De acordo com o relator, excluir o candidato do concurso público em razão de uma simples tatuagem seria, além de ser discriminação, seria ato contrário aos princípios constitucionais
Ser tatuado não é condição que incapacite candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina. A decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por um candidato excluído na quarta fase de concurso realizado em 2010, por ostentar uma tatuagem.
Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador Cesar Abreu, lembrou decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça sobre situações semelhantes. “É que a exclusão de candidato de concurso público, baseada no simples fato de possuir uma tatuagem, além de ser discriminatória, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, resumiu o relator.
Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2012.008606-9
Fonte: TJSC
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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