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sexta-feira, 17 de junho de 2016

PREFEITURA É CONDENADA POR NÃO FISCALIZAR BARULHO EM FESTAS

Dano moral, prevaricação, crime de improbidade: a não fiscalização do barulho produzido em festas e a perturbação do sossego dos moradores poderia ser classificada em outros blogs, mas preferi aqui, no Direito Administrativo.
Isso porque é tanto incumbência do município autorizar o exercício de atividades como fiscalizar tal exercício, além de coibir atividades que perturbem o sossego e o...
bem-estar da comunidade.
Uma vez que a Prefeitura de Botucatu, a despeito de instada diversas vezes a agir, permaneceu inerte, foi ajuizada ação de indenização por danos morais e os autos foram remetidos ao Ministério Público para a apuração de eventual crime praticado pelas autoridades. 
O exemplo é bom, salutar. Porque não apenas as festas rave têm perturbado o sono dos brasileiros.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por maioria de votos, a Prefeitura de Botucatu por não fiscalizar perturbação do sossego provocada por salão de festas que realizava eventos – inclusive festas raves – sem isolamento acústico. A Administração municipal e o proprietário do imóvel deverão indenizar solidariamente o reclamante em R$ 10 mil reais, por danos morais. Cópias dos autos foram remetidas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de prevaricação e/ou improbidade cometida pelas autoridades municipais.
Consta dos autos que a Municipalidade, apesar de receber várias reclamações, não tomou providências quanto à perturbação provocada pelas raves promovidas no local, que produziam mais de 24 horas de barulho excessivo e grande quantidade de sujeira nos portões da vizinhança. Apurou-se, ainda, que o alvará para funcionamento do local estava vencido desde 2011 e não fora renovado.
O desembargador Marrey Uint citou em seu voto o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para autorizar o exercício de atividades industriais ou comerciais dentro de seu território, bem como a fiscalização de suas atividades. Citou, também, a Lei nº 4.127/2000, de Botucatu, que proíbe a perturbação do sossego e bem-estar da comunidade com emissão de sons e vibrações.
Para o desembargador, tanto o proprietário do imóvel quanto a Prefeitura devem indenizar o reclamante por danos morais em razão de lesão aos seus direitos ao bem-estar e qualidade de vida. “No caso concreto houve, de fato, a perturbação citada, sob os olhos negligentes da Prefeitura, que não exerceu corretamente seus poderes no interesse da comunidade. Não foi um mero evento isolado, mas sim ocorrências que perduraram por vários meses. Acrescente-se que a Prefeitura permitiu a continuidade do exercício da atividade no local ao completo arrepio da lei”, afirmou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Amorim Cantuária e Camargo Pereira.
Apelação nº 1001036-95.2015.8.26.0079

Comunicação Social TJSP 

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Um comentário:

Anônimo disse...

Essa é muito boa! Vizinhos podem incomodar muito, com um barulho infernal. A prefeitura tem a obrigação de fiscalizar e garantir que a lei do silencio seja obedecida. É inadmissível que uma prefeitura qualquer tenha funcionários que não atendam os chamados, que ficam registrados. Pobres dos vizinhos!!
Mas o judiciário ter condenado a prefeitura é uma grande coisa, que deve ser seguida e repetida. Quem sabe não incentiva mais pessoas a entrar com ação?
Inês Amália de Albuquerque

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