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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode administrar sociedade privada

Não configura enriquecimento ilícito a vantagem auferida por servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares, atuando em gerenciamento ou administração de sociedade privada

Com esse entendimento a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modificou sentença do primeira grau de jurisdição que havia condenado dois empresários por improbidade administrativa.

Em março de 2010, juiz do 1.º Grau entendeu que, embora afastado do cargo de auditor da Receita Federal por licença para tratar de interesse particular, o funcionário público praticou ato ímprobo, vez que auferiu grande quantia em dinheiro decorrente da prestação de serviços técnicos e especializados de assessoramento e consultoria, por intermédio de sua empresa.

No entendimento do juiz, houve violação dos deveres e proibições funcionais previstas na Lei 8.112/90, e, também, prática de vários atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito e afronta de inúmeros princípios da Administração Pública.


Quanto ao outro réu, também proprietário e administrador da empresa, entendeu o juiz que, ainda que não tenha concorrido para a prática do ato de improbidade, o empresário beneficiou-se de forma direta e indireta do ato ímprobo praticado por auditor fiscal licenciado, porque obteve possibilidade de realizar os serviços.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o empresário sustenta que a condição de partícipe estaria condicionada à prática de improbidade por agente público, o que não ocorreu no caso, uma vez que não estava no exercício do cargo de auditor da Receita à época dos fatos. O empresário também defende a tese de que, ao estar em licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, não se submete às normas contidas na Lei 8.112/90 e, consequentemente, não comete atos de improbidade descritos na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).

Em seu voto, o relator Tourinho Neto destacou que a Lei 8.429/92 dispõe que o enriquecimento ilícito do agente público deve ser aquele correspondente ao auferimento de qualquer modalidade de vantagem patrimonial indevidamente, em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º da Lei 8.429/92.

“O enriquecimento ilícito deriva de qualquer evento que cause dano ao patrimônio público, que pode ocorrer pela ação ou omissão dolosa do agente público, que se locupleta às custas da Administração Pública. No caso, analisando detidamente a inicial de improbidade administrativa e os documentos que a acompanham, não vislumbro a prática de ato ímprobo por parte dos réus”, afirma o desembargador Tourinho Neto.

Ainda segundo o relator, não houve demonstração de que enquanto afastado por licença para tratar de assuntos particulares, o licenciado fazia uso do seu cargo na Receita Federal, como auditor, para se locupletar, obtendo benefícios para a empresa, da qual era gerente.

O relator também sustentou, em seu voto, que a Lei 11.784/2008 possibilitou ao servidor público que estiver em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares o gerenciamento ou administração de sociedade privada. “Isso porque, embora servidor ocupante de cargo efetivo, o licenciado não exerce as atividades inerentes ao cargo durante o período de licença, tendo, apenas, o direito de a ele voltar, quando terminado o prazo estabelecido ou a seu pedido ou no interesse da própria administração”, sustenta o desembargador.

Quanto ao sócio, entende o relator que, estando aposentado, também não poderia praticar ato ímprobo, especialmente, porque, nos termos da denúncia, o teria praticado em razão de ter o auditor fiscal licenciado assumido a sociedade empresarial com fins de assessoramento e consultoria tributária.

Com esse entendimento, deu provimento ao apelo dos réus, modificando a sentença para que os empresários fossem absolvidos. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2007.34.00.028840-4/DF






















Fonte











TRF 1ª Região - Quinta Feira, 01 de Dezembro de 2011

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