De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, W.R.P. teria alterado suas folhas de pagamento para receber, indevidamente, adicionais noturnos em seus contracheques, entre junho e dezembro de 2003. Já o réu E.A., que à época chefiava a seção de pessoal da Secretária de Trânsito e Transporte, teria firmado com W.R.P. um acordo para receber parte do dinheiro desviado.
O chefe E.A. tinha como uma de suas funções fiscalizar as folhas de pagamento e o lançamento dos adicionais. Porém, sua senha de entrada no sistema, que deveria ser guardada em segredo, foi revelada a W.R.P., que passou a efetuar o fechamento do ponto dos servidores. De acordo com...
depoimentos, E.A. teria oferecido o lançamento de adicionais noturnos indevidos como forma de compensar a dedicação de W.R.P., pois o pagamento de horas extras estava proibido pela Prefeitura.
A sentença de 1ª Instância, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia, condenou E.A. a multa de R$22 mil e suspensão dos direitos por quatro anos e W.R.P. a multa civil de R$18 mil e suspensão dos direitos políticos por três anos e meio. Ambos foram ainda proibidos de contratar com o Poder Público por três anos. Inconformado, E.A. recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), argumentando que não obteve vantagem pessoal, ressarciu o município e determinou abertura de inquérito ao saber dos desvios.
O desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, relator do processo, entendeu que as provas são suficientes para confirmar a sentença original. Para ele, a conduta de E.A. “feriu de morte todos os princípios constitucionais atinentes à moralidade administrativa, revelando-se extremamente desonrosa para um cidadão que se fez servidor e que, portanto, deveria estar atendendo aos anseios da população e desenvolvendo sua função com o compromisso que um cargo na Administração Pública exige”.
“Dúvidas não pairam sobre o conluio noticiado na peça de ingresso, da imoralidade da conduta do recorrente (que deveria, por primeiro, fiscalizar os atos de seus subordinados, e não agracia-los com adicionais e tentar tirar proveito da situação) e, por fim, da falta de lealdade à instituição”, concluiu o desembargador. Reconhecida a improbidade administrativa, o relator negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Albergaria Costa e Kildare Carvalho, da 3ª Câmara Cível, votaram de acordo com o relator.
Processo nº 1.0702.05.219512-1/001
Fonte: TJMG
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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