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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

STF DECIDIRÁ SE JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR PREENCHIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO EM COMARCAS CARENTES

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas. O tema é analisado no Recurso Extraordinário (RE) 887671, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) pede a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-CE) que entendeu haver medidas alternativas para suprir a carência, não cabendo ao Judiciário criar este tipo de... (clique em "mais informações" para ler mais)
obrigação. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio
No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça cearense acolheu ação civil pública ajuizada pelo MP-CE para determinar ao estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, seja pela convocação de candidatos aprovados, remanescentes do último concurso, ou mediante designação de defensor lotado em comarca próxima, para exercício temporário pelo menos por um dia da semana. O governo estadual recorreu ao TJ-CE, que reformou a decisão.
Segundo o acórdão questionado, compelir o Estado do Ceará a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos Poderes e comprometeria a própria autonomia da Defensoria que, além de independência organizacional, detém a melhor possibilidade de mensurar as necessidades administrativas e as possibilidades orçamentárias. Também de acordo com o TJ-CE, obrigar um servidor a prestar serviços em duas comarcas distintas implica sobrecarga de trabalho e ultrapassa a esfera de atribuições remuneradas pelo exercício da função. Destacou ainda que o ordenamento jurídico prevê solução na figura do advogado ou defensor dativo, a ser designado na forma da Lei 1.060/1950.
Em recurso ao Supremo, o MP-CE sustenta que o tribunal local teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios. Alega contrariedade ao artigo 134 da Constituição Federal, segundo o qual a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa dos necessitados. Afirma que a repercussão geral da controvérsia decorre de seu caráter nacional, relacionado à efetivação da assistência judiciária gratuita, afetando especialmente os municípios compostos por população carente.
Relator
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que entre os dispositivos constitucionais envolvidos estão os preveem a separação dos Poderes, o princípio da isonomia e a garantia de auxílio jurídico aos necessitados. Salientou também estarem em discussão normas constitucionais referentes à organização, atuação e autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública.
No entendimento do relator, a matéria “exige o crivo” do Supremo para esclarecer o alcance das normas em jogo. “Incumbe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir dos preceitos listados, as balizas da atuação do Poder Judiciário no tocante ao preenchimento (definitivo ou temporário) de cargo de defensor em localidades desamparadas”, concluiu o ministro.
A manifestação do ministro Marco Aurélio foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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