VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DF TERÁ QUE CONTAR EM DOBRO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR QUE TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES



Uma sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que reconheça o direito de um servidor à contagem especial, em dobro, de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.
Na petição inicial, o servidor assegura que ocupou o cargo de artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico.
Por esse motivo, recebia em seu contracheque o adicional de insalubridade. Afirma que seu tempo de serviço foi integralmente contado como especial antes do advento da Lei Distrital nº 197/91, que determinou a migração dos servidores do Distrito Federal do regime da CLT para o Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/1990.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial em seu artigo 40, § 4º, contudo tal instituto jurídico não foi regulamentado. Mas, após julgamento do Mandado de Injunção nº MI-721, em 30 de agosto de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo constitucional recebeu a regulamentação da Lei nº 8.213/1991, nos termos do seu artigo 57, § 1º.
Citado, o DF alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de prescrição. No mérito, afirmou que o pedido do autor encontra proibição no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular a matéria, sendo que, sem a edição dessa lei, a Administração não pode agir. Assegura que a decisão do STF no Mando de Injunção 721-DF tem efeito apenas inter partes, impedindo sua extensão a outros casos. Por fim, impugna o pleito de que a aposentadoria se dê com renda mensal inicial de 100% dos vencimentos do autor.
Em réplica, o autor requereu a suspensão do feito, até que fosse julgado o Mandado de Injunção nº 1040, em trâmite no STF, do qual é parte. O pleito foi deferido e o Mandado de Injunção foi julgado procedente para assegurar-lhe a contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência das atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se a Lei nº 8.213/1991.
Em sua decisão, o juiz afirmou que é "imperioso o reconhecimento do direito ao cômputo especial do tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres". Isso porque, para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais, incluindo-se aí a atividade insalubre, exige-se a regulamentação do tema por meio de lei complementar. "Como a referida lei ainda não foi editada, é necessária a aplicação extensiva das regras da legislação previdenciária", assegurou o juiz.
Além disso, entende o juiz que o pedido deve ser deferido ainda porque o TJDFT, ao julgar o Mandado de Injunção nº 2009.00.2.015094-0, firmou entendimento de que, não existindo norma específica sobre a aposentadoria especial do servidor, deve-se adotar o regime próprio dos trabalhadores em geral. Além do fato de que no julgamento do Mandado de Injunção nº 1040, impetrado pelo autor, a decisão foi no sentido de julgar procedente o pedido para dar a ele o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria, disposta no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

fonte: TJDF

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O seu sonho é de comprar ou de viver?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog