De acordo com o processo, o parecer que... (clique em "mais informações" para ler mais)
fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências.
Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime.
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário