A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de ...
improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de ...
improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Segundo
os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município.
Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e
acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$
4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Dispensa de
licitação
A
dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada
pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há
ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de
inexigibilidade de processo licitatório.
Para
o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência
profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos
autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o
trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de
natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de
competição”.
O
relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a
remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores
subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do
serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A
singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus
conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional,
sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar
serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não
se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro.
Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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