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quinta-feira, 12 de maio de 2016

AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA PROGRESSÃO NO QUADRO DE CARREIRAS

Vistos.
LPG, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, alegando, em apertada síntese, que é servidor público municipal pertencente ao quadro permanente da requerida, enquadrado nos termos da Lei Municipal nº 1.986/91, que instituiu o sistema de cargos, carreiras e salários para os servidores públicos municipais de Cubatão, e que fora regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.594/92. Ocorre que o autor, muito embora pertencente ao quadro permanente de servidores da requerida desde 23 de outubro de 1979, jamais foi avaliado e, consequentemente, não foi devidamente reenquadrado no quadro de carreiras. O poder dever da Administração Pública não vem sendo observado, cabendo assim a condenação da requerida em reenquadrar e indenizar o autor pelos anos em que não foi avaliado e, consequentemente, deixou de obter vantagens pecuniárias nos termos da Lei...
Municipal nº 1.986/91 e do artigo 7º do Decreto Municipal nº 6.594/92. Pede a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 02/19).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 30).
Devidamente citado (fls. 49), o MUNICÍPIO DE CUBATÃO apresentou contestação, alegando, em preliminar, prescrição. No mérito, aduz que em análise à legislação vigente, extrai-se que há duas condicionantes para a efetivação da progressão, são elas: norma específica e disponibilidade financeira. Apesar da edição do Decreto nº 6.594/92 dispor sobre os critérios a serem atendidos para a progressão na carreira, vemos que resta prejudicada a sua aplicação ante a necessidade de atualização do quanto dispõe o artigo 1º, ou seja, apesar de vigente não é eficaz, uma vez que urge de nomeação de membros substitutos à primeira comissão instituída. Ademais, diante dos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da legalidade, ausente a condicionante de ordem legal, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se diante esta omissão, como entende a jurisprudência predominante em nossos Tribunais. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 50/61).
Intimado, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar réplica (fls. 75).
É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão controvertida é de direito, suficientemente dirimida.
A prescrição, no caso "sub judice", atinge apenas as parcelas vencidas e não
reclamadas no quinquênio anterior à distribuição da ação e não da matéria de fundo (Súmula 85
do STJ).
No mérito, o pedido procede em parte.
O autor teve seu regime jurídico alterado para estatutário em 26.12.1990, em decorrência da Lei Municipal 1.898/90, razão pela qual possui os mesmos direitos e deveres de tais servidores.
Conforme artigo 22, caput, da Lei Municipal nº. 1.986/91, “aos servidores públicos municipais poderão ser concedidos aumentos de vencimentos por mérito, provenientes de promoção ou progressão, em intervalos mínimos de 1 (um) ano, e estarão condicionados aos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho Funcional”.
Se a Lei Municipal nº 1.986/91 dispõe que os aumentos de vencimentos poderão ser concedidos em intervalos mínimos de 01 ano, deve constar na lei orçamentária verba para custear o reenquadramento dos servidores.
É dever do Município fazer previsão orçamentária de acordo com a legislação criada por ele próprio, de modo que a alegação de que o reenquadramento e progressão do servidor depende de disponibilidade financeira não merece ser acolhida.
Ademais, o Decreto Municipal nº 6.594/92 previu que uma Comissão Especial seria formada para avaliar os casos de progressão, sendo inadmissível que mais de 20 anos depois, não tenha a autora sido avaliada por nenhuma comissão.
Além disso, não se pode alegar que a avaliação e o consequente pagamento dos valores decorrentes do reenquadramento são mera faculdade da Administração Pública, e não um dever, pois se a lei e o decreto previram uma avaliação de desempenho para fins de reenquadramento, não há razão, nem discricionariedade, para que não sejam avaliados, promovidos e pagos aos servidores os valores correspondentes à pontuação que obtiverem na referida avaliação.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça sobre questão parecida:
“Servidor Público Municipal Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) - Lei Complementar nº 162/95 e 214/96 Reenquadramento Admissibilidade - Avaliação de desempenho - Necessidade - Honorários advocatícios majorados - Verba que deve remunerar a atividade do profissional - Recurso do autor provido - Recursos oficial e voluntário da ré desprovidos” (TJ/SP- Ap nº 0052805-15.2008.8.26.0562). 
Vale dizer, porém, que não é possível se determinar o imediato reenquadramento pelo Município, pois tal reenquadramento não decorre automaticamente das normas em discussão, dependendo de uma avaliação de mérito (art. 22 da Lei Municipal 1986/91), na qual se verificará se a autora preenche todos os requisitos exigidos para a progressão.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a requerida dê início ao processo de progressão, com a realização das avaliações anuais, a iniciar em prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Lei 1.986/91 e Decreto Municipal 6.594/92.
Afasto a pretensão condenatória nesta oportunidade, porquanto eventuais equívocos nas avaliações ou o desrespeito da ordem e seus reflexos na remuneração do servidor é mérito de outro ato administrativo e ilegalidade a ser combatida pela via judicial em ação própria.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cubatão, 11 de maio de 2016.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Castello Chafick Miguel
(cabe recurso)
Fonte: TJSP. Processo nº: 0000878-17.2015.8.26.0157
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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