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terça-feira, 9 de julho de 2013

Ação questiona parcerias público-privadas em município de Rondônia

A Procuradoria Geral República (PGR) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 282) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais do município de Ariquemes, em Rondônia, que permitem que a Prefeitura firme parcerias público-privadas para realizar obras em espaços públicos da cidade.
O inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 prevê a celebração de parcerias público-privadas para a realização de obras de infraestrutura e urbanismo em vias, espaços públicos, terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais, incluindo obras recebidas em delegação do Estado ou da União. Com 10 artigos, a Lei municipal 1.395/2008 complementa e esclarece pontos da Lei municipal 1.327/2007.
Segundo a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 “são inconstitucionais por...
estabelecerem nova modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação”. “No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste”, pondera a PGR.
Para a Procuradoria, essas normas gerais estruturam a relação da Administração Pública com contratados e concessionários privados. Assim, “conferir aos estados e municípios a possibilidade de editar normas divergentes abriria margem para a vulneração do princípio republicano ou para uma ´guerra administrativa` em busca de investimentos privados”.
A PGR argumenta que o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 cria hipótese de PPP não prevista na lei geral sobre o tema (Lei federal 11.079/2004) ao permitir a “execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público”. Com isso, invade competência privativa da União sobre a matéria. Segundo a Procuradoria, reformas de espaços públicos e pavimentação de ruas contam com um meio eficiente de realização, que é a contratação administrativa por meio da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
Já a Lei municipal 1.327/2007 seria inconstitucional “por atração ou arrastamento”, uma vez que ela regulamenta a forma de realização de PPPs no município.
Jurisprudência
A PGR acrescenta que “o controle abstrato de constitucionalidade de direito municipal pelo STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é expressamente previsto pela Lei 9.882/1999”, que regulamenta o ajuizamento de ADPFs.
Afirma ainda, na ação, que, como leis municipais não podem ser questionadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, vale a regra contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999. O dispositivo determina que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
A ação tem pedido de liminar. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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