O Estado de SP foi
condenado a pagar R$ 255 mil de indenização por danos morais a um homem que
permaneceu preso indevidamente por nove meses.
A 12ª câmara de Direito
Público do TJ/SP majorou a quantia estabelecida em 1º grau – R$ 30 mil –
considerando que "ao impor [o Estado] a alguém indevidas férias forçadas de nove
meses na prisão, tem a obrigação de pagar a...correspondente remuneração à altura
da desfaçatez".
"O Estado, essa obra gigantesca e abstrata, não pode ser assim tão inconsequente, irresponsável, a indenização deve de ser elevada a patamar que contenha efeito pedagógico, para dizer que coisas assim não podem mais acontecer em pleno século XXI."
Falta de averiguação
No caso, o autor era devedor de alimentos e, devido à inadimplência, foi preso. No mesmo dia ele firmou acordo com sua credora, o que motivou a expedição de alvará de soltura no dia seguinte. Ocorre que o alvará não foi cumprido, já que, segundo o Estado, havia contra ele outros processos criminais, inclusive mandados de prisão.
Após passar nove meses encarcerado, foi confirmado que outra pessoa utilizava seu nome para a prática de crimes, e ele foi posto em liberdade. Constatou-se que as impressões digitais produzidas nos processos em que havia condenação criminal não pertenciam ao autor.
Privação de liberdade
Segundo o relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula, o erro cometido pela administração pública, referente à falta de averiguação correta dos dados envolvendo o verdadeiro responsável pelos crimes, e de forma incorreta o nome do autor, caracteriza deficiência na prestação do serviço de segurança pública, devendo o Estado responder de forma objetiva.
"Desse modo, patente a vergonhosa falha da máquina administrativa, que causou incomensurável dano material e moral ao autor, inconstitucional e ilegalmente privado de sua liberdade de ir e vir."
Ao votar pela elevação da indenização, o magistrado ponderou que o valor de R$ 30 mil estabelecido se mostra "acanhado para quem passou nove meses recolhido no xadrez, longos duzentos e setenta e poucos dias, e sem nada 'dever' ao inoperante Estado."
O advogado Marcel Leonardo Diniz (Diniz Advogados Associados) representou os interesses do autor na causa.
Processo: 0040488-86.2010.8.26.0053
"O Estado, essa obra gigantesca e abstrata, não pode ser assim tão inconsequente, irresponsável, a indenização deve de ser elevada a patamar que contenha efeito pedagógico, para dizer que coisas assim não podem mais acontecer em pleno século XXI."
Falta de averiguação
No caso, o autor era devedor de alimentos e, devido à inadimplência, foi preso. No mesmo dia ele firmou acordo com sua credora, o que motivou a expedição de alvará de soltura no dia seguinte. Ocorre que o alvará não foi cumprido, já que, segundo o Estado, havia contra ele outros processos criminais, inclusive mandados de prisão.
Após passar nove meses encarcerado, foi confirmado que outra pessoa utilizava seu nome para a prática de crimes, e ele foi posto em liberdade. Constatou-se que as impressões digitais produzidas nos processos em que havia condenação criminal não pertenciam ao autor.
Privação de liberdade
Segundo o relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula, o erro cometido pela administração pública, referente à falta de averiguação correta dos dados envolvendo o verdadeiro responsável pelos crimes, e de forma incorreta o nome do autor, caracteriza deficiência na prestação do serviço de segurança pública, devendo o Estado responder de forma objetiva.
"Desse modo, patente a vergonhosa falha da máquina administrativa, que causou incomensurável dano material e moral ao autor, inconstitucional e ilegalmente privado de sua liberdade de ir e vir."
Ao votar pela elevação da indenização, o magistrado ponderou que o valor de R$ 30 mil estabelecido se mostra "acanhado para quem passou nove meses recolhido no xadrez, longos duzentos e setenta e poucos dias, e sem nada 'dever' ao inoperante Estado."
O advogado Marcel Leonardo Diniz (Diniz Advogados Associados) representou os interesses do autor na causa.
Processo: 0040488-86.2010.8.26.0053
Respeite o direito
autoral.
Gostou?
Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma visita. É só acessar:
e
os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou
criticar.
Um
abraço!
Thanks
for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário