VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - DIREITO À INFORMAÇÃO - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

a publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele...
pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais.” (in “Direito Administrativo Brasileiro

O acesso às informações existentes nos órgãos governamentais é assegurado pela
Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIII). Da mesma forma, a Administração
Pública está diretamente submetida aos princípios elencados no art. 37 da Carta
Magna, dos quais se destaca o Princípio da Publicidade. Recurso desprovido,
mantida a sentença em Reexame.
(TJRS - 21ª Câm. Cível; Ap e ReeNec nº 70025353780-Canoas-RS; Rel. Des. Liselena
Schifino Robles Ribeiro; j. 16/7/2008; decisão monocrática)
BAASP, 2627/1680-e, de 11.5.2009.

Vistos.
Trata-se de apelação do PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS e do MUNICÍPIO DE CANOAS, pretendendo a reforma da sentença das fls. 56/8, que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por  ...
EMN, determinando que a autoridade coatora preste informações, conforme os pedidos  nºs 074953 e 074954.
Sustenta que já foram prestadas as informações, nos termos dos documentos das fls. 46 a 50, salientando que as concessões de auxílios  a entidades municipais foram autorizadas através de leis provadas por meio de votos  pela Câmara Municipal de Vereadores, da qual participa o ora apelado, como representante do povo canoense, e que todas as contas municipais até o ano de 2006 foram devidamente fiscalizadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas, trabalhando o executivo Municipal de forma transparente. Colacionando julgados, pede o provimento do apelo (fls. 60/5).
Não foram apresentadas contra-razões, como certificado na fl. 70, e sem parecer do Ministério Público, em face do julgamento de plano, nos termos do art. 557 do CPC, vieram os autos.
Sem razão os apelantes.
De acordo com a Constituição Federal, art. 5°, XIV), todos têm direito ao acesso às informações no que diz respeito aos seus interesses, tanto àquelas de interesse particular, que se esgotam no âmbito da personalidade, como as de interesse coletivo ou geral, aí incluídas aquelas de que são detentoras não só entidades privadas como as constantes de banco de dados governamentais.
Assegurando o acesso às informações existentes nos órgãos governamentais, a Constituição Federal proclama, no seu art. 5°, XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Outrossim, a Administração Pública está diretamente submetida aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, dos quais se destaca, visto que de grande importância para o caso em apreço, o princípio da publicidade.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “a publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais.” (inDireito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 1996).
Ora, a Constituição Federal estatui como regra a publicidade dos atos processuais em geral, estabelecendo exceção, no inciso LX do art. 5º, nos seguintes termos:
“LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o
exigirem;”
Este Tribunal já firmou entendimento no seguinte sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CONTRATOS FIRMADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, RELATÓRIOS REFERENTES AO SEU FUNCIONAMENTO E PROCESSO DE SINDICÂNCIA CONTRA O EX-PRESIDENTE DA PROCERGS. SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL.
O acesso às informações existentes nos órgãos governamentais é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII). Da mesma forma, a Administração Pública está diretamente submetida aos princípios elencados no art. 37 da Carta Magna, dos quais se destaca o princípio da publicidade, que abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes (Décimo Primeiro Grupo Cível, MS 70022965586, julgado em 25 de abril de 2008)
Do exposto, com fundamento no permissivo do art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em reexame necessário.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de julho de 2008.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.
Decisora: Viviane Souto Sant´Anna.
FONTE: TJRS

Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O seu sonho é de comprar ou de viver?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog