol da alegada urgência ou utilidade pública.
Ademais, como se vê, no caso dos autos ainda não é possível afirmar que o preço oferecido pelo Agravado tenha obedecido aos critérios fixados na lei e, como já afirmado, a prévia e justa indenização em dinheiro é condição sine qua non para a imissão provisória na posse do bem expropriado.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel. Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação. Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia. Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência de depósito prévio mais se aproxime do valor real do bem expropriado"(Direito Administrativo Brasileiros, Malheiros ed., 25ª ed, p, 566).
Sobre a fixação da indenização, acrescenta:
"A fixação pode ser feita por acordo administrativo ou por avaliação judicial. De toda conveniência é que a Administração acerte amigavelmente com o expropriado o quantum da justa indenização, mas, se houver divergência entre a oferta do Poder Público e a pretensão do particular, a controvérsia se resolverá em juízo, mediante avaliação por perito técnico de livre escolha do juiz, conforme dispõe o art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com as modificações subseqüentes"(obra citada, p. 567).
Acrescente-se que a jurisprudência também perfilha o posicionamento de que a imissão provisória em imóvel expropriando só é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial.
Neste sentido colaciona Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência de violação do art. 15 do Decreto-Lei n.3.365/41. 2. Recurso especial conhecido e não-provido" (Resp. 101407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, 15/02/2005).
"RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECRETO Nº 3.365/41, ART. 15.
I - A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada" (Resp. 330179/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, 18/11/2003).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -OBSCURIDADE - EXISTÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE -PERÍCIA - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -INVIABILIDADE - PRECEDENTES.
1. A imissão provisória em imóvel expropriado, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória.
2. Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante a utilização de laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se dê em época posterior à imissão na posse, já realizada.
3. Se o egrégio Tribunal a quo converteu o julgamento em diligência, para que nova perícia fosse executada no juízo de origem, tendo em vista a constatação de omissões e inexatidões na primeira avaliação, o novo laudo deverá prevalecer para efeito de depósito judicial, no que se refere ao valor da terra nua.
4. Considerando o disposto no artigo 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional (art. 5º, XXIV), sequer a título de prequestionamento. 5. Embargos de declaração dos recorrentes acolhidos. Embargos de declaração da empresa parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp 330179/PR ; Rel. Min. Denise Arruda; 1ª Turma ; J. 19/02/2004).
Na mesma esteira a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISITOS -AVALIAÇÃO JUDICIAL PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE. - O art. 15 do Decreto-lei n.º 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública e autoriza o pedido de imissão provisória na posse, deve ser interpretado à luz das garantias fundamentais instituídas na Constituição Federal de 1988, de modo que a concessão da posse deve ser condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização apurada mediante avaliação judicial, que não poderá ser substituída por laudo elaborado por uma das partes, sem a observância do contraditório. Processo nº. 1.0312.07.008722-5/001 (1) Rel. Des. CLÁUDIA MAIA; TJMG, Jul. 19/01/2009
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO - PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
- Na linha de reiterados julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a imissão provisória na posse somente é possível após o depósito do valor do bem expropriado segundo prévia avaliação judicial" (Agravo de Instrumento nº 1.0249.07.000395-2/001, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Silas Vieira, TJMG, 24/01/2008).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PREVIA POR PERITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Proc. Nº. 70017943929; TJRS; Rel. DEs. Mario Crespo Brum; j. 12/04/2007)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA (ART. 5º, XXIV, DA CF). - A avaliação prévia do bem expropriando, para efeito de imissão provisória na posse e depósito do respectivo valor, não pode ser substituída por mero arbitramento efetuado por empresa particular, sem a condição de perito oficial do juízo ou sem manifestação do proprietário, como pretendem as agravantes. - Tal providência ainda mais se justifica quando o imóvel será alagado para construção de hidrelétricas"(Agravo de Instrumento nº 1.0702.05.246399-0/001, Rel. Des. Wander Marotta, Sétima Câmara Cível, TJMG, 19/12/2005).
Destarte, entendo que o art. 15 do Decreto-lei n.º 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública e autoriza o pedido de imissão provisória na posse, deve ser interpretado à luz das garantias fundamentais instituídas na Constituição Federal de 1988, de modo que a concessão da posse deve ser condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização apurada mediante avaliação judicial, que não poderá ser substituída por laudo elaborado por uma das partes, sem a observância do contraditório.
Por oportuno registro as informações do juízo de primeiro grau às fls. 128/129, que o processo segue o trâmite regular com intimação do perito, partes e pagamento de honorários, portanto, nada impede a suspensão da liminar anteriormente concedida para que, após a realização da avaliação judicial, já em andamento, e efetivo depósito do valor, seja o Agravado imitido na posse do bem expropriado.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a liminar que concedeu ao agravado o direito de imissão provisória na posse do imóvel objeto da Ação de Desapropriação.
É o voto.
Belém, 11 de maio de 2009.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora

Fonte: ACÓRDÃO Nº.2ª CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.010459-9

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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